TJRN - 0800840-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800840-11.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800840-11.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MATHEUS GLEYDSON RESENDE DA SILVA ADVOGADO: SOFIA BATISTA TAVARES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23004074) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22660976) restou assim ementado: ENAL E PROCESSO PENAL.
APCRIM.
ROUBO (ART.157, §2º, II E IV E §2º-A, I C/C ART.29 DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTIVO PAUTADO NA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NARRATIVA CORROBORADA EM JUÍZO PERANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
ROGO PELO EXPURGO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DO APRISIONAMENTO DO ARTEFATO.
PRECEDENTE DO STJ.
EXASPERANTE PRESERVADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 157, caput e §§2º, II e V, e 2º-A, I; 288, caput e parágrafo único; e 29 e 70, todos do CP, bem como os arts. 226 e 386, V, do CPP.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23076060). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, malgrado a parte recorrente afirme que "o reconhecimento não foi amparado por provas independentes e idôneas, não sendo a mera ratificação do reconhecimento fotográfico viciado argumento suficiente para a prova de autoria delitiva" (Id. 23004074), o acórdão recorrido assentou que "diante de um édito baseado em variadas premissas, as quais independem do reconhecimento em causa, cai por terra à tese do absentismo probatório" (Id. 22660976), de modo que para infirmar a conclusão adotada far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha consignar aresto da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO SIMPLES.
ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 2.
Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentarem a condenação do agravante.
Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 3.
Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do reconhecimento fotográfico.
Com efeito, a condenação pautou-se também no depoimento da vítima, gerente do posto de combustível, prestado em sede policial, bem como no depoimento do proprietário do estabelecimento realizado em Juízo, os quais são versões firmes e coerentes acerca do fato delitivo.
Para além disso, o édito condenatório também foi lastreado na identificação do veículo utilizado para o crime, indicado pela vítima e localizado posteriormente pelos policiais, no interior do qual foi encontrada a carteira de trabalho do agravante, cuja foto foi prontamente reconhecida pelos funcionários do posto de combustível.
De mais a mais, foi ressaltado que as justificativas do réu mostraram-se absolutamente fantasiosas e inverossímeis, restando afastadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos. 4.
Desse modo, a manutenção da condenação do agravante pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que, se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório.
Precedentes. 5.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitabilidade o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Em face disso, ademais, denota-se a conformidade do decisum vergastado com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800840-11.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800840-11.2022.8.20.5001 Polo ativo MATHEUS GLEYDSON RESENDE DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800840-11.2022.8.20.5001 Origem: 5ª VCrim de Natal Apelante: Matheus Gleydson Resende da Silva Def.
Público: Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APCRIM.
ROUBO (ART.157, §2º, II E IV E §2º-A, I C/C ART.29 DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTIVO PAUTADO NA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NARRATIVA CORROBORADA EM JUÍZO PERANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
ROGO PELO EXPURGO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DO APRISIONAMENTO DO ARTEFATO.
PRECEDENTE DO STJ.
EXASPERANTE PRESERVADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Matheus Gleydson Resende da Silva em face da sentença do Juiz da 5ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0800840-11.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 157, § 2º, II e IV e §2ªA, I, na forma do art. 71 do CP, lhe imputou 11 anos e 05 meses de reclusão em regime fechado, além de 50 dias-multa (ID 21844341). 2.
Segundo a exordial: “... no dia 24(vinte e quatro) de setembro de 2021, sucessivamente às 04h20min, 05h30min, 05h45min e 06h, em via pública na rua Pedro Fonseca Filho, bairro Ponta Negra, Natal/RN (em frente ao ‘Bar Caminho de Casa’); em via pública à rua Dr.
José Gonçalves, bairro Lagoa Nova, Natal/RN (próximo à ‘Academia Pulse’); em via pública na rua Dom José Tomaz, bairro Tirol, Natal/RN (em frente ao nº 1028); e em via pública na av.
Afonso Pena, bairro Tirol, Natal/RN (próximo à ‘Procuradoria-Geral do Estado’), respectivamente, os Srs.
Maxwell Siqueira Gomes, Matheus Gleydson Resende da Silva, Joelson Severiano de Andrade, Anael da Fonseca Silva e 1(um) COMPARSA não identificado, em prévia comunhão de desígnios e unidade de ações, subtraíram, para si e mediante grave ameaça de morte com armas de fogo (pistola e revólver), o veículo GM/ ONIX, cor branca e placa QGO-6730, 1(um) aparelho celular Samsung J8, cor preto, 1(um) aparelho celular Samsung A10, cor preto, 1(um) escapulário, documentos, o valor de R$ 100,00 e cartões do Sr.
