TJRN - 0100977-70.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100977-70.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial, o qual homologou o acordo firmado entre as partes.
Em Id. 118206127, a executada efetuou depósito judicial do valor que entendia devido.
Os respectivos alvarás já foram expedidos e entregues à parte autora (Id. 136242730).
Eis a breve síntese que julgo necessária.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos.
Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100977-70.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Visando dirimir a presente questão de forma célere, dou à parte autora a oportunidade de apresentar certidão de óbito da de cujus e ainda declaração do INSS a atestar a existência ou não de outros herdeiros e certidão deste Juízo a indicar a distribuição ou não de processos de inventário ou arrolamento, em 15 dias.
Apresentada a documentação, intime-se novamente a parte ré para dizer se concorda com o pedido de habilitação dos herdeiros, voltando os autos conclusos para a pasta de decisão.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/05/2024 03:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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19/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100977-70.2017.8.20.0131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Diante do pedido de habilitação do herdeiros em petição retro, intime-se a parte executado para manifestação, em 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
O alvará já foi feito, de forma que, havendo a habilitação na forma da lei, após a manifestação que agora se determina, poderá ser expedida ordem de liberação ao banco respectivo.
Cumpra-se a intimação.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 11:01
Outras Decisões
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26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100977-70.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária, estando ambas as partes qualificadas.
Durante o trâmite processual, as partes transacionaram, tendo o réu juntado o Termo do acordo em id 117682999.
Em id 118206127, o réu depositou em juízo o valor referente ao acordo firmado É o que importa ser relatado.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil Brasileiro evidencia a busca pela solução rápida e benéfica às partes, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário.
Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, a autora e o requerido transacionaram quanto ao objeto da lide, não havendo indícios de nulidade ou vício na vontade das partes.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES em ID 117682999, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da autora para recebimento do crédito contido em id 118206127.
Sem custas remanescentes.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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20/04/2024 07:41
Homologada a Transação
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02/04/2024 19:15
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100977-70.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Considerando petição no id. 111039360, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência e, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Após, concluam-se os autos.
São Miguel/RN, data da assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição de extinção
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100977-70.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão no id. 107911039 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Após, concluam-se os autos para decisão.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 17:20
Recebidos os autos
-
14/01/2020 05:20
Digitalizado PJE
-
10/12/2019 10:30
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
20/11/2019 02:18
Petição
-
06/11/2019 07:53
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2019 11:43
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2019 11:40
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2019 04:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/06/2019 10:47
Outras Decisões
-
26/04/2019 10:43
Concluso para despacho
-
18/03/2019 11:53
Recebido os Autos do Advogado
-
18/03/2019 02:09
Petição
-
14/03/2019 09:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/03/2019 11:35
Documento
-
12/03/2019 11:27
Petição
-
12/03/2019 11:22
Documento
-
15/02/2019 01:45
Petição
-
11/01/2019 07:46
Juntada de AR
-
07/12/2018 08:17
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2018 09:48
Expedição de carta de intimação
-
06/12/2018 09:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 04:44
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2018 01:38
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2018 05:50
Audiência
-
09/11/2018 08:14
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2018 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2018 04:54
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2018 11:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/10/2018 11:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/10/2018 09:32
Outras Decisões
-
27/07/2018 01:34
Concluso para despacho
-
26/07/2018 05:08
Juntada de mandado
-
26/07/2018 04:22
Certidão de Oficial Expedida
-
26/07/2018 04:14
Petição
-
26/07/2018 02:56
Juntada de Ofício
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25/05/2018 10:49
Expedição de Mandado
-
10/01/2018 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 11:08
Juntada de carta devolvida
-
26/10/2017 11:49
Expedição de carta de citação
-
25/09/2017 08:17
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2017 11:30
Relação encaminhada ao DJE
-
22/09/2017 11:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2017 11:54
Recebimento
-
12/09/2017 04:42
Liminar
-
25/08/2017 08:58
Concluso para despacho
-
18/08/2017 10:41
Certidão expedida/exarada
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18/08/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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