TJRN - 0814171-36.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814171-36.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo DEYVISON THALLES MARTINS DO NASCIMENTO Advogado(s): VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES, JULIA ROCHA MIRANDA, JESSICA SARMENTO SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023 – PMRN).
ALEGADA ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ART. 5º, CAPUT E ART. 19, INCISO III DA CRFB/1988.
LIMITE DE IDADE QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 23929356) interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença (Id. 23929345) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0814171-36.2022.8.20.5106) impetrado por Deyvisson Thalles Martins do Nascimento, contra seu ato e do Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público da PMRN e o Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, que concedeu a segurança para assegurar ao candidato o direito de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital n° 001/2023 – PMRN, afastando-se, assim, a restrição etária disposta no aludido edital.
Em suas razões, aduziu que a obrigação editalícia em debate decorre de previsão legal.
Na particularidade do concurso em tela, a especificidade do Curso de Formação para ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar, e também as atividades relacionadas à segurança pública amparam a exigência em questão, de modo que esta é dotada de razoabilidade e proporcionalidade.
A regra de limite máximo de trinta anos de idade até o dia trinta e um de dezembro do ano da inscrição está contida no artigo 11 da Lei Ordinária Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (alterada pela LCE nº 725/2022), que é o Estatuto da PMRN.
Explicou que o parâmetro para aferição da idade do candidato é o dia 31 de dezembro do ano de inscrição no concurso.
Portanto, considerando que todos os nascidos antes de 01/01/1987 terão ultrapassado a idade-limite de 35 anos em 31/12/2022, a disposição editalícia se encontra em perfeito alinhamento ao Estatuto da carreira.
Alegou ofensa à economia e à segurança pública uma vez que a inclusão de candidatos com idade acima do limite máximo poderá trazer importantes consequências práticas e jurídicas a serem suportadas pela Administração Pública Militar.
Dentre elas, pontuou a possibilidade de excessivo ônus ao Sistema de Proteção Social dos Militares do RN, o qual é custeado primordialmente pelo Tesouro Estadual, em virtude do consequente aumento do número de futuros Oficiais que seriam transferidos ex officio para a reserva remunerada, por haverem atingido a idade-limite de permanência no posto sem, no entanto, cumprir o tempo de serviço mínimo em atividade.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23929370).
O Ministério Público proferiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 24821805). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso e passo ao exame do seu mérito.
Reside a discussão ora trazida à Corte, em analisar a regularidade na delimitação por idade e da diferenciação entre candidatos no concurso suso mencionado.
Pois bem.
Em que pese o fundamento jurídico adotado pelo Estado do RN em suas razões recursais, verifico que deve ser mantida a sentença ora vergastada.
De início, impende registrar que se aplica ao caso a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 683 – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” O item 3.1, IV do Edital nº 01/2023-PMRN, de 20 de janeiro de 2023, estabelece os requisitos para investidura no cargo, quais sejam: “3.
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: [...] VII – ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;” No mesmo sentido, o previsto no item 6.1.1.1: “6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.” Por sua vez, a Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre o Estatuto da PMRN, assim prescreve: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (..) VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.
Em 2013, em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, mais uma vez, firmou a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", consoante julgado a seguir ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
POLICIAL CIVIL.
ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA." (STF, ARE 678112 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013).
Tal entendimento tem sido destacado na apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, a exemplo dos seguintes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023-PMRN).
ALEGADA ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS JÁ PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ART. 5º, CAPUT E ART. 19, INCISO III DA CRFB/1988.
LIMITE DE IDADE QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804083-26.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL Nº 01/2023-PMRN.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMRN.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA, ENTRE OS CANDIDATOS.
DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com o STF, “Constitui discriminação inconstitucional o critério utilizado pela administração quando fixou limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807274-79.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CERTAME, DESCONSIDERADO O LIMITE DE IDADE PREVISTO NO EDITAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
EXIGÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809073-60.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
Na hipótese em análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares.
Desse modo, a par da leitura das atribuições do cargo de Praça da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, deixou a instituição de observar as normas legais pertinentes, visto que impôs o critério de limitação e diferenciação de idade, sem qualquer fundamento ou circunstância que justifique a limitação etária.
Assim, restou evidente a violação ao princípio da isonomia, quando imposto tratamento diferenciado aos candidatos (civis e militares), que, inclusive, serão submetidos a fase eliminatória de avaliação de condicionamento físico, e quando as atribuições do cargo, como é o caso dos autos, não o justificam.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814171-36.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
15/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:46
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 20:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 21:56
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:56
Conclusos para despacho
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20/03/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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