Leonardo Mosar Queiroz de que trata o BO nº 00127601/ 2021-A02-4ª DP de fls. 03/05, o qual foi feito refém e obrigado a segui-los nos roubos subsequentes e que durou até 07h, quando, então, foi liberado na rua Ciro Monteiro, bairro Tirol, Natal/RN; o veículo FIAT/TORO VOLCANO AT D4, cor branca e placa QGS-5C48, 1(um) aparelho celular Iphone 8 PLUS, cor rosé, 1(um) fone de ouvido, 1(uma) TV Samsung 42”, 1(uma) bolsa, cor marrom, chave, CNH, cartões e panfletos do ‘TIRINETE’ da Sra.
Tânia Maria Dantas Pereira de que cuida o BO nº 00127614/ 2021-A01-DEPROV de fls. 23/25; o veículo TOYOTA/ETIOS HB X, cor branca e placa QGM-9807, 1(uma) cadeira “bebé conforto”, 1(um) controle para portão e a CRLV do carro da Sra.
Samira Naif Lauar de que cuida o BO nº 0012783/ 2021-A01-DEPROV de fls. 15/17; e 1(uma) corrente de ouro com medalha do Sr.
André Luiz de Lima e 1(uma) corrente de ouro com 2(duas) medalhas da Sra.
Suzana Correia Magalhães Leiros de que trata o BO nº 00128232/2021-A01-DEPROV de fls. 30/31...”. (ID 16857222)”. 3.
Sustenta, em síntese: 3.1) fragilidade probatória acerca da autoria mormente por restar pautada em reconhecimento inválido (art. 226 do CPP) e; 4.2) afastamento da majorante do uso de arma de fogo (ID 21844352). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21844355. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22154992).
VOTO 6.
Conheço do Recurso. 7.
No mais, deve ser desprovido. 8.
A priori, quanto à existência de suposta nulidade do reconhecimento capaz de ensejar um édito absolutivo (subitem 3.1), deveras insubsistente. 9.
Com efeito, tenho por verossímeis a materialidade e autoria do delito, pautadas nas oitivas das vítimas e testemunhas, além dos B.O.’s (ID 16856413, p. 03-05; 15-17; ID 16856414, p. 03-05; 10-11), Termo de Entrega (ID 16856413, p. 13), Relatório 101/2021 – DEPROV (ID 16856415, p. 03-13). 10.
Especificamente quanto ao art. 226 do CPP, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Teses omissas nas razões do recurso especial não podem ser examinadas em sede de agravo regimental, por revelarem inovação recursal. 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
A autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Há outras provas, como o testemunho do policial envolvido e a confissão do comparsa menor de idade. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 2026406 / PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022). 11.
In casu, há o respaldo insofismável de outras elementares coligidas acompanhados de relatos seguros e coerentes, principalmente da vítima Leonardo Mosar (acompanhou toda a dinâmica delitiva como refém), ratificando a efetiva participação do Insurgente no delito em apreço (ID 15406725): Leonardo Mosar (vítima): “... a abordagem a ele foi com arma de fogo... tinha um revolver e uma pistola e viu claramente... o armamento também foi usado contra as vítimas... confirma o reconhecimento que fez na delegacia...
Maxuell era o que dirigia o seu carro...
Mateus e Joelson eram os que faziam a abordagem da vítima... através das redes sociais reconheceu um e na delegacia mostraram o restante... o que reconheceu nas redes sociais foi Joelson, quando ele foi preso... na delegacia reconheceu Maxuell e Mateus... apresentaram a fotografia e ele reconheceu... no reconhecimento teve segurança em apontar os assaltantes... segurança foi porque ficou mais de 2 horas com eles... ficou atrás com Joelson e outro cuja foto não foi mostrada; que as fotos que mostraram não era deste terceiro...
Mateus estava no banco da frente, do passageiro... quando eles voltavam do assalto vinham com objetos da vítima... o primeiro foi um objeto grande, que era uma televisão... comentaram também de um iphone... o primeiro que falou foi o do Fiat Toro... trouxeram a televisão quando o carro foi deixado perto da Caern, quando tiraram todos os objetos... visualizada o revolver e a pistola quando eles desciam do carro para praticar assaltos...
