TJRN - 0812261-08.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:17
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:06
Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:30
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:59
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812261-08.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO FIRMINO DE MELO e FABIO OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo: Copa Energia Distribuidora De Gás S.A Sentença Maria da Conceição Firmino de Melo (Pessoa jurídica), Maria da Conceição Firmino de Melo e Fabio Oliveira Da Silva, opuseram embargos à execução em face de Copa Energia Distribuidora de Gás S.A., alegando em síntese: que a parte exequente/embargada cobra um debito principal, juros e honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 20.445,50 (vinte mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos); que a execução possui excesso, uma vez que em 29/03/2021, efetuou um pagamento no valor de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais), pra amortização da dívida, não tendo esse valor abatido do débito executado; que nunca se negou a negociar de forma amigável a dívida, sempre mantendo contato com a empresa por meio de e-mail e whatsapp; que não deve incidir a multa de 10% (dez por cento) , em virtude de estarem em dificuldades financeiras e sempre tiveram dispostos a realizar uma transação; ao final requer a extinção da execução ou, ao menos que seja retirada a multa de 10% incidente sobre o valor dos honorários advocatícios e o deferimento da amortização do valor pago via Pix, no porte de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais).
A parte ré apresentou defesa nos seguintes termos: que os devedores firmaram com o embargado/exequente um “Contrato de Fornecimento de Produto, Uso de Marca Cessão de Equipamentos e Outros Pactos” que visava o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e a cessão de equipamentos para ser comercializado pela embargante; que a embargante está inadimplente em relação a 3 (três) notas fiscais vencidas em janeiro de 2020, perfazendo uma dívida de R$ 20.445,50 (vinte mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos); que o valor de R$ 6.960,00 (seis mil e novecentos e sessenta reais), pago via Pix, alegado pela embargante que era uma amortização da dívida, se trata, na realidade, de pagamento realizado para retirada de carga na modalidade à vista antecipada, referente a 120 (cento e vinte) vasilhames, posto que pela inadimplência, a embargante não pôde mais comprar a prazo; que a multa de 10% (dez por cento) é perfeitamente aplicável ao caso, em virtude da inadimplência; requerendo, por fim, a rejeição dos Embargos à Execução.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a necessidade de colheitas de novas provas, ambas se mantiveram inertes, ficando o processo concluso para julgamento. É o relatório.
A presente lide versa sobre um débito de 03 (três) notas ficais, no valor de R$ 20.445,50 (vinte mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), que foi executado pela credor através do processo n.º 0817974-95.2020.8.20.5106, débito este questionado pela devedora nos presentes embargos.
No que tange ao valor do débito, não tem qualquer controvérsia, posto que a própria embargante reconhece a sua inadimplência em relação às parcelas executadas.
A embargante alega que sempre tentou pagar o débito, por meio de várias tentativas de firmar acordo com a exequente, tendo inclusive, em uma das tentativas de transação firmado acordo para pagamento do valor de R$ 6.960,00 (seis mil e novecentos e sessenta reais) que, posteriormente, foi cancelado pelo exequente.
Já a embargada/exequente afirma que o pagamento retro não se deu como abatimento do valor do débito, mas apenas como pagamento à vista, para retirada de 120 (cento e vinte) vasilhames de gás para revenda, uma vez que com a inadimplência da embargante, esta não poderia mais comprar o gás à prazo.
Para solucionar a querela em relação ao valor pago através de pix, pela embargante, devemos nos ater a análise das provas juntadas aos autos, nesse ponto, verifica-se que no ID 70505560, a embargante juntou nota fiscal referente ao pagamento do valor de R$ 6.960,00 (seis mil e novecentos e sessenta reais), que supostamente seria para a amortização da dívida de R$ 20.445,50 (vinte mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), porém, na nota em apreço, no espaço destinado a natureza da operação, vem a descrição “venda de ativo imobilizado”.
Diante do documento em estudo surgem duas situações; a primeira, não se emite nota fiscal de amortização de débito, mas sim recibo de pagamento; e a segunda que a nota fiscal somente é emitida quando se processa uma compra e venda de mercadoria ou se presta um serviço; desta forma, depreende-se que o valor de R$ R$ 6.960,00 (seis mil e novecentos e sessenta reais), não foi pago como amortização de dívida, mas, para adquirir uma mercadoria.
No que tange ao pedido de não incidência de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito, sob a alegação de que as embargantes estão passando por dificuldades financeira e que sempre tentou amigavelmente firmar um acordo de pagamento com a embargada, não merece guarida, posto que a multa incide com a inadimplência, não se verifica a situação financeira da devedora ou a sua boa intenção de pagamento.
Nesse prisma, a multa de 10% (dez por cento) é devida pela devedora, somente podendo ser suprimida em caso de acordo com a credora, renunciando esta ao valor correspondente.
Posto isso, julgo improcedente os Embargos à Execução, consolidando, desta forma, o valor executado no valor de R$ 20.445,50 (vinte mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), acrescido das devidas correções legais.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:41
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DA ROCHA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:41
Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:12
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
02/06/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
27/05/2023 04:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:24
Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:43
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 01:16
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DA ROCHA em 01/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:04
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
08/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DA ROCHA em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:09
Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/04/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2022 15:05
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 07:21
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DA ROCHA em 09/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:39
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 04:34
Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 04:34
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DA ROCHA em 13/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 09:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/07/2021 09:52
Declarada incompetência
-
05/07/2021 11:15
Declarada incompetência
-
02/07/2021 22:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815333-66.2017.8.20.5001
Cleonia Barbosa de Oliveira
Banco Gmac S.A.
Advogado: Milton Gomes Soares Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800643-83.2023.8.20.5110
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800643-83.2023.8.20.5110
Damiao Gomes de Sousa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 15:44
Processo nº 0864344-54.2023.8.20.5001
Sindicato dos Policiais Rodoviar Feder N...
Banco do Brasil SA
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 11:26
Processo nº 0800660-43.2023.8.20.5103
Geraldo Vitorino dos Santos
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 11:29