TJRN - 0837388-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0837388-35.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO FERNANDES GURGEL ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20023428) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELA DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violação aos arts. 51, §1º, e 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20080939). É o relatório.
Ao exame do recurso especial, verifico que uma das matérias suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ).
Vejamos a ementa do referido aresto paradigma: PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL.
TEMA 929/STJ.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
CASO CONCRETO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL.
PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.
Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 2.
Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3.
Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1823218/AC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/04/2021, DJe 14/05/2021) A propósito, pertinente a transcrição do seguinte excerto do acórdão objurgado (Id. 19406600): Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova dos juros contratados, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro, sobretudo considerando o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da prova da má-fé, inexistindo motivos para a reforma da sentença neste ponto.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
22/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837388-35.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
29/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:29
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2023 11:42
Juntada de custas
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20/03/2023 11:53
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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20/03/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2023 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 04:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:50
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:35
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 20:00
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2023 08:16
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
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20/12/2022 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:35
Outras Decisões
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29/11/2022 18:45
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:41
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 00:24
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2022 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/06/2022 16:05
Juntada de custas
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07/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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