TJRN - 0804832-68.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 10:42
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS em 16/09/2025.
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17/09/2025 06:11
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804832-68.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 5 de setembro de 2025.
DANIEL EVARISTO DE ARAUJO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:47
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804832-68.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e reparação por danos morais proposta por MARIA ALICE ARAÚJO DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos e através de advogada regularmente constituída, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada.
Alegou a parte autora, na inicial, que é usuária do plano de saúde ora demandado, não possuindo qualquer carência contratual.
Informou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, motivo pelo qual se submeteu a uma cirurgia bariátrica, evoluindo com grande perda de peso (aproximadamente 49kg).
Destacou que, em virtude da expressiva perda de peso, ficou com intensa flacidez de pele em diversas áreas do corpo, o que acarreta desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica.
Aduziu que, após a estabilização do peso, encontra-se apta a dar continuidade ao tratamento da obesidade, com a realização das cirurgias plásticas reparadoras, estando devidamente acompanhada por um médico credenciado do plano réu, o qual solicitou os seguintes procedimentos: Mastopexia com inclusão de implantes mamários bilaterais, Abdominoplastia em âncora, Torsoplastia, Cruroplastia e Braquioplastia.
Relatou que realizou solicitação administrativa para a autorização e consequente concretização das referidas intervenções cirúrgicas de caráter não estético, mediante e-mail encaminhado em 22/08/22.
Entretanto, como a requerida nada manifestou, reiterou a solicitação por e-mail no dia 09/09/22.
Porém, não obteve resposta administrativa.
Asseverou que, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 395 da ANS (que revogou a antiga Resolução Normativa nº 319 da ANS) em seu artigo 9º, § 2º, a operadora de saúde tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar uma resposta à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada pelo beneficiário.
Pugnou, além da justiça gratuita, pela concessão da tutela de urgência para determinar à demandada que autorize e custeie imediatamente as cirurgias requeridas no relatório médico, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou procuração e diversos documentos.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 90996544), sendo o comprovante das custas judiciais colacionado no ID 94220728.
Através da decisão de Id 98767619, o pedido de tutela antecipada formulado pela parte promovente foi indeferido.
A audiência de conciliação aprazada para o dia 01 de março de 2024 restou prejudicada em virtude da ausência injustificada da parte autora.
A parte demandada requereu a aplicação de multa em razão da supracitada ausência à audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §8°, do CPC (ID 116188322).
A empresa requerida apresentou contestação no Id 117610029, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação foi juntada no ID 120435382.
Em seguida, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 120725579).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 122644457).
A demandada pugnou pela realização de prova pericial.
No ID 124242229, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se colacionado no ID 134093806.
Devidamente intimadas para apresentarem manifestação acerca do laudo pericial, as partes apresentaram petições de ID 150739514 e ID 152158393.
Logo após, juntaram suas alegações finais no ID 156500647 e ID 156871979. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda.
Aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora se encaixar no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC e na súmula nº 608 do STJ.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Discorrendo sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, o STJ concluiu pela sua taxatividade, determinando, em regra, a cobertura obrigatória somente dos tratamentos incluídos na lista discriminada pela agência reguladora, salvo exceções pontuais (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP).
Logo em seguida, foi editada a Lei nº 14.454/22 que, alterando a Lei dos Planos de Saúde, passou a prever a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (destacou-se) Portanto, o regramento atual da temática indica que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol, desde que (I) exista comprovação da sua eficácia ou (II) haja recomendação do CONITEC ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.
Noutra linha, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os plano de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Especificamente sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica (controvérsia desta ação), o STJ formulou precedente obrigatório através do julgamento dos REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP representativos de controvérsia, os quais deram origem ao tema 1.069, com a seguinte tese vinculante: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós- cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Levou-se em consideração o art. 17, parágrafo único, II, da Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), norma que permite as exclusões assistenciais de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, considerados "(...) aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita".
Isso porque, como se sabe, há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.
A exegese dessa norma leva à conclusão de que o tratamento para obesidade mórbida, doença de cobertura obrigatória pelo art. 10 da Lei n ° 9.656/98, não se limita ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Essa noção justifica a primeira tese do tema citado, segundo a qual obriga os planos de saúde a custear todos os procedimentos de caráter reparador em paciente pós- bariátrico.