Joelson estava com revolver... também reconheceu Joelson por fotografia na delegacia... eram fotos dele e das outras pessoas... dentre as fotos reconheceu a do acusado... além do Onix, levaram dele os objetos descritos na denuncia (lido pelo MP) e só recuperou o carro, com pneu danificado... recebeu pelo WA, em um grupo; somente havia um deles na foto... o que marcou mais foi a parte de cima do rosto, os olhos, os cabelos e a parte física e porte... reconheceu 3 e faltou um porque as fotos que lhe mostraram não era dele... identificou Maxuell, Joelson e Mateus... uma quarta pessoa não identificou...
Joelson falava por celular com outro elemento e chamava de Uber, dando a entender que não sabia o nome... as fotos que lhe mostraram não era o quarto elemento... não ouviu eles citarem o nome ANAEL e não sabe quem é ele na delegacia foram mostradas as 10 fotos e ele depoente reconheceu os 3 dentre essas fotos...”. 12.
Milita ainda em desfavor do Apenado, os depoimentos dos outros ofendidos, os quais, apesar de não o reconhecerem, reiteram as declarações de Leonardo Mosar quando detalham as ações delitivas: Tânia Maria Dantas Pereira (vítima): “...Saiu de casa bem cedo para ir para a Academia... estava de carro Toro; que quando dobrou a direita no Restaurante Brasas e trancou o seu carro... um desceu e já foi mostrando a arma... o outro também desceu e o primeiro mandou ela descer do carro... achou que a intenção era o carro e pediu para ficar com a bolsa...o baixinho deu um tapa nela e a mesma entregou tudo...deitou no chão da calçada... só viu arma com um deles... era uma arma pequena... foram embora e ela saiu andando e depois correu até a academia... levaram o seu telefone, um iphone 8; o carro e dentro do carro tinha uma TV... levaram seus documentos e fizeram um saque de 2.600 reais através de um pix... o pix só foi feito as 10:30 da manhã... fizeram várias compras em conveniência... a carteira tinha 150 reais... a transferência foi para um tal de Angelo, correntista do Banco Itaú... o veiculo usado para abordá-la foi um Onix branco e que soube era um Uber que estava de refém... abandonaram o carro perto de sua casa e a localização foi informada pelo próprio Uber... na delegacia tomou conhecimento de que assaltaram outras vítimas, inclusive uma senhora que estava caminhando na Afonso Pena; que se recorda do biotipo do que lhe apontou a arma, que era um moreno alto e o que lhe deu tapa era um baixinho...”.
Samira Naif Laua (vítima): “...5:30 ia saindo para caminhar quando um carro branco Onix lhe trancou... ela estava no carro... desceram dois e um ficou com o revolver na sua frente e apontou... o da frente colocou a arma para ela e viu bem o seu rosto... só estava com a chave do carro e ele levou o seu carro... gritou pelo seu filho que não acordou, mas o porteiro lhe socorreu... haviam mais pessoas dentro do carro, mas não viu o rosto... recuperou o seu carro no mesmo dia a noite no Midway, no estacionamento... levaram a chave do carro... no domingo, eles voltaram até sua rua... mostraram na delegacia várias fotos mas nenhum era o que estava na sua frente... era um moreno com olhos bastante vermelhos... tomou conhecimento que eles estavam praticando vários assaltos, começando numa academia e também na Afonso Pena... soube disso pelas redes sociais... inclusive tem a filmagem do assalto... 2 desceram e 3 ficaram dentro do carro e viu porque deixaram as portas abertas; que o moreno que ela reconheceu não era alto nem baixo; que reconheceu na hora do assalto...”.
André Luiz de Lima (testemunha): “... disse que estavam caminhando na Afonso Pena por volta de 6:30 da manhã... viu um movimento de um carro vermelho e outro branco mais na frente e ficou de olho no vermelho... o carro que estavam os meliantes era o branco e se aproximou deles... desceu um indivíduo e com arma anunciou o assalto... disse que não tinha nada e ele mandou sua esposa passar a corrente... ela não conseguiu tirar porque estava nervosa e ele puxou... o assaltante desceu com a arma de fogo em punho... não viu se tinha mais gente no carro... na delegacia reconheceu um deles que o delegado falou que era chamado Gato de Botas... quando fez o reconhecimento mostraram várias fotografias de pessoas diferentes... dentre eles reconheceu Gato de Botas... durante o assalto teve um momento de visualização do assaltante...deu para ver a estatura e a cor dele... não teve nenhuma dúvida no reconhecimento... das pessoas que foram mostradas não teve nenhuma dúvida... tomou conhecimento na delegacia que eles tinham uma quadrilha e tinha um deles preso... a pessoa que estava presa seria o Gato de Botas...”. 13.
