TJRN - 0804530-24.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de VICTOR GUTENBERG NOLLA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MUNIZ em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804530-24.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ENGEFER LTDA - EPP Demandado: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença promovido por ENGEFER LTDA – EPP, em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ambos qualificados.
Decisão de ID 24069007 determinou a intimação do executado, para cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
Ato seguinte, a PETROBRÁS apresentou impugnação à execução nas fls. 255/262 (ID 26196888), onde sustentou, em síntese, a existência de excesso da quantia a ser paga ao exequente.
Juntou comprovante de depósito do valor que entendia ser correto no ID 26196933, a saber, R$ 1.799.253,10.
Sentença de ID 40302578 determinou a liberação do valor incontroverso depositado em favor do exequente.
Ademais, acolheu em partes a impugnação apresentada pela executada, porém, entendeu que a PETROBRAS ainda seria devedora da quantia de R$ 810.735,85.
Condenou, por fim, a exequente a pagar R$ 134.453,86 correspondente a 10% do excesso de execução apurado nos autos.
Irresignada com a sentença supracitada, a executada apresentou recurso, porém, não reconhecido, o que resultou em majoração de honorários sucumbenciais em 10%, em desfavor da parte Executada.
Em petição de fls. 413/414 (ID 95285238) a parte exequente ajusta o valor de execução remanescente, tudo em consonância com a sentença de ID 40302578, bem como, com a aplicação da multa prevista no art. 523, § 3º, do CPC, uma vez que ausente pagamento voluntário.
A PETROBRÁS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 95692721).
Juntou nova apólice de seguro-garantia de R$ 1.894.129,81.
Em resumo, alegou excesso de execução de R$ 128.038,38.
Decisão de Id. 100707661 não acolheu a impugnação apresentada pela parte executada.
A parte exequente peticionou em Id. 101358999, retificando em Id. 101449968, requerendo a expedição de alvará liberatório.
Decisão proferida em Id. 102708758 determinou a intimação da parte executada, a fim de que esta procedesse com o pagamento do débito devido no prazo assinalado.
Por fim, a executada peticionou (Id. 102950405), ocasião em que apresentou o comprovante de quitação/pagamento do valor exequendo, requerendo-se, por conseguinte, a declaração de extinção do feito, à luz do art. 924, inciso II, cumulado com o art. 925, ambos do CPC.
Por fim, sentença de Id. 104015818 extinguiu o cumprimento de sentença.
Posteriormente, a executada peticionou nos autos informando que ainda consta dos autos apólice de seguro garantia (documento de id. 95692724), cuja liberação ainda não restou formalizada expressamente.
Analisando, verifico que consta da apólice apresentada a cláusula de que a responsabilidade da Seguradora extinguir-se-á, total ou parcialmente, quando e na medida em que ocorrer uma das seguintes situações abaixo: (…) quando o Juízo autorizar o levantamento da apólice dos autos do processo garantido.
Dessa forma, defiro o levantamento da apólice de seguro garantia constante dos autos (id. 95692724), para todos efeitos legais, considerando-se sua desnecessidade no feito ante a quitação integral.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:53
Processo Reativado
-
02/07/2025 18:17
Outras Decisões
-
24/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:02
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 08:25
Decorrido prazo de VICTOR GUTENBERG NOLLA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:24
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:21
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de VICTOR GUTENBERG NOLLA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de VICTOR GUTENBERG NOLLA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de VICTOR GUTENBERG NOLLA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de VICTOR GUTENBERG NOLLA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de VICTOR GUTENBERG NOLLA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804530-24.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGEFER LTDA - EPP EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença promovido por ENGEFER LTDA – EPP, em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ambos qualificados.
Decisão de ID 24069007 determinou a intimação do executado, para cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
Ato seguinte, a PETROBRÁS apresentou impugnação à execução nas fls. 255/262 (ID 26196888), onde sustentou, em síntese, a existência de excesso da quantia a ser paga ao exequente.
Juntou comprovante de depósito do valor que entendia ser correto no ID 26196933, a saber, R$ 1.799.253,10.
Sentença de ID 40302578 determinou a liberação do valor incontroverso depositado em favor do exequente.
