TJRN - 0803522-98.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0803522-98.2020.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, contra contra decisão que homologou os cálculos apresentados por perito judicial, alegando excesso de execução. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da decisão proferida, visto que a decisão proferida examina detidamente as conclusões da perita, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto. Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2025 19:00
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803522-98.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Direito de Imagem (10437) AUTOR: ROSILDA LUZIA DA COSTA REU: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXXV, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado embargos à execução, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Assu, 25 de agosto de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
25/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0803522-98.2020.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade por se fundar em sentença ilíquida, requerendo a prévia liquidação do julgado por arbitramento, o que foi acolhido por este juízo ao ID 129513968, ocasião em que foi determinada a realização de perícia contábil para liquidar a sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC.
Apresentada o laudo pericial contábil, o exequente manifestação pela concordância, ao passo que executada impugnou os cálculos, requerendo esclarecimento por duas vezes e, mesmo após prestados esclarecimentos, formulou pedido de substituição da perita. É o relatório.
Decido.
A perita nomeada por este juízo apresentou laudo pericial contábil em que infirma que utilizou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price – Não Periódica) para os cálculos, com capitalização diária de juros, chegando ao valor total devido pela executada de R$ 7.027,30 (em 02/08/2023), incluindo os honorários advocatícios (ID 131965415).
Em resposta às impugnações e pedidos de esclarecimentos da executada, a perita afirmou que a sua metodologia foi “rigorosamente observada” e que não há “equívocos nos cálculos elaborados”, os quais foram feitos “de forma precisa e em estrita conformidade com as diretrizes estabelecidas na metodologia do Laudo”, ratificando integralmente o laudo pericial.
Nesse sentido, detalhou que todos os parâmetros estão claramente expostos no Laudo Pericial e nos quadros anexos; o prazo contratual considerou o período integral da obrigação, sem carência, para evitar anatocismo e em conformidade com a sentença; o IOF foi abordado no quesito da própria Crefisa e considerado conforme o contrato, ilustrado no Apêndice I; os descontos por antecipação foram devidamente considerados.
Finalmente, concluiu acerca da inexistência de divergência ou inconsistência que justifique a retificação dos cálculos, mantendo integralmente as suas conclusões.
A esse respeito, e compulsando os autos, verifico que a perícia contábil foi realizada em estrita observância às diretrizes estabelecidas pelas decisões proferidas nestes autos, aplicando a taxa de juros definida e a modalidade de repetição (dobrada) determinada pela decisão da instância superior.
A perita judicial, em suas manifestações, demonstrou clareza e solidez técnica em seus cálculos e esclarecimentos, abordando os pontos levantados pela parte executada de forma satisfatória e fundamentada.
Por outro lado, as impugnações apresentadas pela executada seguem desacompanhadas de elementos técnicos ou cálculos concretos que infirmem as conclusões da perita, de modo que a sua insistência reiterada em impugnar o laudo sugere uma mera tentativa de protelar o cumprimento da sentença já liquidada.
Dessa forma, tendo o laudo pericial cumprido sua finalidade de liquidar a sentença por arbitramento, com base nos parâmetros estabelecidos, e considerando a ausência de justificativa técnica plausível para as impugnações remanescentes da parte executada, os cálculos apresentados pela perita merecem homologação.
Diante do exposto, homologo integralmente os cálculos apresentados pela perita judicial (ID 131965415) e seus complementos (ID 136667128 e ID 148514402), que apuram o montante devido pela executada à em R$ 7.027,30 (sete mil, vinte e sete reais e trinta centavos), em 02/08/2023.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor ora homologado, acrescido de custas processuais, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de advogado de 10%, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, e na ausência de pagamento ou havendo pagamento parcial, proceda-se à atualização do débito com a incidência das penalidades legais, e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, na forma do art. 921, III, do CPC.
P.
R.
I.