Por outro lado, como as cirurgias de reconstrução pós-bariátrica estão relacionadas com cirurgias plásticas, as quais são comumente associadas a fins estéticos, não funcionais ou reparadores, o próprio precedente em comento elencou na sua segunda tese hipótese de exclusão de cobertura desse procedimento.
Nessas hipóteses, não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS.
Acrescente-se que a restrição dos riscos cobertos nos contratos de seguro privado de saúde é regulada nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98.
Da análise dos referidos dispositivos verifica-se que os incisos II e IV permitem apenas a exclusão da cobertura de tratamentos com finalidade estética.
Dessa forma, para a análise do caso, há de se perquirir sobre o real caráter das cirurgias requeridas pela autora.
A princípio, o plano de saúde tem a prerrogativa de avaliar a pertinência dos procedimentos solicitados pelo beneficiário, sendo condição de validade a realização de junta médica, nos termos do art. 4º da Resolução CONSU n° 8 e da RN.
Tal prerrogativa, inclusive, é citada na segunda tese do precedente.
Não obstante, este juízo ainda ordenou a produção de prova pericial médica, a fim de se apurar a natureza dos procedimentos pleiteados pela autora.
Tal prova é imparcial, uma vez que originada de médico não credenciado ao plano, tampouco acompanhante da autora.
Ademais, observo que o perito não se furtou de responder nenhum dos quesitos formulados pelas partes.
A parte autora, devidamente intimada, não suscitou nenhum ponto de nulidade na produção da prova, ou não observância dos requisitos legais para a prova pericial.
A conclusão simplificada do perito para cada um dos procedimentos cirúrgicos foi a seguinte (Id 134093806 - Pág. 12): 5.
Conclusão Após análise dos documentos anexos aos autos e realização da perícia direta, correlação com a literatura afim, concluo: • A paciente realizou cirurgia bariátrica em 14/06/2021, com uma perda total de 58 kg, correspondendo a 47% da sua massa corporal original. • Mastopexia com prótese mamária bilateral: Indicado como funcional/reparador, devido à flacidez e desconforto físico que comprometem a qualidade de vida da paciente. • Abdominoplastia em âncora: Indicado como funcional/reparador, devido ao excesso de pele no abdômen, que pode causar irritações, assaduras e interferir na mobilidade e postura. • Torsoplastia: Indicado como estético, pois o excesso de pele nas costas e flancos não gera complicações funcionais ou dermatológicas significativas. • Cruroplastia: Indicado como estético, visto que a flacidez nas coxas não impede a movimentação nem causa infecções ou irritações. • Braquioplastia: Indicado como estético, já que o excesso de pele nos braços não resulta em complicações funcionais, mas visa a melhora no contorno corporal.
Vê-se que, quanto aos procedimentos cirúrgicos de Torsoplastia, Cruroplastia e Braquioplastia, a conclusão emitida pelo expert é de que estes não são reparadores ou funcionais, sendo indicados como estéticos.
Como mencionado, a obrigatoriedade de custeio de procedimentos “pós- bariátricos” apenas incide quando tiverem caráter reparador, conforme o precedente originado no tema 1.069 do STJ.
Diante do comprovado caráter estético dos procedimentos, a negativa da ré, em relação aos procedimentos cirúrgicos de Torsoplastia, Cruroplastia e Braquioplastia, foi lícita, pois há previsão normativa permitindo a exclusão de procedimentos estéticos, nos termos do art. 10, incisos II e IV, da Lei n° 9.656/98.
No entanto, em relação às cirurgias de Mastopexia com prótese mamária bilateral e Abdominoplastia em âncora, diante da comprovação da sua necessidade médica, configura falha na prestação do serviço de saúde, sendo inequívoca a obrigação do plano de saúde em custear as cirurgias reparadoras. Ao negar os procedimentos necessários para o tratamento da enfermidade, a operadora de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em contrariedade à prescrição do profissional de saúde, a ameaçar, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde. Em relação ao dano moral, dentro do contexto apresentado, é preciso considerar que a parte ré não deferiu os pleitos autorais de imediato, por levar em consideração não apenas a natureza do contrato, mas também a reflexão acerca da natureza dos procedimentos, se estéticos ou reparadores.
A ausência de deferimento imediato por parte da ré não se mostra arbitrária ao ponto de ensejar a caracterização do dano extrapatrimonial.
