TJRN - 0804832-68.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 13:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
08/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Certidão vistos em correição
-
25/02/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2024 10:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/09/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:16
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 05:56
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:56
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:54
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:54
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 08:23
Nomeado perito
-
23/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:00
Outras Decisões
-
07/05/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804832-68.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Postergo a análise da aplicação da multa prevista no art. 334, §8, do CPC, para a sentença.
Aguarde-se o prazo para a parte demandada apresentar contestação.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 10:26
Audiência conciliação realizada para 01/03/2024 09:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/03/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 09:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:47
Audiência conciliação designada para 01/03/2024 09:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/12/2023 21:14
Recebidos os autos.
-
17/12/2023 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
17/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 06:24
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
02/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804832-68.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e evidência proposta por MARIA ALICE ARAÚJO DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos e através de advogada regularmente constituída, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada.
Através de decisão de ID 98767619 - Pág. 100 a 102, este Juízo indeferiu o requerimento de antecipação de tutela e determinou a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1.069 do STJ.
Em seguida, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, pois o incidente deveria ser julgado no prazo de um ano, conforme art. 1.037, §4º, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Ao analisar o caso, ainda não havendo o julgamento do incidente, a suspensão deve ser prorrogada pelo mesmo período necessário à fixação da tese, sob pena de desconsiderar seu objetivo último, que é a uniformização.
Além disso, o STJ já decidiu que, interpostos recursos especial ou extraordinário, a suspensão só cessa com o julgamento dos recursos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Ante o exposto, mantenho a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1.069 do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS em 01/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:17
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
12/05/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:53
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
13/04/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:15
Juntada de custas
-
12/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Alice Araújo de Medeiros.
-
27/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826296-60.2022.8.20.5001
Heitor Medeiros Franco Falcao
Liga de Ensino do Rio Grande do Norte
Advogado: Gilberto de Lima Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 16:54
Processo nº 0800339-82.2023.8.20.5143
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 08:21
Processo nº 0800339-82.2023.8.20.5143
Francisco Marcio de Araujo Bezerra
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 08:29
Processo nº 0810159-76.2022.8.20.5106
Juliana Raquel Miranda Dantas
Jose Aldo dos Santos
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2022 16:20
Processo nº 0807530-56.2022.8.20.5001
Miriam Estevam de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 11:47