C.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:57
Outras Decisões
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14/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803522-98.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROSILDA LUZIA DA COSTA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do documento juntado pelo profissional de perícia no prazo de 15 dias.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
11/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803522-98.2020.8.20.5100 DESPACHO Considerando a impugnação da parte ré aos cálculos apresentados pela perita, intime-se a profissional nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar especificamente sobre as alegações constantes na petição do ID n. 138656064.
Prestados os esclarecimentos, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:30
Decorrido prazo de ROSILDA LUZIA DA COSTA em 17/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSILDA LUZIA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSILDA LUZIA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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05/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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02/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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02/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803522-98.2020.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 24 de novembro de 2024 RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
24/11/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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22/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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19/11/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803522-98.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROSILDA LUZIA DA COSTA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
21/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 04:03
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803522-98.2020.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 131965415, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 24 de setembro de 2024 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
24/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:00
Juntada de laudo pericial
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20/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:31
Juntada de Ofício
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803522-98.2020.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença pela qual a parte executada, dentre outros argumentos, suscitou a nulidade em razão da alegada necessidade prévia da liquidação da sentença (ID n. 107730253).
Em resposta, a parte exequente se manifestou aduzindo que “os valores são devidos, e o pagamento da presente condenação deve se dar nos moldes requeridos na peça de cumprimento de sentença” (ID n. 108881418). É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que assiste razão ao impugnante, considerando que, de fato, o cumprimento de sentença se funda em sentença ilíquida.
A esse respeito, esclareço que a sentença retro declarou a ilegalidade da taxa dos juros remuneratórios pactuados no contrato impugnado, limitando-a à média praticada pelo mercado para mesma modalidade (Crédito pessoal não consignado) à época da sua contratação (agosto de 2019), ou seja, a de 6,65% a.m. e 116,60% a.a.
Outrossim, o acórdão publicado posteriormente deu provimento ao apelo da parte requerente para determinar a repetição dobrada do indébito.
Diante desse contexto, verifica-se a impossibilidade da apuração do crédito exequendo sem a fase da liquidação da sentença, haja vista a necessidade do cotejo das taxas de juros contratadas com a taxa média do mercado; a diferenciação dos encargos e da capitalização de juros nos períodos de vigência do contrato; bem como os valores efetivamente devidos a título de restituição do indébito (na forma dobrada), não se prestando para tanto a planilha simplificada apresentada pela parte exequente ao ID n. 104433682.
Desse modo, considerando a necessidade de prévia liquidação do julgado nos termos do art. 509, I, do CPC, acolho a tese de nulidade do cumprimento da sentença aduzida pela parte executada.
Deixo de apreciar os pedidos de efeito suspensivo e de excesso de execução formulados pelo impugnante, considerando a nulidade acima reconhecida.
Chamo o feito à ordem a fim de tornar sem efeito os despachos dos ID’s n. 105664380 e 118050128.
Ato contínuo, considerando o disposto no art. 510 do CPC, determino a realização de perícia contábil a fim de proceder com a liquidação da sentença por arbitramento.
Ficam as partes desde já intimadas para, em 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, na forma do art. 510 do CPC.
Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, determino à secretaria judiciária que adote as providências necessárias ao cadastramento do presente feito perante o Nupej para nomear perito credenciado na: “Área 1: Financeira, 1.4 – Outras”.
Desde já, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria n. 504/202024-TJRN.
Ressalto ao perito, por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que for oficiado para cumprimento da diligência.
Concluída a prova e apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do estudo.
Havendo impugnação à prova por quaisquer das partes, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que julgar pertinentes.
Não havendo impugnação ou, ainda, prestados os esclarecimentos, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:02
Outras Decisões
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27/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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27/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 16:44
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:50
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:46
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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30/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2023 06:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2022 08:51
Decorrido prazo de partes em 22/09/2022.
-
14/07/2022 01:39
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:01
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:24
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2022 11:55
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:43
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2022 16:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:36
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2022 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 00:23
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 29/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 20:11
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 03:00
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 01:57
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 01:56
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 01:55
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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