Não se verifica, desse modo, má- fé por parte da operadora, mas, sim, interpretação razoável das cláusulas contratuais e dos critérios clínicos, sem demonstração de conduta abusiva.
Sendo assim, ausente demonstração de dano efetivo, desvio de finalidade ou afronta aos direitos da personalidade da parte consumidora, não subsiste o dever de indenizar.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação judicial proposta pela parte autora pleiteando a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados após a perda de 30 kg em tratamento de obesidade e comorbidades associadas.
Os procedimentos incluem dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos retos abdominais, correções de lipodistrofias em diversas regiões do corpo e reconstrução mamária com próteses. 2.
A operadora do plano de saúde, ora apelante, alegou que os procedimentos possuem natureza estética e que não há obrigação contratual de cobertura. 3.
Apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a cobertura dos procedimentos cirúrgicos e condenando as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter reparador ou estético, à luz do Tema 1.069 do STJ e da Lei nº 14.454/2022 e se a recusa da operadora em autorizar os procedimentos enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Tema 1.069 do STJ estabelece que as operadoras de planos de saúde devem custear cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas por médico assistente em pacientes submetidos à bariátrica, admitindo a atuação de junta médica em caso de dúvida justificada sobre o caráter estético ou funcional do procedimento.2.
No caso concreto, a parte autora apresentou relatório médico que comprova a necessidade dos procedimentos para o restabelecimento de sua saúde.
A operadora, por sua vez, não instaurou junta médica nem requereu a produção de prova pericial, apesar de devidamente intimada para tanto.3.
A recusa da operadora em autorizar os procedimentos, diante da comprovação de sua necessidade médica, configura falha na prestação do serviço, sendo inequívoca a obrigação de custeio das cirurgias reparadoras. 4.
Quanto aos danos morais, não se verifica conduta abusiva ou arbitrária por parte da operadora, mas sim interpretação razoável das cláusulas contratuais e dos critérios clínicos.
Ausente demonstração de dano efetivo ou afronta aos direitos da personalidade da parte autora, não subsiste o dever de indenizar. IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, e 14; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 1.034; Lei nº 9.656/1998, art. 11; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP (Tema 1.069), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.872.099/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812594-03.2021.8.20.5124, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) (destacou-se) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada.
Em razão disso, condeno a parte demandada, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, à obrigação de fazer consistente no custeio somente das cirurgias de mastopexia com prótese mamária bilateral e abdominoplastia em âncora, incluindo o fornecimento de todo o aparato hospitalar necessário para a realização dos referidos procedimentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte demandada ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa 1% (um por cento) sobre a vantagem econômica pretendida, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §8°, do CPC (ID 116188322).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804832-68.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentaram as suas alegações finais.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 13:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804832-68.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o contido nos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN; CONSIDERANDO que os autos foram analisados em correição; CONSIDERANDO a juntada do laudo no ID 134093806, cujo acesso se encontra já liberado; PROVIDENCIO a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 28 de abril de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Certidão vistos em correição
-
25/02/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2024 10:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/09/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:16
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804832-68.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e reparação por danos morais proposta por MARIA ALICE ARAÚJO DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos e através de advogada regularmente constituída, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada.
Alegou a parte autora, na inicial, que é usuária do plano de saúde ora demandado, não possuindo qualquer carência contratual.
Informou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, motivo pelo qual se submeteu a uma cirurgia bariátrica, evoluindo com grande perda de peso (aproximadamente 49kg).
Destacou que, em virtude da expressiva perda de peso, ficou com intensa flacidez de pele em diversas áreas do corpo, tais como na região abdominal, mamas, braços, coxas, dorso e glúteos, o que acarreta desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica.
Aduziu que, após a estabilização do peso, encontra-se apta a dar continuidade ao tratamento da obesidade, com a realização das cirurgias plásticas reparadoras, estando devidamente acompanhada por um médico credenciado do plano réu, o qual solicitou os seguintes procedimentos: (i) Mastopexia com inclusão de implantes mamários bilaterais; (ii) Abdominoplastia em âncora; (iii) Torsoplastia; (iv) Cruroplastia; (v) Braquioplastia, sendo tais procedimentos sem fins estéticos, com o devido custeio de materiais, procedimentos, insumos e medicamentos pós-cirúrgicos prescritos.
