TJRN - 0825178-88.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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24/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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10/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:45
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0825178-88.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GEORGE RENGNER SOARES DA COSTA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 117469768 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de maio de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 117469768 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de maio de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 09:11
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:44
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:57
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:40
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:33
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825178-88.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GEORGE RENGNER SOARES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por GEORGE RENGNER SOARES DA COSTA em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, onde alega estar sendo cobrado pela ré, a partir de abril do ano em curso, de valores referentes às faturas de água, totalmente discrepantes do histórico de consumo de sua unidade consumidora que sempre gravitou em torno de R$ 135,69.
Disse que, especificamente, nos meses de setembro e outubro deste ano, as faturas foram, respectivamente, de R$ 1.000,51 e R$ 1.089,65, chegando, inclusive, a pagar uma fatura no valor de R$ 2.822,67, mesmo ciente da sua irregularidade.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de "obrigar a CAERN cessar as cobranças indevidas e atribuindo o valor de R$135,69 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos) às faturas vincendas até o trânsito em julgado". É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o histórico de consumo de água na unidade consumidora do autor, onde impressionam os valores de R$ 1.000,51 e R$ 1.089,65 imputados nas faturas dos meses de setembro e outubro deste ano, destoando, em muito, da média de consumo mensal registrado nos meses anteriores.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", ressoa, à toda evidência, do risco de ter o seu fornecimento de água interrompido acaso não pague faturas nos valores exorbitantes e aparentemente indevidos que estão sendo cobrados.
Porém, as faturas vincendas não podem ser emitidas à base do valor fixo de R$ 135,69 tal como requerido pelo autor, devendo-se ter como parâmetro a média dos últimos doze meses, mais representativo da real volatilidade presente no consumo mensal da unidade consumidora, sujeita a maiores ou menores consumos ao do indicado pelo demandante.
Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré emita as faturas vincendas com base na média aritmética dos últimos doze meses anteriores a abril de 2023 até o julgamento da causa, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, da ordem de R$ 20.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
Determino a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, forte no art. 6º, VIII, do CDC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/12/2023 12:55
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0825178-88.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE RENGNER SOARES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntas as faturas dos meses de maio a julho deste ano, sob pena do indeferimento da tutela antecipada.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/11/2023 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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