TJRN - 0804299-78.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREZA BEATRIZ DA CRUZ DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 07:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/03/2025 04:09
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:58
Nomeado perito
-
12/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PEREIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:38
Nomeado perito
-
11/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 04:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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25/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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24/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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24/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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11/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:51
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:50
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804299-78.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA BEATRIZ DA CRUZ DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Na oportunidade deverá a autora manifestar-se acerca da utilidade da tutela de urgência requerida, uma vez que a ré providenciou a baixa dos apontamentos lançados junto aos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte autora, consoante extrato de ID 112547301.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
14/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
26/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares suscitadas.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
09/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804299-78.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA BEATRIZ DA CRUZ DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Em sua petição inicial, o autor pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I.cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II.cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III.cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV.cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 08/03/1995 00:00