Relatou que solicitou as cirurgias em epígrafe junto à demandada, mas não obteve resposta quanto ao seu pleito.
Pugnou, em sede de antecipação de tutela e nos requerimentos finais que a demandada autorize e custeie imediatamente as cirurgias requeridas no relatório médico anexo, tudo sob pena de multa diária.
Juntou procuração e diversos documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de Id 98767619.
Este Juízo, através da decisão de Id 99942072, determinou o sobrestamento do feito, em 16 de maio de 2023, em razão dos Recursos Especiais n.ºs 1.870.834/SP e 1.872.321/SP.
Na sequência, foi informado nos autos os julgamentos dos recursos especiais (Id 111952976).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 116188322).
A empresa requerida apresentou contestação, no Id 117610029, oportunidade em que requereu a improcedência da ação.
Instada a se manifestar, a parte autora ofertou réplica à contestação no Id 120435382.
Por intermédio da decisão de Id 120725579, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 122644457), ao passo que a empresa requerida pugnou pela realização de perícia médica, no Id 124208023. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso considerar que, nos termos do art. 357 do CPC/15, quando não for hipótese de julgamento antecipado do processo, deverá o juiz, em decisão fundamentada, decidir acerca das questões preliminares, fixar os pontos controvertidos e decidir acerca da necessidade de realização ou não de audiência de instrução e julgamento.
Na espécie, inexistem matérias preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual declaro saneado o presente feito. 1.
Da fixação dos pontos controvertidos Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os procedimentos cirúrgicos prescritos para a autora possuem caráter funcional e reparador ou eminentemente estéticos; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na peça vestibular. 2.
Da prova pericial Observa-se que a controvérsia dos autos versa acerca da obrigatoriedade da ré em custear determinadas cirurgias reparadoras após a realização de cirurgia bariátrica pela parte autora.
Argumenta a ré que os procedimentos requeridos possuem finalidade puramente estética.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido.
Ainda, no Acórdão no Recurso Especial (Resp) n.º 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional.
Nesse raciocínio, entendo pela necessidade de perícia na área médica, para fins de esclarecer quais são os procedimentos necessários no caso dos autos e quais são os de fins puramente estéticos.
Ante o exposto, determino a realização de perícia por médico especialista em cirurgia plástica, a ser custeado pela parte demandada.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Em seguida, intime-se o clínico geral CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, e-mail [email protected], contato: (84) 99695-5555, para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para a realização da perícia em comento, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque-se que o Núcleo de Perícias do TJRN possui um único cirurgião plástico cadastrado (Dr.
Alexander Farinas Pinheiro), contudo, em demanda semelhante (0805935- 76.2023.8.20.5101), o profissional não apresentou manifestação em relação a sua nomeação para o encargo de perito.
Após o oferecimento da proposta, a parte demandada deverá ser intimada para depósito do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria Unificada todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804832-68.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e reparação por danos morais proposta por MARIA ALICE ARAÚJO DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos e através de advogada regularmente constituída, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada.
Alegou a parte autora, na inicial, que é usuária do plano de saúde ora demandado, não possuindo qualquer carência contratual.
Informou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, motivo pelo qual se submeteu a uma cirurgia bariátrica, evoluindo com grande perda de peso (aproximadamente 49kg).
Destacou que, em virtude da expressiva perda de peso, ficou com intensa flacidez de pele em diversas áreas do corpo, tais como na região abdominal, mamas, braços, coxas, dorso e glúteos, o que acarreta desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica.
Aduziu que, após a estabilização do peso, encontra-se apta a dar continuidade ao tratamento da obesidade, com a realização das cirurgias plásticas reparadoras, estando devidamente acompanhada por um médico credenciado do plano réu, o qual solicitou os seguintes procedimentos: (i) Mastopexia com inclusão de implantes mamários bilaterais; (ii) Abdominoplastia em âncora; (iii) Torsoplastia; (iv) Cruroplastia; (v) Braquioplastia, sendo tais procedimentos sem fins estéticos, com o devido custeio de materiais, procedimentos, insumos e medicamentos pós-cirúrgicos prescritos.
Relatou que solicitou as cirurgias em epígrafe junto à demandada, mas não obteve resposta quanto ao seu pleito.
