TJRN - 0863937-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/12/2024 18:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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06/12/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MAIS CORES CASA DO ZIPER LTDA em 15/08/2024 23:59.
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA COUTO DE MENEZES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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29/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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29/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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09/10/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 20:16
Juntada de diligência
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01/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 13/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA COUTO DE MENEZES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0863937-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGIR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: MAIS CORES CASA DO ZIPER LTDA, MARIA COUTO DE MENEZES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por AGIR ADMINISTRAÇÃO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de MAIS CORES CASA DO ZÍPER LTDA, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 126372437). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (Id. 126372437) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:38
Homologada a Transação
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22/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:46
Juntada de diligência
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19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0863937-48.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 10 de junho de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:14
Decorrido prazo de REU: MAIS CORES CASA DO ZIPER LTDA, MARIA COUTO DE MENEZES DA SILVA em 04/03/2024.
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05/03/2024 08:13
Decorrido prazo de MARIA COUTO DE MENEZES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:13
Decorrido prazo de MARIA COUTO DE MENEZES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de MAIS CORES CASA DO ZIPER LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MAIS CORES CASA DO ZIPER LTDA em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 08:08
Juntada de diligência
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07/02/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 11:54
Juntada de diligência
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23/11/2023 16:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863937-48.2023.8.20.5001 AUTOR: AGIR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: MAIS CORES CASA DO ZIPER LTDA, MARIA COUTO DE MENEZES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por AGIR ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA contra e CASA DO ZÍPER MAIS CORES LTDA - ME, todos qualificados.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I NATAL /RN, 17 de novembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 20:07
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 20:07
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:55
Outras Decisões
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08/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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