TJRN - 0825847-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 12:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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12/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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01/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825847-39.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL e HOLANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado: MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL e outro em desfavor de MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO, todos qualificados nos autos.
Momento posterior, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 158901278 e 158903839), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito, atenta essa Julgadora aos princípios da economia e celeridade processual, bem ainda considerando que o arquivamento do feito não causará prejuízos às partes, mormente à parte exequente – a qual poderá se valer do procedimento de cumprimento de sentença, em eventual descumprimento do acordo judicialmente homologado – assimilo não merecer acolhimento o aludido pleito. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 158901278 e 158903839) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:34
Homologada a Transação
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29/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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T E R M O D E P E N H O R A Aos 28 de fevereiro de 2025, nesta cidade do NATAL, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à determinação proferida nos autos do Processo nº 0825847-39.2021.8.20.5001, Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL e outros em desfavor de MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO, LAVRO O PRESENTE TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): - Sala Comercial nº 801, tipo "A", do Centro Empresarial Trade Center, construída pelo sistema de condomínio fechado, localizada na Avenida Romualdo Galvão, 2109, Lagoa Nova, Natal/RN, Matrícula nº 53.353, Registro Geral, Livro nº2, 6º Ofício de Notas (2ª Circunscrição de Registro Imobiliário de Natal/RN); - Lote 07, da quadra D3, situado à Rua 3A, integrante da "parte comercial", no Loteamento Alphaville Natal, Matrícula nº 37.656, Registro Geral, Livro nº 2, 1º Ofício de Notas de Parnamirim-RN; - Lote 01, da quadra E3, situado à Rua 3B, integrante da "parte comercial", no Loteamento Alphaville Natal, Matrícula nº 37.657, Registro Geral, Livro nº 2, 1º Ofício de Notas de Parnamirim-RN.
E como nada mais se tinha a constar, encerro o presente termo que — lido achado conforme —, segue devidamente assinado pela magistrada em atuação nesta unidade judiciária.
Eu(TAISE TEIXEIRA TAVARES), Analista Judiciário(a), o digitei.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825847-39.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL e outros Réu: MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO D E S P A C H O Defiro o pedido formulado nos ID's 128974106 e 131002401, devendo ser procedida a penhora dos bens imóveis indicados(CPC, art. 845, §1º), por termo nos autos.
Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838, expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870), para, querendo, a parte executada, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer(art. 835, § 3º, CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879).
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:46
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL
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06/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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06/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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05/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/11/2024 17:33
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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29/11/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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24/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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24/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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29/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:36
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:10
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:46
Outras Decisões
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29/08/2024 21:53
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:59
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0825847-39.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL, HOLANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", a teor do que dispõe a Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825847-39.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL e outros Réu: MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO DECISÃO Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 99482838, o que faço para determinar a realização de pesquisa, via on-line, no RENAJUD, sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:17
Outras Decisões
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07/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825847-39.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL e outros Réu: MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID 111972226, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: “A execução em curso funda-se precipuamente em título inexigível.
Despido dos requisitos para que lhe fosse atribuída força executiva. 03.
Trata-se de execução de pretenso título executivo extrajudicial, que não preenche os requisitos para exequibilidade, com base no qual se pretende expropriar o executado em R$ 431.890,91 sob o rito estreito da execução, ausente a cuidadosa discussão e a instrução probatória próprias do processo de conhecimento. 04.
Porém, os instrumentos sob Id. 69224652, 69224653 e 69224654, a que faz referência a r. decisão de Id. 88077547 para ordenar o cumprimento da decisão de Id. 69704455, estão assinados por pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas, conforme o art. 228 do Código Civil, diante do seu interesse no litígio e relação de subordinação com a Associação Alphaville.(...) A testemunha Sérvula Cristina de Medeiros Palhares é igualmente interessada no litígio, sendo supervisora financeira, analista financeira e assistente administrativa da Associação Alphaville, conforme documento anexo e declaração profissional dela mesma >> https://www.linkedin.com/in/s%C3%A9rvula-cristina-medeiros-palhares- 86206020a/. 07.
