TJRN - 0843496-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:43
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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08/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:37
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:30
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo: 0843496-46.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente: JUSSARA LIDIA JAPIASSU SENTENÇA Trata-se de contas ofertadas por JUSSARA LIDIA JAPIASSU, no exercício da função de curadora de sua genitora MARIA LIDIA DE SOUZA JAPIASSU e seu irmão HILMO JAPIASSU, cujo período de análise compreende janeiro de 2022 a dezembro de 2022.
A curadora apresentou termos de anuência dos demais parentes dos curatelados no Id. 104615797.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma no Id. 108229241.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pela requerente foi a do período de outubro de 2019 a dezembro de 2021, sob o nº 0857644-33.2021.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 09/05/2022.
Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício dos curatelados, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$55,88 na conta corrente nº 212255-3, agência nº 716-1 e R$535,46 na conta poupança nº 212255-3, agência nº 716-1, variação nº 96, ambos no Banco do Brasil.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pelos interessados, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita ora deferida.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
01/12/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 20:05
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0843496-46.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: JUSSARA LIDIA JAPIASSU Advogado do(a) AUTOR: GECILIO LEANDRO GOMES - RN13297 Parte Ré/Requerida: MARIA LIDIA DE SOUZA JAPIASSU e outros D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que não foram juntados os extratos bancários das contas corrente e poupança dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2022.
Dessa forma, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários faltantes.
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelados.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
20/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 23:35
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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