TJRN - 0803285-23.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803285-23.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POLLYANA MONA SOARES DIAS REQUERIDO: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO POLLYANA MONA SOARES DIAS ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803285-23.2023.8.20.5112 REQUERENTE: POLLYANA MONA SOARES DIAS REQUERIDO: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803285-23.2023.8.20.5112 Polo ativo MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Polo passivo POLLYANA MONA SOARES DIAS Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL).
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pela Mútua – Caixa de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 0803285-23.2023.8.20.5112, ajuizada em seu desfavor por Pollyana Mona Soares Dias, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR a MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA: a) a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, confirmo a tutela de urgência antecipada (ID 105670460) e determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 10/02/2022, no valor de R$ 10.660,20, referente ao contrato de nº 1.290.181/2016, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC”. [ID 25081689] Em suas razões recursais (ID 25081696), o Apelante alega, em abreviada síntese, que não estariam presentes os requisitos necessários a ensejar o dever de indenizar.
Defende que a comprovação da dimensão do dano moral estaria na caracterização da dor, angústia, vergonha ou qualquer outro padecimento psíquico grave suportado pela vítima, fatos estes que não teriam sido comprovados pela Apelada, considerando que “apesar de alegar ter sido impedida de realizar financiamento junto à instituição financeira, a Recorrida não apresentou qualquer prova do infortúnio supostamente sofrido, nem que há nexo de causalidade entre os fatos alegados e a suposta ação ou omissão da recorrente”.
Sustenta que, considerando a ausência de capacidade financeira da Recorrida, além do fato de que se esta encontraria desempregada, “é pouco crível que a eventual negativa de instituição financeira para a realização de financiamento tenha se dado em razão, exclusivamente, da suposta negativação da Recorrida junto ao SERASA”.
No que se refere ao quantum indenizatório fixado no primeiro grau, diz que a indenização teria sido arbitrada com base em mera presunção de existência de dano e que não teria havido situação que configurasse como “embaraço de maior vulto”, motivo pelo qual requer a sua redução.
Aduz que os juros moratórios referentes ao dano moral deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença recorrida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial, ou, alternativamente, para reduzir o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo, além de determinar a incidência dos juros de mora a partir da sentença.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 25081702), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25949078). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, decorrente de inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de ausência de dívida, capaz de legitimar a cobrança operada.
In casu, alega a Apelante que ao promover a negativação do nome da contratante nos órgãos de proteção ao crédito, teria agido no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que a parte Autora não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente. É imperioso, de logo, frisar-se, que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, o julgamento da lide deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, restou evidenciado que a recorrente promoveu a negativação do nome da parte autora/recorrida no dia 06/01/2023 em razão de suposto inadimplemento do valor de R$ 10.660,20 (dez mil seiscentos e sessenta reais e vinte centavos), referente ao Contrato n.º 1.290.181/2016 vencido em 10/02/2022 (Extrato SERASA ID 25081395).
Ocorre que, nos autos do Processo n.º 0852982-60.2020.8.20.5001, que tramitou perante a 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a ora Apelada realizou o adimplemento integral do valor referente ao Contrato nº 1.290.181.2016, em 06/05/2022, na forma do comprovante de pagamento de ID 25081675 – Pág. 100.
Dessa forma, verifico que as alegações da Apelante não merecem prosperar, porquanto foi a parte Autora cobrada por dívida já paga, evidenciando a impropriedade do apontamento operado.
Nesse contexto, a despeito da inexistência do débito, a recorrida teve o seu nome comprometido com o apontamento indevido, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que a apelante jamais negou que promoveu a inscrição do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento.
Noutro pórtico, entendo que não é o caso de aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto, eis que, analisando o documento de ID 25081395, verifico que não há outros apontamentos, razão pela qual inaplicável a vedação disposta na súmula referida.
Desta feita, considerando que a negativação operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da Apelante, advindo, como conseqüência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrida.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à apelada transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, cuja redução foi pleiteada, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 4.000,00) deve ser mantido, posto que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem ser aplicados a partir da citação, na forma do disposto no artigo 405 do Código Civil.
In verbis: “Art. 405, CC – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Com efeito, a data do “evento danoso” consignada na Súmula 54/STJ determinada pelo Juízo a quo, é aplicável para os casos de “responsabilidade extracontratual”, o que, manifestamente não é o caso dos autos, merecendo reforma a sentença neste ponto.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para alterar o dies a quo de incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais, os quais devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
23/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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