TJRN - 0805281-89.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805281-89.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA GARCIA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 15 de janeiro de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 15:43
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/12/2024 03:15
Decorrido prazo de UBIRATA FERNANDES DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de UBIRATA FERNANDES DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:33
Juntada de termo
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02/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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01/12/2024 00:55
Publicado Citação em 25/01/2024.
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01/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/11/2024 12:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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27/11/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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23/11/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/11/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 15:26
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805281-89.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GARCIA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JOÃO BATISTA GARCIA DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
Em síntese dos autos, a parte autora alega que é funcionária pública aposentada e, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Acontece que, após muitos anos de serviços prestados, buscou acesso aos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto à instituição financeira ré, ocasião em que foi surpreendida com os valores irrisórios lá existentes, decorrentes de suposta subtração e/ou não foram repassados para sua conta individual.
Em sede de contestação, o Banco réu alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência absoluta da justiça comum, indeferimento da justiça gratuita, a inépcia da inicial, além de suscitar prescrição quinquenal, e ao final, que seja julgada totalmente improcedente a ação.
Sobreveio Réplica à Contestação. (ID n. 116649030).
Decisão saneadora afastando as preliminares e determinando a realização de perícia contábil (ID 116980684).
Manifestações acerca do Laudo (IDs 133617029 e 133775845). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 81558916) , por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Contudo, antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JOÃO BATISTA GARCIA DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados., alegando, em suma, ter sofrido prejuízo financeiro em razão da má administração do PASEP por parte do banco requerido.
Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores da conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
No caso concreto, durante o período de depósito até a reforma (aposentadoria), fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Salvo melhor juízo, entendo não merecer acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico ter o expert concluído que o “Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.700.249.344-0, referentes ao período do ano de 1982 até 05/06/2017 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência pagamento por aposentadoria, conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial." Logo, conclui-se que, no particular, o réu não promoveu qualquer irregularidade por ocasião da administração da conta do PASEP da parte autora, não havendo que se falar em ato ilícito e, portanto, de qualquer tipo de indenização.
Por fim, cumpre asseverar não se afigurar pertinente desconsiderar os descontos efetuados na conta do PASEP da parte autora, como pretende a exordial, posto que tais deduções se encontram respaldadas na própria LC 26/75, consoante apontou a perícia.
Inclusive, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A saber: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO.
QUESTÕES RESOLVIDAS COM A APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE RECURSAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O cerne da controvérsia recursal é a alegação de má gestão dos recursos da conta PASEP pelo Banco do Brasil, com pedido de indenização por danos morais devido à suposta falha na correção e administração dos valores.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996 regulam a correção e remuneração das cotas PASEP, prevendo correção monetária, juros e distribuição de reservas.4.
Não foi comprovada a alegada má gestão ou os supostos saques indevidos.5.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de saldo remanescente devido ao autor.6.
O apelante não demonstrou qualquer erro na administração da conta ou justificou o valor que considerou devido.7.
Inexistência de ato ilícito e dano moral.IV.
DISPOSITIVO8.
Apelação conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 373, I, TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001; APELAÇÃO CÍVEL, 0801340-28.2020.8.20.5137.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relatora.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Expeça-se Alvará em favor do perito, nos termos da petição de ID 124974446.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:40
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805281-89.2023.8.20.5101 AUTOR: JOAO BATISTA GARCIA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Analisando os autos, percebo que na decisão de ID 116980684, foi nomeado perito judicial para auferir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta.
Em petição de ID 117419267, o banco demandado concordou com a realização da perícia contábil nos autos.
Na certidão de ID 118206858, o perito nomeado negou o encargo para atuar nos autos.
De acordo com a decisão de ID 118854737, foi nomeado o perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, CRA-PB 20-06324, para realizar a perícia determinada no ID 116980684.
Conforme petição de ID 119046048, o perito nomeado requereu a fixação dos seus honorários em R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), diante das peculiaridades do caso concreto. É o que importa relatar.
Intime-se o banco demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com o valor dos honorários periciais que foram requeridos na petição de ID 119046048.
Após, aos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:54
Outras Decisões
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14/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:29
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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15/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805281-89.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GARCIA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nomeio o perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, CRA-PB 20-06324, Cadastrado como Perito Judicial no TJRN, sob o CPF: *71.***.*11-70, e-mail [email protected], tel (83) 99906-2792, para realizar a perícia determinada no Id. 116980684, diante da negativa do perito anteriormente designado.
Intime-se.
Caicó/RN, 11 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:10
Outras Decisões
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10/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 10:36
Decorrido prazo de DIONISIO CONSTANTINO DE LEMOS NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:36
Decorrido prazo de DIONISIO CONSTANTINO DE LEMOS NETO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:23
Juntada de diligência
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26/03/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DIONISIO CONSTANTINO DE LEMOS NETO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:12
Juntada de intimação
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13/03/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805281-89.2023.8.20.5101 AUTOR: JOAO BATISTA GARCIA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO .
Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:40
Outras Decisões
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17/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:18
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805281-89.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GARCIA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando o teor do art. 99, §2º do CPC/15, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de rendimentos e/ou outros documentos que comprovem a sua condição de parte economicamente hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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