TJRN - 0802974-36.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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06/12/2024 06:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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06/12/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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11/05/2024 02:22
Decorrido prazo de ADELICE DANTAS DE MEDEIROS BRITO em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:46
Decorrido prazo de REJANE DANTAS DE MEDEIROS BRITO ALVES em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 09:24
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802974-36.2021.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REJANE DANTAS DE MEDEIROS BRITO ALVES REQUERENTE: ADELICE DANTAS DE MEDEIROS BRITO DECISÃO Vistos em correição.
Tratam os presentes autos de ação de curatela ajuizada por REJANE DANTAS DE MEDEIROS BRITO ALVES em desfavor de ADELICE DANTAS DE MEDEIROS BRITO, julgada procedente.
Ao id 115676718 foi acostada a certidão de óbito da requerida. É o breve relatório.
Decido.
No caso em apreço, tem-se que o feito se trata de ação personalíssima em que se decretou a interdição da parte requerida.
Destarte, há que se reconhecer ser o direito pleiteado intransmissível, impondo-se o arquivamento do feito.
Na espécie, descabe falar em habilitação dos herdeiros, tendo em vista que o direito que aqui se buscou é intransponível, sendo a demanda de natureza personalíssima.
Com a morte do curatelado, por óbvio, extingue-se a curatela, de modo que o processo deve ser arquivado Isto posto, arquive-se este processo, com baixa.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
CAICÓ/RN, 15 de março de 2024.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 02:47
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ADELICE DANTAS DE MEDEIROS BRITO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ADELICE DANTAS DE MEDEIROS BRITO em 09/02/2024 23:59.
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02/12/2023 03:16
Decorrido prazo de REJANE DANTAS DE MEDEIROS BRITO ALVES em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:44
Juntada de Alvará recebido
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28/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:08
Desentranhado o documento
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22/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802974-36.2021.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REJANE DANTAS DE MEDEIROS BRITO ALVES REQUERENTE: ADELICE DANTAS DE MEDEIROS BRITO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por Rejane Dantas de Medeiros Alves Brito em face de Adelice Dantas de Medeiros Brito, ambas já qualificadas, cujo objeto consiste na interdição da requerida e nomeação da requerente como curadora daquela.
Alegou a parte autora, em síntese, que é filha da requerida e esta estaria incapacitada de exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portadora de Doença de Alzheimer, CID - G 30.0.
Mediante a decisão de ID nº 73998993, foi deferido o pedido liminar para nomear a requerente como curadora provisória da requerida.
Citada e decorrido o prazo para resposta, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora da requerida, a qual apresentou a contestação de ID nº 74944574 por negativa geral dos fatos.
Determinada a realização de prova pericial, foi juntado o laudo pericial de ID nº 108109997, em que o perito concluiu que a parte requerida está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e de exprimir a sua vontade por ser portadora da Doença de Alzheimer, CID10 - G30.0.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre referir trata-se de um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção da Interditanda.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
No caso sob análise, a requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinada, concluiu-se que está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portadora da doença mental de Alzheimer, CID10 - G30.0, de modo que é desprovida de capacidade de fato. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de Adelice Dantas de Medeiros Brito, ao tempo em que nomeio Curadora a requerente, Rejane Dantas de Medeiros Brito Alves, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146)t).
Todavia, advirta-se o(a) curadora e faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) o(a) curador(a) sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens do(a) interditado(a), apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas.
Expeça-se alvará ou realize transferência eletrônica em favor do perito do valor depositado nos autos.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:07
Decorrido prazo de REJANE DANTAS DE MEDEIROS BRITO ALVES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:30
Decorrido prazo de REJANE DANTAS DE MEDEIROS BRITO ALVES em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:34
Juntada de laudo pericial
-
15/08/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:18
Juntada de petição
-
05/06/2023 17:47
Juntada de intimação
-
31/05/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 19:28
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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21/03/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
09/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 10:49
Juntada de Ofício
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27/02/2023 21:03
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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26/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:55
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
09/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 10:10
Juntada de Ofício
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03/11/2022 18:45
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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04/12/2021 00:42
Decorrido prazo de Danilo de Brito Lopes em 03/12/2021 23:59.
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27/10/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 05:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 05:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 07:50
Conclusos para decisão
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01/10/2021 07:49
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 20:03
Conclusos para decisão
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21/09/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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