TJRN - 0805825-14.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 11:52
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de POLO ATIVO em 31/01/2025.
-
24/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
06/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
06/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
06/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/10/2024 13:59
Expedição de Alvará.
-
12/07/2024 05:10
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805825-14.2022.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANICLEZIA MEDEIROS DA SILVA, MARILUCIA DE MEDEIROS SANTOS, FABIO MEDEIROS DA SILVA, PEDRO CALAZANCIO DE MEDEIROS, FRANCISCO CALAZANCIO DE MEDEIROS FILHO INVENTARIADO: FRANCISCO CALAZANCIO DE MEDEIROS DESPACHO Retorno os autos à secretaria para cumprimento no disposto na sentença de ID 115207478.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
20/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805825-14.2022.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANICLEZIA MEDEIROS DA SILVA, MARILUCIA DE MEDEIROS SANTOS, FABIO MEDEIROS DA SILVA, PEDRO CALAZANCIO DE MEDEIROS, FRANCISCO CALAZANCIO DE MEDEIROS FILHO INVENTARIADO: FRANCISCO CALAZANCIO DE MEDEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO NICLEZIA MEDEIROS DA SILVA e outros, devidamente qualificados nos autos, apresentaram pedido de inventário dos bens deixados pelo falecido FRANCISCO CALAZANCIO DE MEDEIROS.
Decisão de Id 92999745 nomeando como inventariante ANICLEZIA MEDEIROS DA SILVA.
Em Id 109470049 e seguintes apresentaram as primeiras declarações, certidões negativas, certidão da CENSEC, e plano de partilha.
Pagamento do imposto em Id 115147828.
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos do inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO CALAZANCIO DE MEDEIROS, que faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade.
Observo versar o caso em disceptação hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto, modo simplificado, condicionado à plena capacidade dos herdeiros. É o chamado Arrolamento Sumário.
No arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes são herdeiros do de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Presentes pois, todos os requisitos para o julgamento do feito.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil no art. 659, que; “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através das juntadas aos autos das Certidões Negativas de IDs nº 110036165, 110036166, 110036167.
Feitas estas primeiras considerações, passemos ao posterior exame do ora pleiteado.
A transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir.
Neste sentido, temos o art. 1.784 da Lei Substantiva Civil: “Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso em tela observa-se a ocorrência de falecimento ab intestado, tendo, assim, que ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 daquele mesmo diploma legal. “Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos da autora da herança figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita.
III - DISPOSITIVO Ex positis, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID nº 109470049 - pág. 03/04) relativa aos bens deixados por falecimento de FRANCISCO CALAZANCIO DE MEDEIROS, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Imposto de transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD já juntado.
Transitada em julgado e com a comprovação das custas processuais, se for o caso, expeçam-se os formais de partilha e alvarás necessários e em seguida, arquive-se com as cautelas legais.
Após, intima-se a Fazenda Pública (art. 659, § 2º do CPC).
Caicó/RN, 16 de fevereiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:06
Juntada de diligência
-
08/01/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:16
Juntada de diligência
-
19/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:27
Juntada de diligência
-
10/12/2023 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 05:44
Juntada de diligência
-
03/12/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 13:38
Juntada de diligência
-
24/11/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805825-14.2022.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANICLEZIA MEDEIROS DA SILVA INVENTARIADO: FRANCISCO CALAZANCIO DE MEDEIROS DESPACHO Estando formalmente em ordem as primeiras declarações, prossiga-se conforme despacho/decisão do ID n. 92999745. À Secretaria, insira os demais herdeiros no polo ativo da ação.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
23/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:42
Juntada de diligência
-
01/11/2023 09:34
Decorrido prazo de ANICLEZIA MEDEIROS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:34
Decorrido prazo de ANICLEZIA MEDEIROS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 02:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:28
Decorrido prazo de ANICLEZIA MEDEIROS DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:34
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
10/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:46
Outras Decisões
-
06/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814550-32.2023.8.20.0000
Geciana Morais de Brito
Secretario de Educacao e Cultura do Esta...
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2023 09:44
Processo nº 0815382-10.2022.8.20.5106
Superintendencia Regional de Policia Fed...
Fernanda Belarmino da Silva
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 12:10
Processo nº 0803654-44.2023.8.20.5103
Espolio de Rubens Alves dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 14:16
Processo nº 0004410-14.2001.8.20.0106
Juizo da 1.ª Vara da Fazenda Publica da ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Katia Suely Oliveira de Franca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 13:38
Processo nº 0805290-07.2021.8.20.5106
Unicardio Urgencias Cardiologicas de Mos...
Cardiodiagnostico LTDA
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 08:01