TJRN - 0122658-79.2014.8.20.0106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0122658-79.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Paulo Afonso Linhares Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO AFONSO LINHARES - 1069 Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogado do(a) REU: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0122658-79.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Paulo Afonso Linhares Advogado(s) do reclamante: PAULO AFONSO LINHARES Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, pugnando o advogado exequente pela satisfação do crédito de R$ 1.200,00, após incidir 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor fixado na sentença de mérito (R$ 12.000,00).
Intimado, o executado efetuou o depósito judicial de R$ 2.673,60 em 03/05/2024 (Id 120680340).
Intimado para se manifestar, a parte exequente concordou com o valor depositado e ao mesmo tempo informou seus dados bancários para transferência do valor depositado judicialmente.
Relatei.
Decido.
Pois bem, como se infere do art. 85, § 16, do CPC, os juros de mora, tratando-se de quantia líquida, como é a hipótese, hão de incidir a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória dos honorários sucumbenciais.
De forma iterativa, vem decidindo o Colendo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de "arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). 3.
Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou termo inicial para incidência dos juros de mora mais benéfico aos recorrentes, e diante da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial fixado pela instância ordinária. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.163.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.) (grifo acrescido) Ainda em relação aos juros de mora, decorrendo de determinação de Lei, deve ser aplicado a Taxa Selic, por força do art. 406 do Código Civil, em consonância com o STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, verifica-se das premissas fáticas assentadas pelas instâncias originárias que, na decisão objeto de cumprimento de sentença, não constam fixados expressamente consectários legais diversos da SELIC, sendo estipulados genericamente a incidência de juros legais mensais de mora a contar da citação. 1.1 Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 1.2 Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 1.3 Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o título judicial não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (grifos acrescidos) Atente-se para o Tema 112 do STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Por outro lado, quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, a correção monetária deverá incidir a partir da data do seu arbitramento, hipótese em que não se aplica a súmula 14 do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.
Conforme o entendimento desta Corte, a correção monetária, nos casos em que a condenação em honorários ocorra na forma de valor fixo, incidirá a partir do provimento judicial que o redimensionou.
Precedentes.2.
Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao termo inicial da correção dos honorários advocatícios a partir do provimento judicial que o redimensionou.(STJ - Quarta Turma.
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.285.864/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (convocado), julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.) (grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária ou de sua majoração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (EDcl no REsp n. 1.736.835/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 20/2/2019.) In casu, a ação foi sentenciada em 15/06/2018 (ID 27586738), sendo, pois, esta data o temo "a quo" de incidência da correção monetária, por ter sido a data do arbitramento dos honorários de sucumbência; ao passo que os juros de mora principiam a partir do trânsito em julgado que, no particular, se deu em 05/04/2019, tal como se infere do ID 42555773.
A partir dessas premissas, corrigindo-se o valor de R$ 12.000,00 pelo INPC desde 15/06/2018 até a data do trânsito em julgado (05/04/2019), apura-se o valor de R$ 12.554,98, instante em que o índice de correção será substituído pela Taxa Selic, forte no art. 406 do CC e no Tema 112 do STJ, em cuja composição incidem tanto juros de mora como correção monetária, sob pena de "bis in idem".
Incidindo-se, pois, os juros de mora pela Taxa Selic (na qual também já está agregada a correção monetária) sobre o valor apurado de R$ 12.554,98 desde a data do trânsito em julgado (05/04/2019) até a do dia do pagamento voluntário em 03/05/2024, aufere-se a cifra de R$ 18.485,50.
Sobre o valor de R$ 18.485,50 hão de incidir 10% de honorários devidos ao advogado exequente, obtendo-se o crédito final de R$ 1.848,55, sendo, pois suficiente o valor já depositado pelo executado.
Considerando o depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 2.673,60, a diferença de R$ 825,50 deve ser devolvida à executada.
No mais, à fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Expeça-se, independentemente de trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID'(s) 120680340, no valor de R$ 1.848,55, em favor do advogado(a)(s) exequente, à vista dos dados bancários por informados ao ID 125304643.
Libere-se ainda a quantia de R$ 825,05 (importância esta que também se encontra depositada na mesma conta judicial nº 2000107289800, em favor da parte executada.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Custas nos termos da sentença exequenda.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0122658-79.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Paulo Afonso Linhares Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 120680338 e 120680340, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0122658-79.2014.8.20.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: Dorgival Pereira da Silva Advogado(s) do reclamante: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros Advogado(s) do reclamado: NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO, PAULO AFONSO LINHARES, ADAUTO CESAR VASCONCELOS SILVA, ADIJA FERNANDES MARQUES DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença, RETIFICANDO-SE a autuação, de modo a constar como EXEQUENTE o advogado PAULO AFONSO LINHARES, OAB/RN 1.069; e como EXECUTADO a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, por se tratar de execução de honorários sucumbenciais..
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 05:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 29/01/2024 23:59.
