TJRN - 0807185-75.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCIMAR INOCENCIO CAMPELO FIRMINO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIMAR INOCENCIO CAMPELO FIRMINO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807185-75.2023.8.20.5124 Parte Autora: LUCIMAR INOCENCIO CAMPELO FIRMINO Parte Ré: REGINALDO CABRAL FIRMINO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Morte Presumida de REGINALDO CABRAL FIRMINO.
Encaminhados os autos para o Ministério Público, este pugnou pelo declínio de competência para a Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, em razão de ser o último domicílio do ausente (ID 122144369). É o que importa relatar, decido.
Nos termos do art. 49 do CPC: Art. 49.
A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Nessa linha, a competência para a declaração de ausência é fixada levando em conta o último domicílio do ausente, notadamente, na hipótese de existência de domicílio certo, nos termos da legislação pátria.
No caso em concreto, restou evidenciado na exordial que o último domicílio do ausente se situava em Santa Helena de Goiás/GO.
Em que pese tratar-se de competência relativa, denota-se a alegação assentada pelo Parquet em sua manifestação, não sendo caso de declínio de ofício.
Nesse ponto, registra-se o parágrafo único, do art. 65, do Código de Ritos: "a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar".
Assim, o ente ministerial apresentou tese tempestiva, aduzindo que os autos devem ser tramitados no local de domicílio do ausente.
Consigno, por oportuno, o não enquadramento na Súmula 33, do STJ, uma vez que foi provocado pelo Ministério Público Estadual, na função de fiscal da ordem jurídica no inventário em questão, senão, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
LOCAL DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 179, II, E ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO NÃO VERIFICADA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. INFORMAÇÕES DIVERGENTES SOBRE O ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO.
PREVALÊNCIA DA INFORMAÇÃO CONTIDA NA CERTIDÃO DE ÓBITO.
LOCAL DO IMÓVEL TRANSMITIDO.
CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO QUANDO INCERTO O DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC.
FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O órgão do Ministério Público, na função de fiscal da ordem jurídica, tem legitimidade para suscitar a incompetência relativa do juízo para processar e julgar ação de inventário, de acordo com o art. 179, II, e o art. 65, parágrafo único, do CPC. 2.
A declinação da competência territorial em consequência do acolhimento do incidente suscitado pelo Ministério Público não ocorre de ofício, mas mediante provocação de legitimado, de modo que não se aplica a vedação estabelecida pelo enunciado sumular 33 do STJ. 3.
O local do último domicílio do autor da herança, quando certo, deve prevalecer sobre o do bem imóvel transmitido, quando diverso, para definição da competência do juízo, segundo inteligência do art. 1.785 do CC e do art. 48, caput, e parágrafo único, I, do CPC, e julgado do c.
STJ. 4.
Conflito de competência conhecido e fixada a competência do juízo suscitante. (TJ- DF 07192247620218070000 DF 0719224-76.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista do exposto, acato o pleito ministerial, por consequência, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, a quem couber por distribuição legal, em razão do último domicílio do ausente.
Em decorrência, determino que a Secretaria Judiciária proceda a remessa do feito àquele juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito - 
                                            
04/02/2025 11:56
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:02
Declarada incompetência
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24/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:34
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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26/05/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 16:03
Juntada de diligência
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24/05/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:00
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 19:54
Juntada de devolução de mandado
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25/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:01
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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18/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:09
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0807185-75.2023.8.20.5124 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: LUCIMAR INOCENCIO CAMPELO FIRMINO DESPACHO Cumpra-se conforme opinado pelo Ministério Público em id. 109100674.
Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos provas que comprovem o desaparecimento do Sr.
Reginaldo Cabral (boletim de ocorrência dos fatos, rescisão de contrato de trabalho, dentre outros).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente.
Determino, ainda, tentativa de localização do Sr.
Reginaldo Cabral, no endereço informado em id.109100674.
Despacho com força de mandado.
Parnamirirm/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 17:26
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:46
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:46
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:35
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:34
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:30
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 25/08/2023 23:59.
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17/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lucimar.
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15/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 19:50
Conclusos para despacho
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10/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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