Ademais, acolheu em partes a impugnação apresentada pela executada, porém, entendeu que a PETROBRAS ainda seria devedora da quantia de R$ 810.735,85.
Condenou, por fim, a exequente a pagar R$ 134.453,86 correspondente a 10% do excesso de execução apurado nos autos.
Irresignada com a sentença supracitada, a executada apresentou recurso, porém, não reconhecido, o que resultou em majoração de honorários sucumbenciais em 10%, em desfavor da parte Executada.
Em petição de fls. 413/414 (ID 95285238) a parte exequente ajusta o valor de execução remanescente, tudo em consonância com a sentença de ID 40302578, bem como, com a aplicação da multa prevista no art. 523, § 3º, do CPC, uma vez que ausente pagamento voluntário.
A PETROBRÁS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 95692721).
Juntou nova apólice de seguro-garantia de R$ 1.894.129,81.
Em resumo, alegou excesso de execução de R$ 128.038,38.
Decisão de Id. 100707661 não acolheu a impugnação apresentada pela parte executada.
A parte exequente peticionou em Id. 101358999, retificando em Id. 101449968, requerendo a expedição de alvará liberatório.
Decisão proferida em Id. 102708758 determinou a intimação da parte executada, a fim de que esta procedesse com o pagamento do débito devido no prazo assinalado.
Por fim, a executada peticionou (Id. 102950405), ocasião em que apresentou o comprovante de quitação/pagamento do valor exequendo, requerendo-se, por conseguinte, a declaração de extinção do feito, à luz do art. 924, inciso II, cumulado com o art. 925, ambos do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada satisfez o débito reclamado nos autos Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios distintos, em favor do exequente e de seus advogados, observando-se os seguintes valores: # R$ 1.320.884,42 (um milhão trezentos e vinte mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) em favor da exequente, ENGEFER LTDA EPP, com a devida transferência para a conta-corrente do Banco Itau S/A., Agência 1338, Conta 31385-9, CNPJ nº 07.***.***/0001-18; # R$ 88.058,96 (oitenta e oito mil cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), valor relativo aos honorários advocatícios, em favor do advogado do exequente, com a devida transferência para a conta-corrente do Banco Santander (033), Agência 0816, Conta-corrente 13.001016-9, de titularidade de JOSE MAURICIO DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº33.***.***/0001-96; # R$ 88.058,96 (oitenta e oito mil cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), valor relativo aos honorários advocatícios, em favor do advogado do exequente, com a devida transferência para a conta-corrente da Caixa Econômica Federal (104), Agência: 0037, Operação: 003, Conta-Corrente: 4027-0, de titularidade de RABAY, PALITOT E CUNHA LIMA, CNPJ nº 21.***.***/0001-01; e # R$ 88.058,96 (oitenta e oito mil cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), valor relativo aos honorários advocatícios, em favor do advogado do exequente, com a devida transferência para a conta-corrente do Banco Santander S/A., Agência 2051, Conta nº 13001039-7, de titularidade de GERALDO SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.***.***/0001-32.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 13:26
Decorrido prazo de VICTOR GUTENBERG NOLLA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:26
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:16
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:28
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804530-24.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ENGEFER LTDA - EPP EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença promovido por ENGEFER LTDA – EPP, em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ambos qualificados.
Decisão de ID 24069007 determinou a intimação do executado, para cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
Ato seguinte, a PETROBRÁS apresentou impugnação à execução nas fls. 255/262 (ID 26196888), onde sustentou, em síntese, a existência de excesso da quantia a ser paga ao exequente.
Juntou comprovante de depósito do valor que entendia ser correto no ID 26196933, a saber, R$ 1.799.253,10.
Sentença de ID 40302578 determinou a liberação do valor incontroverso depositado em favor do exequente.
Ademais, acolheu em partes a impugnação apresentada pela executada, porém, entendeu que a PETROBRAS ainda seria devedora da quantia de R$ 810.735,85.
Condenou, por fim, a exequente a pagar R$ 134.453,86 correspondente a 10% do excesso de execução apurado nos autos.
Irresignada com a sentença supracitada, a executada apresentou recurso, porém, não reconhecido, o que resultou em majoração de honorários sucumbenciais em 10%, em desfavor da parte Executada.