Pugnou, em sede de antecipação de tutela e nos requerimentos finais que a demandada autorize e custeie imediatamente as cirurgias requeridas no relatório médico anexo, tudo sob pena de multa diária.
Juntou procuração e diversos documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de Id 98767619.
Este Juízo, através da decisão de Id 99942072, determinou o sobrestamento do feito, em 16 de maio de 2023, em razão dos Recursos Especiais n.ºs 1.870.834/SP e 1.872.321/SP.
Na sequência, foi informado nos autos os julgamentos dos recursos especiais (Id 111952976).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 116188322).
A empresa requerida apresentou contestação, no Id 117610029, oportunidade em que requereu a improcedência da ação.
Instada a se manifestar, a parte autora ofertou réplica à contestação no Id 120435382.
Por intermédio da decisão de Id 120725579, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 122644457), ao passo que a empresa requerida pugnou pela realização de perícia médica, no Id 124208023. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso considerar que, nos termos do art. 357 do CPC/15, quando não for hipótese de julgamento antecipado do processo, deverá o juiz, em decisão fundamentada, decidir acerca das questões preliminares, fixar os pontos controvertidos e decidir acerca da necessidade de realização ou não de audiência de instrução e julgamento.
Na espécie, inexistem matérias preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual declaro saneado o presente feito. 1.
Da fixação dos pontos controvertidos Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os procedimentos cirúrgicos prescritos para a autora possuem caráter funcional e reparador ou eminentemente estéticos; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na peça vestibular. 2.
Da prova pericial Observa-se que a controvérsia dos autos versa acerca da obrigatoriedade da ré em custear determinadas cirurgias reparadoras após a realização de cirurgia bariátrica pela parte autora.
Argumenta a ré que os procedimentos requeridos possuem finalidade puramente estética.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido.
Ainda, no Acórdão no Recurso Especial (Resp) n.º 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional.
Nesse raciocínio, entendo pela necessidade de perícia na área médica, para fins de esclarecer quais são os procedimentos necessários no caso dos autos e quais são os de fins puramente estéticos.
Ante o exposto, determino a realização de perícia por médico especialista em cirurgia plástica, a ser custeado pela parte demandada.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Em seguida, intime-se o clínico geral CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, e-mail [email protected], contato: (84) 99695-5555, para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para a realização da perícia em comento, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque-se que o Núcleo de Perícias do TJRN possui um único cirurgião plástico cadastrado (Dr.
Alexander Farinas Pinheiro), contudo, em demanda semelhante (0805935-76.2023.8.20.5101), o profissional não apresentou manifestação em relação a sua nomeação para o encargo de perito.
Após o oferecimento da proposta, a parte demandada deverá ser intimada para depósito do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria Unificada todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 05:56
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:56
Decorrido prazo de RAPHAELLA ARANTES ARIMURA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:54
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:54
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 08:23
Nomeado perito
-
23/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:00
Outras Decisões
-
07/05/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804832-68.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Postergo a análise da aplicação da multa prevista no art. 334, §8, do CPC, para a sentença.
Aguarde-se o prazo para a parte demandada apresentar contestação.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 10:26
Audiência conciliação realizada para 01/03/2024 09:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/03/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 09:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:47
Audiência conciliação designada para 01/03/2024 09:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/12/2023 21:14
Recebidos os autos.
-
17/12/2023 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
17/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 06:24
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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02/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804832-68.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e evidência proposta por MARIA ALICE ARAÚJO DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos e através de advogada regularmente constituída, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada.
Através de decisão de ID 98767619 - Pág. 100 a 102, este Juízo indeferiu o requerimento de antecipação de tutela e determinou a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1.069 do STJ.
Em seguida, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, pois o incidente deveria ser julgado no prazo de um ano, conforme art. 1.037, §4º, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Ao analisar o caso, ainda não havendo o julgamento do incidente, a suspensão deve ser prorrogada pelo mesmo período necessário à fixação da tese, sob pena de desconsiderar seu objetivo último, que é a uniformização.
Além disso, o STJ já decidiu que, interpostos recursos especial ou extraordinário, a suspensão só cessa com o julgamento dos recursos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Ante o exposto, mantenho a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1.069 do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARAUJO DE MEDEIROS em 01/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:17
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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12/05/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:53
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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13/04/2023 14:42
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:15
Juntada de custas
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12/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Alice Araújo de Medeiros.
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27/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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