TJRN - 0800720-23.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800720-23.2023.8.20.5133 Polo ativo JULIA VALENTIM BARBOSA Advogado(s): SARA GOMES DE SOUZA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0800720-23.2023.8.20.5133.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Júlia Valentim Barbosa.
Advogada: Sara Gomes de Souza Silva.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSA REFORMA.
ALEGADA REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DIANTE DO RECEBIMENTO E USUFRUTO DO CRÉDITO APTO A AFASTAR O RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ORIGEM DOS DESCONTOS NÃO PROVENIENTES DE UMA RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA.
CONTRATO ESCRITO.
LAUDO GRAFOTÉCNICO.
FRAUDE NA ASSINATURA.
DEMAIS AJUSTES.
DOCUMENTOS ACOSTADOS INSERVÍVEIS PER SI PARA ATESTAR O NEGÓCIO.
TELAS DOS LOGS DE CONTRATAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O AJUSTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 CONFORME MODULAÇÃO (EREsp 1.413.542/RS - Tema 929 STJ E RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES.
REDUÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele dar parcial provimento, apenas para reduzir o valor relativo aos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora, que desse passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da presente Ação de Repetição de Indébito c/c Ação de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência n. 0800720-23.2023.8.20.5133, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar inexistente os contratos de empréstimos consignados de n. 012341385596-8, n. 012342845360-4, n. 012343278953-1, n. 012344303388-2 e n° 453.141.212, assim como para determinar que o banco demandado cancele todos os descontos aprovisionados no benefício da autora, medida devida após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de astreintes; B) condenar o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde a citação; C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição de todos os valores descontados no benefício da consumidora relativo aos empréstimos declarados inexistentes (n. 012341385596-8, n. 012342845360-4, n. 012343278953-1, n. 012344303388-2 e n° 453.141.212), em dobro, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre os danos materiais deverão incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar de cada parcela descontada indevidamente.
Condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Em razões recursais, id 26824309, alega o apelante que: i) preliminarmente, há falta do interesse de agir, porque não restou comprovado que a pretensão foi resistida, uma vez que a parte apelada não comprovou ter buscado a solução pacífica da situação posta nos autos; ii) a sentença, embora tenha concluído que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da apelada, julgou de forma uniforme os contratos sem proceder à diferenciação entre eles, o que foi equivocado, pois os ajustes n. 428453604, 432789531 e 443033882 foram realizados via Bradesco Dia e Noite – BDN, modalidade em que, além de não existir contrato físico, todas as etapas da contratação são e no caso foram realizadas exclusivamente pela apelada.
Os contratos de n. 413855968 - também efetuado via formalização eletrônica, e n. 428453604 são refinanciamentos de outros, 373118763 e 413856232, tendo sido disponibilizado os valores ao cliente, à exceção da renegociação; iv) não pode ser responsabilizado por atos de terceiro, o que torna imperiosa a aplicação da regra prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, dada a ausência de conduta ilícita, afastando portanto os danos morais aplicados; v) não há nexo de causalidade entre o dano suportado e a sua conduta como fornecedor do serviço; vi) os juros incidentes sobre os danos morais devem ser calculados a partir do seu arbitramento; vii) os créditos postos à disposição da recorrida devem ser compensados em caso da manutenção da sentença; viii) existe afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; viii) todas as contratações foram feitas de boa-fé, de modo que é incabível a devolução em dobro.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a pretensão inicial seja julgada improcedente.
Em contrarrazões, id. 27028604, a recorrida defendeu a manutenção da sentença proferida, afirmando enfaticamente que “um contrato de empréstimo consignado em benefício do INSS não pode ter sido realizado em terminal de autoatendimento”.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença para o fim de que os presentes embargos sejam julgados improcedentes.
A parte apelante alega que não restou comprovado que sua pretensão foi resistida, o que era essencial para a formação da lide.
Contudo, não há imperativo legal que preveja o esgotamento das vias administrativas como pressuposto para a proposição judicial da demanda, nos termos do art. 5º da Constituição da República.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO À INFORMAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE LESÃO A DIREITO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE VIAS ADMINISTRATIVAS E DEMORA INJUSTIFICADA DA BAIXA DO GRAVAME QUE REPRESENTA LESÃO DE DIREITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDE DE PEDIDO E PODE SER ANALISADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
ART. 85 DO CPC.
VALOR FIXADO QUE É INFERIOR AO MÍNIMO DISPOSTO NA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/RN.
MÉRITO.
BAIXA DE GRAVAME.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
RESOLUÇÃO 689/2017 DO CONTRAN.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O FINANCIAMENTO NÃO ESTAVA QUITADO AO MOMENTO DA RECLAMAÇÃO SOBRE O GRAVAME E DE PEDIDO DE RETIRADA DO GRAVAME.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AFASTAMENTO DA MULTA ASTREINTE.
INVIABILIDADE.
TÉCNICA VÁLIDA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 537 DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR DESTA MULTA.
INVIABILIDADE.
IMPORTÂNCIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste previsão legal dispondo no sentido de que nestas hipóteses, de pretensão judicial de baixa de gravame do veículo, é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda, bem como porque a demora injustificada para a realização deste procedimento representa lesão de direito.- A fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, que independe de pedido, podendo o Juiz analisá-la de ofício, com base no art. 85 do CPC.- De acordo com a Resolução 689/2017 do CONTRAN, art. 16, é de responsabilidade da Instituição Financeira Credora proceder a retirada do gravame, depois de quitado o financiamento do bem.- De acordo com o art. 537 do CPC, a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais, bem como seu valor deve se mostrar proporcional a obrigação principal e o respectivo prazo deve ser razoável ao cumprimento da obrigação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800172-38.2022.8.20.5131, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024).
Pelo exposto, de se rejeitar a tese suscitada.
No mais, conforme relatado, o Banco recorrente defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças correspondem a empréstimos efetivamente contratados pela parte apelada, que usufruiu dos valores creditados em sua conta.
Na Execução de origem, a parte apelada pretende a declaração da inexistência ou nulidade dos contratos n. 012341385596-8, 012342845360-4, 012343278953-1, 012344303388-2 e 012345314121-2, alegando em síntese que jamais os celebrou.
Pois bem.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Razão em parte assiste ao apelante, no contextualizado dos autos.
Como bem delineado na sentença, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos, e de forma integral, os documentos comprobatórios de que a recorrida efetivamente contraiu os empréstimos impugnados.
Com relação ao contrato n. 45314121-2, o laudo grafotécnico de id 27028584 concluiu que as assinaturas não partiram do punho da recorrida, mas sim de terceiros estranhos à relação processual, momento em que a magistrada o reputou ilícito.
Quanto aos demais contratos, bem delineou que: “Com relação aos contratos de prestação de serviços de n. 012341385596-8 n. 012342845360-4, n. 012343278953-1 e n. 012344303388-2, observa-se que o banco demandado afirma genericamente que os referidos foram regularmente contratados pela consumidora, entretanto, não junta aos autos contrato escrito ou por qualquer outra modalidade legitima a fim de aferir a veracidade das declarações.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.” De fato, para demonstrar a existência dos mencionados ajustes, o Banco acostou apenas os “logs de contratação”, os quais são inservíveis per si para comprovar a relação jurídica deles decorrente, uma vez que foram produzidos de forma unilateral, não tendo o apelante acostado nenhuma outra evidência apta a demonstrar inequivocamente o negócio, a exemplo de documentos pessoais, geolocalização, biometria digital, selfie etc.
Sobre o tema, segue julgado desta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VALOR DIVERGENTE.
NÃO ACEITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART 42 DO CDC.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BACO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804734-43.2023.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024).” Dessa forma, correta a sentença nesse ponto.
No que concerne à suscitada ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano ocorrido, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Em que pese sustentar que a responsabilidade pela retirada da quantia deve ser atribuída à apelada ou ao terceiro ocasionador do evento danoso, pois as operações foram realizadas com o uso de cartão magnético, TOKEN ou TAN CODE e senha, não acostou aos autos nenhum documento comprobatório do que alegou, fazendo alusão, como já afirmado, aos logs de contratação.
Esse contexto sinaliza fortemente para a efetiva existência de um defeito na prestação do serviço, como assim entendeu o juízo de origem, diante da absoluta falta de transparência na comprovação dos fatos, já que o apelante não se desincumbiu de efetivamente comprovar a lisura dos acordos.
Dessa forma, deve o fornecedor arcar com a responsabilidade pelo ocorrido, independente de culpa, até porque não foi apontada excludente de responsabilidade no curso da lide processual.
Nada obstante, mesmo a ação de terceiro fraudador adentra ao âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade do banco, ora Apelante (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; de modo que, in casu, caberia ao banco mostrar a licitude das pactuações questionadas.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco), não há como afastar a responsabilização do ora apelante pelos eventos tidos por ilícitos.
Assim, agiu com acerto o magistrado, que reputou inexistente a relação jurídica advinda dos negócios ora impugnados, mostrando-se ilegal a cobrança realizada pela instituição financeira, pelo que deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontados da conta bancária da parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de autorização legítima para tanto.
No tocante à discussão sobre se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Importa ressaltar, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Se não, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” Conforme a orientação manifestada no julgado acima, extrai-se que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, o demandado não comprovou que o erro ocorrido é justificável, de modo que, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor, notadamente os descontos efetuados após 30/03/2021.
As retiradas anteriores a essa data serão restituídas na forma simples.
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de empréstimos bancários não contratados, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, a exemplo do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Com relação ao quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), observo que o magistrado não satisfatoriamente fundamentou a aplicação desse patamar, aplicando-o de forma genérica.
Dessa forma, penso que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não só atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, como também se coaduna com o padrão adotado por esta Câmara Cível.
A respeito: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR: FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEITADA.
MÉRITO: EXCLUSÃO DANO MATERIAL EM DOBRO E DANO MORAL.
SUBSIDIARIAMENTE.
INDÉBITO SIMPLES.
REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUNTADA DO CONTRATO EM TESE CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
FRAUDE GROSSEIRA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVE SER MINORADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MINORAR QUANTUM DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-57.2020.8.20.5104, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024).” Por fim, no tocante à pretensa devolução dos valores alegadamente disponibilizados em favor da parte apelada, inviável o acolhimento, pois o banco não acostou documento dotado da legitimidade necessária que comprovasse a disponibilização dos valores.
Ante o exposto, conheço do recurso para a ele dar parcial provimento, apenas para reduzir o valor relativo aos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença proferida. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 13 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800720-23.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
18/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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