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25/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0122658-79.2014.8.20.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: Dorgival Pereira da Silva Advogado(s) do reclamante: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros Advogado(s) do reclamado: NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO, PAULO AFONSO LINHARES, ADAUTO CESAR VASCONCELOS SILVA, ADIJA FERNANDES MARQUES DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença, RETIFICANDO-SE a autuação, de modo a constar como EXEQUENTE o advogado PAULO AFONSO LINHARES, OAB/RN 1.069; e como EXECUTADO a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, por se tratar de execução de honorários sucumbenciais..
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:12
Processo Reativado
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22/11/2023 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
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04/02/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2019 11:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 00:25
Decorrido prazo de ADAUTO CESAR VASCONCELOS SILVA em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:25
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:25
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:22
Decorrido prazo de ADIJA FERNANDES MARQUES em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:20
Decorrido prazo de ADAUTO CESAR VASCONCELOS SILVA em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:20
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:20
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:19
Decorrido prazo de ADAUTO CESAR VASCONCELOS SILVA em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:19
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:18
Decorrido prazo de ADIJA FERNANDES MARQUES em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:17
Decorrido prazo de ADIJA FERNANDES MARQUES em 01/07/2019 23:59:59.
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20/06/2019 00:07
Decorrido prazo de PAULO AFONSO LINHARES em 19/06/2019 23:59:59.
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30/04/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 10:29
Transitado em Julgado em 05/04/2019
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07/04/2019 04:18
Decorrido prazo de ADAUTO CESAR VASCONCELOS SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
-
07/04/2019 04:18
Decorrido prazo de ADIJA FERNANDES MARQUES em 05/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 15:21
Decorrido prazo de PAULO AFONSO LINHARES em 26/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 13:09
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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07/02/2019 11:35
Decorrido prazo de Dorgival Pereira da Silva em 06/02/2019 23:59:59.
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10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/09/2018 03:58
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 24/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 03:58
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 24/09/2018 23:59:59.
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20/08/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2018 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 15:32
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2018 10:38
Conclusos para julgamento
-
05/06/2018 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 07:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 07:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 02:46
Decorrido prazo de POLYANNA ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2018 23:59:59.
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24/01/2018 02:43
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 22/01/2018 23:59:59.
-
23/11/2017 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 11:20
Digitalizado PJE
-
21/11/2017 07:33
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2017 06:44
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2017 16:52
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2017 15:27
Mero expediente
-
17/11/2017 10:43
Recebimento
-
17/11/2017 09:20
Conclusos para despacho
-
15/11/2017 12:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/10/2017 06:45
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2017 14:44
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2017 13:15
Recebimento
-
10/10/2017 10:34
Mero expediente
-
13/09/2017 12:24
Concluso para despacho
-
13/09/2017 08:57
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2017 09:06
Petição
-
29/08/2017 08:25
Expedição de ofício
-
28/08/2017 13:18
Recebimento
-
20/07/2017 10:49
Concluso para despacho
-
26/06/2017 10:28
Petição
-
11/05/2017 16:01
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2017 16:44
Recebimento
-
27/04/2017 10:48
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
27/04/2017 09:56
Recebimento
-
17/04/2017 10:53
Concluso para despacho
-
17/04/2017 09:15
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2017 12:06
Petição
-
20/02/2017 13:28
Recebimento
-
20/02/2017 12:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/02/2017 09:50
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2017 14:57
Relação encaminhada ao DJE
-
09/02/2017 16:48
Recebimento
-
08/02/2017 13:46
Mero expediente
-
06/12/2016 14:22
Concluso para despacho
-
05/12/2016 17:36
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2016 12:29
Petição
-
11/11/2016 15:34
Mandado
-
04/11/2016 09:49
Certidão de Oficial Expedida
-
25/10/2016 07:36
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2016 13:50
Relação encaminhada ao DJE
-
21/10/2016 16:13
Expedição de Mandado
-
13/09/2016 17:09
Recebimento
-
12/09/2016 16:51
Decisão Proferida
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20/04/2016 16:56
Concluso para despacho
-
20/04/2016 14:59
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2015 11:24
Recebimento
-
22/10/2015 10:36
Mero expediente
-
13/10/2015 13:04
Concluso para despacho
-
13/10/2015 10:32
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2015 07:19
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2015 14:21
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2015 09:42
Ato ordinatório
-
03/08/2015 09:17
Petição
-
03/08/2015 09:16
Petição
-
16/07/2015 13:11
Juntada de AR
-
02/07/2015 10:56
Expedição de carta de citação
-
01/06/2015 07:30
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2015 13:36
Relação encaminhada ao DJE
-
21/05/2015 16:17
Recebimento
-
21/05/2015 14:08
Decisão Proferida
-
12/05/2015 17:10
Mero expediente
-
27/03/2015 09:15
Concluso para despacho
-
18/03/2015 09:58
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2015 14:05
Petição
-
07/01/2015 08:47
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2014 13:34
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2014 10:13
Recebimento
-
18/12/2014 09:09
Mero expediente
-
09/12/2014 16:13
Concluso para despacho
-
09/12/2014 14:19
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2014 13:44
Recebimento
-
05/12/2014 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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