TJRN - 0804208-49.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:04
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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06/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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02/12/2024 14:08
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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02/12/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/03/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:35
Juntada de informação
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11/03/2024 09:08
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:06
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:29
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 16:55
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:22
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804208-49.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA RITA DE SOUZA PEREIRA REU: BANCO MAXIMA S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de fevereiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:51
Juntada de termo
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23/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804208-49.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 22 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804208-49.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DE SOUZA PEREIRA REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA RITA DE SOUZA PEREIRA em face do BANCO MASTER S.A. (BANCO MAXIMA S.A.), todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que ajuizou o presente feito em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo por cartão consignado de n° 801390242, o qual a parte autora nega ter contratado.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, e, no mérito, pediu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Em decisão, foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensada a realização de audiência de conciliação.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de nº 801390242, aduzindo que enviou os valores referentes ao empréstimo para conta da autora, sendo lícitas as cobranças decorrentes dele.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora reafirmando os fundamentos da petição inicial, impugnando os fundamentos das contestações e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Intimadas para se manifestarem acerca de demais provas a produzir, a demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelo comportamento das partes que não pediram produção de outras provas.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Passo à análise do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
No caso em tela, a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato de empréstimo por cartão consignado com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito, a restituição dos valores e a reparação do dano moral.
Em sentido contrário, a parte ré refuta os argumentos apresentados na inicial, defendendo a regularidade da contratação e a licitude dos descontos.
Com efeito, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme extrato de empréstimos previdenciários juntado aos autos (ID 110353258-Pág.
Total – 24), que atesta a inclusão do empréstimo por cartão consignado (contrato n. 801390242) no nome da parte autora.
Em sede contestatória, a parte demandada aduziu que os descontos impugnados são legítimos e que decorrem de devida contratação de empréstimo, contudo, deixou de juntar o contrato e/ou de pedir outras provas.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da instituição financeira do contrato assinado pela autora referente ao negócio jurídico questionado, o que torna clara a ausência de comprovação da contratação do referido empréstimo, demonstrando a sua ilicitude.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A demandante sustenta não ter celebrado o negócio jurídico em discussão nos autos, isto é, a pretensão inicial está fundada em fato negativo, portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos referentes à cobrança das parcelas.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação que ensejasse a cobrança das prestações do empréstimo em questão.
Isso porque, da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a se eximir de sua responsabilidade objetiva, cuja inversão probatória se opera ope legis em casos como este (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Ao revés, o requerido limitou-se a sustentar a regularidade da contratação do empréstimo por parte da autora, alegação esta que não foi provada nestes autos, portanto, inservível para fins de afastar a responsabilidade civil.
O demandado não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, a existência da alegada operação de contratação legítima do empréstimo por cartão consignado, o que poderia ser feito pela simples apresentação do contrato ou mediante a juntada de outro instrumento apto a tal finalidade.
Assim, deixando de demonstrar a legalidade dos descontos referentes a parcela de empréstimo consignado, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Portanto, no caso em debate, estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos nos rendimentos auferidos pela autora sem que esta tivesse anuído.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois se trata de hipótese de fortuito interno, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Quanto aos danos materiais, os descontos totalizam R$ 523,14 (quinhentos e vinte três reais e catorze centavos) de descontos indevidos referentes a 9 parcelas do empréstimo por cartão consignado impugnado, que se constatam ao analisar o extrato acostado pela parte demandada no ID 110353258 – Pág.
Total – 24.
Com isso, no tocante ao dano material, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à parte autora a quantia de R$ 1.046,28 (mil e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta da promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Em relação ao dano moral, é sabido que situações dessa natureza independe da prova do prejuízo, uma vez que predomina na jurisprudência a tese de que se configura in re ipsa, estando vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I – Os descontos de parte de proventos de aposentadoria com base em contrato de empréstimo bancário inexistente ou fraudulento gera, por si só, o direito à indenização pelos danos morais.
II – No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão.
Por isso, a doutrina menciona que a indenização desta espécie de dano deve ser arbitrada de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Se assim o fez o julgador na origem, não há que se reduzir o quantum indenizatório fixado. (TJMS – APL 08012683720148120008, 3ª Câmara Cível, Julgado em 22/09/2015, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson).
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, em relação à quantia supostamente creditada indevidamente em favor da parte autora (R$ 113805055 – Pág.
Total – 141), entendo que não há como determinar a compensação do valor, uma vez que a parte demandante não reconhece a conta apresentada pela requerida, e que não há provas suficientes da sua titularidade.
Por fim, não havendo a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte autora, deixo de determinar a compensação do valor depositado.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo por cartão consignado de n° 801390242 e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 1.046,28 (mil e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidos, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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03/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:30
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804208-49.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 25 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
25/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804208-49.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 22 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
22/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 01:32
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804208-49.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DE SOUZA PEREIRA REU: BANCO MAXIMA S.A.
Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de empréstimo por cartão consignado em seu benefício previdenciário e que a parte autora alega não ter contratado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações do empréstimo referido (09 parcelas), cuja contratação ocorreu desde dezembro de 2022, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Do mesmo modo, a pretensão formulada na inicial não apresenta a probabilidade do direito vindicada, uma vez que não é possível constatar, nesse momento processual, que, de fato, o empréstimo impugnado pela parte autora é ilegítimo, não se demonstrando, assim, o elemento necessário da probabilidade do direito.
Posto isso, necessário se faz o prosseguimento do feito para análise do contraditório, como também, oportunizar à parte adversa para apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Após, sendo o caso, dê-se vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN,datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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