TJRN - 0813866-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813866-10.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO INVERSO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE DE DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À FONTE PAGADORA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO PACTA SUNT SERVANDA NÃO CARACTERIZADA.
PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA CONFIGURADOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco C6 Consignado S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803492-49.2023.8.20.5103, promovida por Paulo Rodrigues do Nascimento, ora agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos (Pág.
Total 36/37): “(...) In casu, a parte autora nega a existência de relação contratual com o requerido, sendo incabível a comprovação de fato negativo.
Cumpre consignar que a autora afirma ter sido induzida a erro para a contratação de novo empréstimo, quando na verdade o que desejava ter feito seria a renegociação pura de empréstimo anterior, tendo procurado saber informações junto ao INSS e para sua surpresa foi constatado a existência de empréstimo(s) consignado(s) junto ao banco demandado, juntando extrato emitido pela Previdência Social, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado (documentos de Id nº 107796124) Além disso, o requerente comprova através do referido extrato (documentos de Id nº 107796124), a realização de desconto impugnado em seu beneficio, referente ao(s) empréstimo(s) no valor de R$ 15.890,13 (quinze mil, oitocentos e noventa reais e treze centavos), realizado(s) em setembro de 2023, a ser(em) pago(s) em 84 parcelas de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
O perigo de dano, por sua vez, é patente, vez que a parte autora, pessoa humilde e de poucos recursos, vem se descapitalizando para adimplir uma obrigação a qual, supostamente, não ensejou.
Ainda, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, uma vez que, em caso de julgamento final de improcedência, a instituição financeira poderá cobrar a dívida ao consumidor aposentado sem qualquer dificuldade.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do(s) empréstimo(s) objeto desta lide (empréstimo(s) por consignação nº. *01.***.*01-73), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos referentes ao(s) empréstimo(s) citado(s) e indicado(s) na inicial.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando aos fornecedores, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, determino a citação da parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 17387343), o agravante aduziu, em suma, que: a) a tutela de urgência deve ser revogada, visto que os documentos apresentados pela agravada não trazem indícios da probabilidade do direito de suas alegações; b) não há demonstração de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação para a agravada, considerando que se restar comprovada a ilegalidade da cobrança, ao longo da instrução probatória (o que não ocorrerá), esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente; c) a obrigação imposta na decisão, concernente à suspensão dos descontos, não depende unicamente da instituição financeira, sendo necessária a cooperação do órgão pagador; d) a multa diária e o teto imposto são incompatíveis com o valor do contrato discutido na demanda e com o risco que será eventualmente suportado pela parte autora no caso de descumprimento da obrigação; e) se os descontos são feitos mensalmente, deve ser fixada multa mensal, e não diária; f) o prazo fixado para cumprimento da obrigação deve ser dilatado, levando em conta todos os trâmites necessários para que uma instituição financeira efetue a suspensão de um empréstimo consignado.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de manter os descontos relativos ao contrato, revogando-se a liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais) e seja fixada a periodicidade mensal.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos.
Na decisão de Id nº 22059457, indeferi o provimento liminar requerido.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id nº 22450757).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 22513373). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do mérito deste agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada, consistente na suspensão do desconto de parcelas relativas a empréstimo, sob pena de pagamento, pelo agravante, de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Compulsando novamente os autos, verifico que inexistem elementos capazes de modificar a decisão vergastada.
Com efeito, o decisum hostilizado suspendeu provisoriamente os descontos relativos a empréstimo, sendo certo, que, em caso de improcedência do pedido autoral, o pagamento voltará a ser implantado no benefício do agravado, não havendo perigo de irreversibilidade.
Em que pese o agravante alegar que o contrato de financiamento é legítimo, alegou o demandante, na inicial, não ter celebrado o contrato em questão e tendo a decisão agravada sido proferida inaudita altera pars, havia a necessidade de instrução probatória para se aferir a validade do negócio.
Quanto à multa, esta deve ser mantida, por se tratar de um importante e necessário meio processual utilizado como via pedagógica e de estímulo ao cumprimento da ordem judicial que tem por escopo afastar prejuízo imediato à parte vulnerável da relação contratual e que somente incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Além disso, o valor estipulado não se mostra excessivo e a sua incidência ou não depende exclusivamente da vontade do recorrente em cumprir a decisão contestada, não havendo qualquer afronta ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade que autorize sua modificação neste momento.
Por fim, a alegação de não ser o agravante o responsável direto pela suspensão dos descontos não merece acolhimento, uma vez que figura a instituição financeira demandada como uma das partes do ajuste objeto da querela e pode solicitar a medida junto ao órgão pagador.
Não vejo, portanto, motivos que ensejem a modificação da decisão recorrida.
