TJRN - 0800492-48.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:12
Decisão Determinação
-
04/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BLOCOS CERAMICOS VILAR LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:10
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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15/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 09:43
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 15:58
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
23/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
22/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 04:14
Decorrido prazo de RANSMILLER DA SILVA DANTAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:14
Decorrido prazo de BLOCOS CERAMICOS VILAR LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:49
Decorrido prazo de RANSMILLER DA SILVA DANTAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:49
Decorrido prazo de BLOCOS CERAMICOS VILAR LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RANSMILLER DA SILVA DANTAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BLOCOS CERAMICOS VILAR LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RANSMILLER DA SILVA DANTAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BLOCOS CERAMICOS VILAR LTDA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, nº 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP: 59.240-000.
Tel. (84) 3673-9700 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Tangará.
INTIMO a parte executada para embargar o bloqueio RENAJUD ou que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Tangará/RN, 17 de outubro de 2024 EDVAGNO TEIXEIRA DE AZEVEDO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:24
Outras Decisões
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07/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 07:37
Decorrido prazo de BLOCOS CERAMICOS VILAR LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:37
Decorrido prazo de RANSMILLER DA SILVA DANTAS em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800492-48.2023.8.20.5133 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: BLOCOS CERAMICOS VILAR LTDA, RANSMILLER DA SILVA DANTAS DECISÃO Considerando o bloqueio realizado ao ID 110912869 e a rejeição da exceção de pré-executividade, expeça-se alvará na forma pleiteada ao ID 114722312, apenas com o indeferimento quanto aos 10% de honorários sucumbenciais requeridos, visto que a decisão que rejeitou a exceção não fixou verba honorária por não ter encerrado o feito, nos termos de precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3.
Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4.
Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017).
Cumpra-se e, em seguida, após o levantamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada, com a advertência que não serão deferidas novamente medidas constritivas que já foram objeto de análise pelo Juízo.
TANGARÁ /RN, 20 de março de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:01
Outras Decisões
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de RANSMILLER DA SILVA DANTAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BLOCOS CERAMICOS VILAR LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 21:05
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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23/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800492-48.2023.8.20.5133 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: BLOCOS CERAMICOS VILAR LTDA, RANSMILLER DA SILVA DANTAS DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Citada, a parte executada quedou-se inerte e foi determinada a realização de penhora on-line aprisionando-se o importe de R$ 6.300,01, R$ 964,87, R$ 13.468,51 e R$ 59,99 de diversas contas bancárias, contudo a execução é no valor de R$ 80.613,95 inexistindo, assim, quitação integral do débito.
A executada, então, ofertou exceção de pré-executividade pugnando pela imediato concessão de efeito suspensivo e o desbloqueio dos valores penhorados, pois teria atingido contas que tinham quantias inferiores a 40 salários mínimos e serviria ao pagamento das obrigações mensais da empresa.
Requereu, assim, a penhora do respectivo faturamento a ordem de 1% (um por cento) e o reconhecimento de excesso de execução e perícia técnica para aferição dos juros legais da operação.
A parte ré solicitou a realização de RENAJUD ao ID 111728144 e manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o que importa relatar.
DECIDO.
O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019 Sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores,a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
No que toca ao pedido de perícia técnica, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Neste sentido, o STJ - REsp: 1323519 SP 2011/0106068-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015.
Sobre a penhora de faturamento, entendo que a tese do executado merece acolhimento em parte, isso porque não há outro meio menos gravoso para o devedor.
A busca de dinheiro, como pretendida, não significa meio mais gravoso e qualquer bem do devedor, em princípio, pode ser transformado em dinheiro, pelo próprio devedor.
Gravosa seria eventual alienação de bem por meio judicial, com demora do procedimento, com possibilidade de não se obter melhor valor, além de haver custos com editais.
O prejuízo acaba sendo do devedor.
Assim, deve ser deferida a penhora sobre o faturamento da empresa devedora, mas não no percentual almejado pela exequente, sendo razoável a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o faturamento líquido mensal da executada, até integral satisfação do débito.
Isto porque há que se levar em conta o princípio da preservação da empresa, cuja função social não se pode ignorar, na medida em que sua operação movimenta a economia, gerando empregos, recolhimento de tributos,prestação de serviços, sem que se possa impor, na atual situação difícil que assola o país, a total constrição dos créditos devidos a exequente, de modo a inviabilizar a continuidade do exercício de suas atividades econômicas.
Precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a penhora sobre o faturamento da empresa, quando ofertados bens de difícil liquidez ou não encontrados bens do devedor para satisfazer o crédito exequendo.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem acentuou que não há nos autos elementos que demonstrem a existência de outros bens para garantir a execução, bem como já foram realizadas pesquisas de bens via Bacenjud, Infojud e Renajud, mostrando-se infrutíferas as tentativas de bloqueios, não tendo a executada, por sua vez, oferecido bens à penhora. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.664.898/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020.) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade aventada pelo executado, contudo, defiro a penhora no faturamento da empresa executada no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo valor bruto.
Deve o executado informar mensalmente em Juízo, até o dia 20 de cada mês, o balanço patrimonial da empresa, a prova do respectivo faturamento mensal e depositar judicialmente o percentual supramencionado a título de penhora, sob pena de penhora on-line do valor integral da dívida até a satisfação integral do débito.
Autorizo a expedição de alvará ao exequente de TODAS as quantias bloqueadas ao ID 110912869 quando o exequente informar a respectiva conta bancária, independente de nova conclusão.
Considerando o acolhimento da penhora sobre o faturamento, indefiro por ora a consulta renajud.
Permaneçam os autos em Secretaria durante todo o período de penhora sob o faturamento, fazendo conclusão quando existente algum requerimento das partes.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, 1 de fevereiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/01/2024 22:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 06:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800492-48.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 23 de novembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
23/11/2023 16:22
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800492-48.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte exequente sobre a penhora em 5 dias .
TANGARÁ, 21 de novembro de 2023 DAMIANA MARIA DA SILVA Chefe de Secretaria -
21/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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04/08/2023 02:09
Decorrido prazo de BLOCOS CERAMICOS VILAR LTDA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/05/2023 09:36
Juntada de custas
-
05/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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