TJRN - 0811101-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 06:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 21:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811101-74.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JORDANIA AYRYS SANTOS DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LALESCA DINIZ DE SOUSA - RN17641 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO PAN S.A. e outros Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
07/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2025 07:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 08:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811101-74.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JORDANIA AYRYS SANTOS DE MEDEIROS Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LALESCA DINIZ DE SOUSA - RN17641 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A. e outros Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Tendo em vista o extrato encartado no evento de ID 147070986, torno em efeito o Alvará expedido no ID 145179407.
A secretaria providencie a expedição de um novo Alvará, via SISCONDJ, visando a transferência da importância contida no extrato de ID 147070986, para a conta indicada no ID 143997752.
Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:56
Juntada de Ofício
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:58
Juntada de termo
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12/03/2025 15:35
Expedição de Alvará.
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11/03/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811101-74.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JORDANIA AYRYS SANTOS DE MEDEIROS Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LALESCA DINIZ DE SOUSA - RN17641 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A. e outros Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por JORDANIA AYRYS SANTOS DE MEDEIROS em desfavor de BANCO PAN S.A. e outros, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 983,11 (ID 136735328) e 103,54 (ID 138224796), para o pagamento do débito remanescente.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) para a conta informada no evento de ID 143997752. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID's 136735328 e ID 138224796, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 143997752, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 07:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 01:20
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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28/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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26/11/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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25/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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22/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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21/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 19:55
Expedição de Alvará.
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811101-74.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JORDANIA AYRYS SANTOS DE MEDEIROS Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LALESCA DINIZ DE SOUSA - RN17641 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A. e outros Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 134422330, intime(m)-se o(a) devedor(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, informado pelo credor, procedendo com a devida atualização do montante até a data da realização do aludido pagamento.
Noutra quadra, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s) da quantia incontroversa da dívida, depositada no ID 132841165, via SISCONDJ, nos termos requeridos no evento de ID 134422330.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:18
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:13
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811101-74.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JORDANIA AYRYS SANTOS DE MEDEIROS Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LALESCA DINIZ DE SOUSA - RN17641 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A. e outros Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 07:25
Processo Reativado
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30/08/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:41
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:32
Decorrido prazo de LALESCA DINIZ DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:51
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811101-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JORDANIA AYRYS SANTOS DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: LALESCA DINIZ DE SOUSA - RN17641 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A. e outros Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811101-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JORDANIA AYRYS SANTOS DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LALESCA DINIZ DE SOUSA - RN17641 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 108595387, 108631103 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID'S. 108595387, 108631103.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 15:41
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/10/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:21
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:38
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/07/2023 02:07
Decorrido prazo de LALESCA DINIZ DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:58
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0811101-74.2023.8.20.5106 AUTOR: JORDANIA AYRYS SANTOS DE MEDEIROS REU: BANCO PAN S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por JORDÂNIA AYRUS DOS SANTOS MEDEIROS, qualificada nos autos, em desfavor do BANCO PAN S/A e STONE PAGAMENTOS S/A, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, a demandante alega possui conta corrente junto ao Banco Pan S/A (Banco 623, agência 0001, conta nº 016143495-0), da qual foi realizada uma transferência via PIX, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), na data de 31/01/2022, em favor de uma pessoa de nome GIL WELLINGTON BRAGA DO NASCIMENTO - CPF XXX.622.683-XX, para saque junto ao BANCO STONE IP S/A - 16501555.
Afirma que não fez a referida transferência, ficando claro que houve uma falha no serviço prestado pelo Banco Pan S/A, que permitiu o acesso/invasão da conta da autora pelo meliante que realizou aquela transação bancária.
Aduz que, no mesmo instante, entrou em contato com o Banco Pan, e contestou a mencionada transferência, acerca do que foram gerados os seguintes protocolos de atendimentos: 0050212387; 0050213732; *05.***.*15-10; 0050215418 e 0050218244, tendo a instituição financeira dito que daria uma resposta no prazo de 07 (sete) dias .
Posteriormente, a instituição financeira informou que a quantia não seria estornada porque transação tinha sido feita por meio de senha.
A demandante afirma que não realizou a transferência nem conhece a pessoa que recebeu o crédito.
Destaca que em pesquisa feita no GOOGLE, soube que a pessoa que recebeu o crédito (GIL WELLINGTON BRAGA DO NASCIMENTO) já responde a inquéritos por fraudes desse tipo.
Requereu a concessão de tutela de urgência, no sentido de que o BANCO STONE seja intimado para, imediatamente, fornecer os dados cadastrais de GIL WELLINGTON BRAGA DO NASCIMENTO, CPF xxx.622.683-xx, a fim de que o mesmo possa ser identificado e qualificado.
No mérito, pugnou pela condenação dos demandados (BANCO PAN S/A e BANCO STONE) ao ressarcimento, em dobro, da quantia que foi indevidamente levantada da conta da autora, com a devida atualização monetária e juros moratórios, a partir da data da transferência.
Pediu, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Requereu o benefício da Justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conquanto não discorde do direito da demandante de eventualmente ter acesso aos dados do eventual beneficiário da fraude, no caso em apreço, observo que o pedido de tutela de urgência formulado não merece ser deferido, isto porque a tutela da forma como formulada não tem natureza acautelatória nem tampouco antecipatória.
Os pedidos de mérito formulados pela demandante objetivam condenar os réus ao ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos em função da fraude da qual a autora foi vítima.
Por sua vez, em sede de pedido de tutela de urgência requer que os réus forneçam dados do eventual autor da fraude.
Processualmente analisando, a tutela de urgência pretendida não guarda sequer nexo com os pedidos principais formulados, posto que não visa antecipar qualquer resultado do mérito do processo (o que a caracterizaria como tutela antecipada), nem tampouco objetiva acautelar o resultado útil dos pedidos (o que a caracterizaria como tutelar de natureza cautelar.
Destaque-se não ter sido formulado qualquer pedido meritório de fornecimento de referidos dados.
Neste prisma, a pretensão deduzida não se caracteriza, para a hipótese apresentada nos autos, como tutela de urgência antecipada ou cautelar, razão pela qual não vislumbro a possibilidade do seu deferimento.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de Justiça gratuita.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser(em) cientificada(s) que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró /RN, 15 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 14:06
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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