Em casos similares não foi outro o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgados ementados a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS EM CONTA CORRENTE DA AGRAVADA REFERENTE A EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
INVIABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR DE 1º GRAU. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804996-10.2022.8.20.0000, Relator Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DE DECISÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ART. 536, § 1° DO CPC.
VALOR DE R$ 500,00 POR DIA, LIMITADO A R$ 10.000,00.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL.
DESCUMPRIMENTO QUE PODE SER DIÁRIO, POIS AS PROVIDÊNCIAS PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PODEM SER TOMADAS ENTRE UM DESCONTO E OUTRO, A CADA DIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM PERIODICIDADE DIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809243-34.2022.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E INDÉBITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSÍVEL FRAUDE.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA POSTA NO PACTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
ASTREINTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA SUA FIXAÇÃO.
DEPÓSITO, EM CONTA JUDICIAL DO VALOR TRANSFERIDO, AUSÊNCIA DE GRAVAME À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808411-35.2021.8.20.0000, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2021) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813866-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
30/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0813866-10.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Agravante: Banco C6 Consignado S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Agravado: Paulo Rodrigues do Nascimento Advogada: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8403) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco C6 Consignado S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0803492-49.2023.8.20.5103, promovida por Paulo Rodrigues do Nascimento, ora agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos (Pág.
Total 36/37): “(...) In casu, a parte autora nega a existência de relação contratual com o requerido, sendo incabível a comprovação de fato negativo.
Cumpre consignar que a autora afirma ter sido induzida a erro para a contratação de novo empréstimo, quando na verdade o que desejava ter feito seria a renegociação pura de empréstimo anterior, tendo procurado saber informações junto ao INSS e para sua surpresa foi constatado a existência de empréstimo(s) consignado(s) junto ao banco demandado, juntando extrato emitido pela Previdência Social, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado (documentos de Id nº 107796124) Além disso, o requerente comprova através do referido extrato (documentos de Id nº 107796124), a realização de desconto impugnado em seu beneficio, referente ao(s) empréstimo(s) no valor de R$ 15.890,13 (quinze mil, oitocentos e noventa reais e treze centavos), realizado(s) em setembro de 2023, a ser(em) pago(s) em 84 parcelas de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
O perigo de dano, por sua vez, é patente, vez que a parte autora, pessoa humilde e de poucos recursos, vem se descapitalizando para adimplir uma obrigação a qual, supostamente, não ensejou.
Ainda, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, uma vez que, em caso de julgamento final de improcedência, a instituição financeira poderá cobrar a dívida ao consumidor aposentado sem qualquer dificuldade.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do(s) empréstimo(s) objeto desta lide (empréstimo(s) por consignação nº. *01.***.*01-73), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos referentes ao(s) empréstimo(s) citado(s) e indicado(s) na inicial.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando aos fornecedores, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, determino a citação da parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 17387343), o agravante aduziu, em suma, que: a) a tutela de urgência deve ser revogada, visto que os documentos apresentados pela agravada não trazem indícios da probabilidade do direito de suas alegações; b) não há demonstração de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação para a agravada, considerando que se restar comprovada a ilegalidade da cobrança, ao longo da instrução probatória (o que não ocorrerá), esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente; c) a obrigação imposta na decisão, concernente à suspensão dos descontos, não depende unicamente da instituição financeira, sendo necessária a cooperação do órgão pagador; d) a multa diária e o teto imposto são incompatíveis com o valor do contrato discutido na demanda e com o risco que será eventualmente suportado pela parte autora no caso de descumprimento da obrigação; e) se os descontos são feitos mensalmente, deve ser fixada multa mensal, e não diária; f) o prazo fixado para cumprimento da obrigação deve ser dilatado, levando em conta todos os trâmites necessários para que uma instituição financeira efetue a suspensão de um empréstimo consignado.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de manter-se os descontos relativos ao contrato, revogando-se a liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais) e seja fixada a periodicidade mensal.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Enxergando, a princípio, estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito do agravante.
Com efeito, a decisão agravada suspendeu provisoriamente os descontos relativos a empréstimo, sendo certo, que, em caso de provimento do recurso, o pagamento voltará a ser implantado no benefício da parte agravada, não havendo perigo de irreversibilidade.
Quanto à multa, esta deve ser mantida, por se tratar de um importante e necessário meio processual utilizado como via pedagógica e de estímulo ao cumprimento da ordem judicial que tem por escopo afastar prejuízo imediato à parte vulnerável da relação contratual e que somente incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Além disso, o valor estipulado não se mostra excessivo e a sua incidência ou não depende exclusivamente da vontade do recorrente em cumprir a decisão contestada, não havendo qualquer afronta ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade que autorize sua modificação neste momento.
Por fim, a alegação de não ser o agravante o responsável direto pela suspensão dos descontos não merece acolhimento, uma vez que figura a instituição financeira demandada como uma das partes do ajuste objeto da querela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado no recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
23/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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