Assim, os valores bloqueados em favor da parte exequente representam constrição indevida do patrimônio do executado, pois os títulos em que se funda a ordem de bloqueio e penhora não possuem eficácia executiva, já que não estão assinados por duas testemunhas (admissíveis).
Além das razões apontadas na objeção oposta. (...) Assim, considerando a natureza dos valores bloqueados mostra-se indevido o bloqueio e penhora.
Faz-se mister, portanto, a liberação dos valores em favor do executado," Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação aos pedidos formulados pela parte executada(ID 113838179). É o que importa relatar.
Decido.
Prefacialmente, exsurge notório que, não obstante nominada de impugnação à penhora, a parte executada, por via do petitório de ID 111972226, requer, cumulativamente, o reconhecimento da inexigibilidade do título e liberação do valor penhorado.
Dessarte, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, recebo a reportada petição como exceção de pré-executividade cumulada com peça impugnativa.
Como cediço, a exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis.
Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação retratada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos - exempli gratia-, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
In casu, verifico que a excipiente/executada evoca matéria que, impostergavelmente, depende de dilação probatória e, como tal, não se refere apenas ao aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora manejada não se coaduna ao intento perseguido.
Em elastério, revela-se, de forma clarividente, que os documentos lançados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, as alegações do excipiente/executado, de modo a afastar, de plano, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade que imantam a obrigação retratada no título que aparelha a presente demanda executiva, qual seja o crédito decorrente de acordo extrajudicial(documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunha), nos termos do art. 784, III, do CPC(ID 69224652, 69224653 e 69224654), devidamente acompanhado do demonstrativo do débito exequendo(ID 69224660).
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE".
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade da extinção da execução de título extrajudicial (cobrança de taxas condominiais), por alegada ausência dos requisitos da dívida.
II.
A "exceção de pré-executividade" não admite dilação probatória e consiste no instrumento de defesa incidental para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 1.110.925/SP).
IV.
No caso concreto, a análise da matéria demanda dilação probatória (dívida condominial), razão pela qual a "exceção de pré-executividade" é via inadequada para discutir o excesso de execução alegado pela parte agravante, a par da comprovação da juntada das atas assembleares que subsidiam a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida.
V.
Mantida a decisão agravada que extinguiu a "exceção de pré-executividade", bem como a gratuidade de justiça à parte agravante.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão 1804001, 07356968420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário) Ultrapassada tal questão, tocante ao requerimento de impugnação a penhora de valores, com o fundamento que incidiu sobre remuneração/verbas alimentares, verifico, de chofre, que o executado, em que pese suas alegativas e extratos colacionados, não logrou êxito em promover a juntada aos autos de quaisquer documentos comprobatórios dos ventilados fatos, não se desincumbindo, portanto, do onus probandi que sobre si pesa, a considerar, como cediço, que incumbe à parte executada a prova de suas alegativas. "Allegatio et non probatio quasi non allegatio".
No caso em disceptação, o cabedal probatório apresenta-se insuficiente e de cristalina fragilidade, não revelando, ipso facto, indispensável robustez capaz de conduzir esta Julgadora a um juízo de valor positivo em relação ao pleito impugnativo.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, indefiro a exceção de pré-executividade proposta, bem ainda indefiro os termos da apresentados na peça impugnativa de ID 111972226, ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 788077547.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/03/2024 08:13
Outras Decisões
-
29/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:03
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:21
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825847-39.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL, HOLANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição ID.111972226.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0825847-39.2021.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL, HOLANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento a decisão de ID nº 69704455, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu patrono, para tomar ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora on-line em contas bancárias da quantia de R$ 1.215,15 (um mil, duzentos e quinze reais e quinze centavos), através do sistema Sisbajud cujo documento está acostado no ID nº 110870352, nos termos do art. 841 c/c art. 847 do CPC.
Natal, 17 de novembro de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:04
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 01:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 01:53
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 19/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:01
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:55
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 05/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:39
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:03
Outras Decisões
-
26/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 07:55
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:55
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:55
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:55
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 06:31
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO em 18/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 00:11
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 06/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:30
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 25/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:45
Outras Decisões
-
09/06/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 14:37
Declarada incompetência
-
26/05/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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