Desta feita, o depoimento do primeiro agredido, é de suma importância no concernente ao reconhecimento dos integrantes do crime, consoante externado em Sentença: “...Já quanto à autoria delitiva dos acusados, restou demonstrada a participação do réu MATHEUS GLEYDSON RESENDE DA SILVA em todas as subtrações, com amparo no reconhecimento realizado pela vítima Leonardo Mosar Queiroz (que foi obrigado a acompanhar todas as condutas delitivas, ficando por duas horas na companhia dos agentes), além de seu firme depoimento prestado em Juízo.
Ressalte-se que, embora o procedimento de reconhecimento tenha sido efetuado mediante apresentação de fotografias, em vez de indivíduos em pessoa, a vítima Leonardo Mosar Queiroz identificou o acusado em comento entre as fotografias de dez diferentes suspeitos e detalhou inclusive que ele foi o agente que ficou no banco do passageiro durante o deslocamento entre as práticas delitivas e que, armado com uma pistola, saiu do veículo por duas vezes junto com JOELSON (GATO DE BOTAS) – este armado com um revólver – para abordar outros carros e praticar novas subtrações (fl. 08 do IP), demonstrando plena segurança no reconhecimento e confirmando-o em sede de audiência de instrução.
O Reconhecimento do mesmo, diferente do que alega da Defesa, foi satisfatório, ainda que por fotografia, que foi o possível ao tempo, já que foragido o acusado, e atendeu ao mínimo exigido legalmente, ainda que com algumas pequenas falhas formais que não prejudicam a sua essência, tendo recebido amparo nos demais elementos probatórios, notadamente o depoimento firme e seguro da testemunha/vítima...
Portanto, pela prova dos autos, inegável a materialidade dos delitos e a autoria do acusado MATHEUS GLEYDSON RESENDE DA SILVA, restando demasiadamente claro que o mesmo, em ação conjunta com outros indivíduos (entre eles, JOELSON SEVERIANO DE ANDRADE) e mediante a utilização de arma de fogo, subtraíram os bens descritos na denúncia, pertencentes às vítimas Leonardo Mosar Queiroz, Tânia Maria Dantas Pereira, Samira Naif Lauar e Suzana Correia Magalhães Leiros, e ainda, com a restrição de liberdade daquele primeiro durante toda a empreitada delituosa...”. 14.
Daí, diante de um édito baseado em variadas premissas, as quais independem do reconhecimento em causa, cai por terra à tese do absentismo probatório. 15.
Transpondo a sustentativa do Acusado pelo expurgo da causa de aumento do emprego de arma (subitem 3.2), igualmente improsperável. 16.
A propósito, de forma indubitável, as vítimas confirmam em juízo, o uso do material bélico pelos Apelantes na empreitada criminosa, consoante se viu das transcrições acima. 17.
Ora, é cediço o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido da prescindibilidade do aprisionamento do artefato, bem como de perícia para incidir a referida majorante quando comprovado o manejo por outros elementos probatórios, notadamente os depoimentos testemunhais supramencionados: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A E ARTIGO 215-A C/C 69, "CAPUT", DO CP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP.
CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO... 6.
No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 7.
Salienta-se que, mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC 473.117/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019). 8.
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, em razão dos depoimentos das vítimas, devendo ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2030530 / TO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 06/12/2022, DJe 14/12/2022)”. 18.
Idêntica linha de raciocínio, aliás, foi encampada pela Douta PJ (ID 22154992): “...
Ressalte-se que, embora o armamento utilizado no roubo não tenha sido apreendido, conforme sedimentada jurisprudência, é despicienda a apreensão e realização de perícia na arma de fogo quando comprovado, através de provas outras, seu efetivo emprego na prática do crime.
In casu, as vítimas, tanto sede extrajudicial quanto em Juízo, foram enfáticas em afirmar que os agentes do crime portavam arma de fogo, prova esta que se mostra suficiente para a aplicação da majorante em comento...
Assim, as robustas provas coligidas ao feito não deixam dúvidas quanto a incidência da majorante emprego de arma de fogo, não merecendo retoques a sentença de primeiro grau...”. 19.
Logo, não há de se falar em expurgo da causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A, art. 157 do CP. 20.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800840-11.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
22/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
22/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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