Em petição de fls. 413/414 (ID 95285238) a parte exequente ajusta o valor de execução remanescente, tudo em consonância com a sentença de ID 40302578, bem como, com a aplicação da multa prevista no art. 523, § 3º, do CPC, uma vez que ausente pagamento voluntário.
A PETROBRÁS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 95692721).
Juntou nova apólice de seguro garantia de R$ 1.894.129,81.
Em resumo, alegou excesso de execução de R$ 128.038,38.
Decisão de Id. 100707661 não acolheu a impugnação apresentada pela parte executada.
A parte exequente peticionou em Id. 101358999, retificando em Id. 101449968, requerendo a expedição de alvará liberatório.
Analisando os autos, verifico que a executada apresentou seguro garantia (apólice em Id. 95692724), em que se verifica que” 9.
CARACTERIZAÇÃO DE SINISTRO.
O sinistro restará caracterizado com o não pagamento do valor executado, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, após trânsito em julgado da decisão ou acordo favorável ao segurado,” (Id. 95692724, página 8).
Considerando que a decisão que não acolheu a impugnação apresentada não determinou que a executada procedesse com o pagamento, DETERMINO que a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS proceda com o pagamento do débito devido no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:07
Outras Decisões
-
29/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:05
Decorrido prazo de Engefer e Petrobras em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de VICTOR GUTENBERG NOLLA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 07:19
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804530-24.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGEFER LTDA - EPP EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO Trata de Cumprimento de Sentença promovido por ENGEFER LTDA – EPP, em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ambos qualificados.
Decisão de ID 24069007 determinou a intimação do executado, para cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
Ato seguinte, a PETROBRÁS apresentou impugnação à execução nas fls. 255/262 (ID 26196888), onde sustentou, em síntese, a existência de excesso da quantia a ser paga ao exequente.
Juntou comprovante de depósito do valor que entendia ser correto no ID 26196933, a saber, R$ 1.799.253,10.
Sentença de ID 40302578 determinou a liberação do valor incontroverso depositado em favor do exequente.
Ademais, acolheu em partes a impugnação apresentada pela executada, porém, entendeu que a PETROBRAS ainda seria devedora da quantia de R$ 810.735,85.
Condenou, por fim, a exequente a pagar R$ 134.453,86 correspondente a 10% do excesso de execução apurado nos autos.
Irresignada com a sentença supracitada, a executada apresentou recurso, porém, não reconhecido, o que resultou em majoração de honorários sucumbenciais em 10%, em desfavor da parte Executada.
Em petição de fls. 413/414 (ID 95285238) a parte exequente ajusta o valor de execução remanescente, tudo em consonância com a sentença de ID 40302578, bem como, com a aplicação da multa prevista no art. 523, § 3º, do CPC, uma vez que ausente pagamento voluntário.
A PETROBRÁS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 95692721).
Juntou nova apólice de seguro garantia de R$ 1.894.129,81.
Em resumo, alegou excesso de execução de R$ 128.038,38.
Decisão de Id. 100707661 não acolheu a impugnação apresentada pela parte executada.
A parte exequente peticionou em Id. 101358999, retificando em Id. 101449968, requerendo a expedição de alvará liberatório.
Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, verifico a existência de prazo em curso para os patronos da executada até o dia 28/06/2023.
Dessa forma, remetam-se os autos à secretaria e aguarde-se o decurso do prazo mencionado.
Após, decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de Id. 101449968.
P.I.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:15
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:46
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 20:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2023 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 17:07
Decorrido prazo de ENGEFER LTDA em 10/05/2021.
-
11/05/2021 09:20
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 09:20
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 03:03
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 03:03
Decorrido prazo de VICTOR GUTENBERG NOLLA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 03:03
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 16/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 11:29
Expedição de Alvará.
-
14/03/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2018 02:59
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LIMA em 20/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 17/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2018 10:44
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 23/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 10:42
Decorrido prazo de VICTOR GUTENBERG NOLLA em 23/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 13:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2018 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 21:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/11/2017 16:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 09:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2017 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2017 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 20:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 20:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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