TJRN - 0800238-42.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800238-42.2022.8.20.5123 Polo ativo MARIA DAS NEVES SOUZA SILVA Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REGULARIDADE.
AUTORRETRATOS (SELFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE.
OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO E DE PORTABILIDADE EM PROVEITO DA CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Maria das Neves Souza Silva em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Alegou que não existem nos autos elementos de prova da contratação do empréstimo cujo instrumento contratual foi acostado pela instituição financeira.
Argumentou que no instrumento não consta assinatura, data ou qualquer outro elemento indicativo da contratação.
Acrescentou que não foi fornecido qualquer documento que comprovasse o crédito do suposto empréstimo na conta bancária da consumidora.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais sustentou a validade do negócio jurídico, ressaltando a forma de contratação eletrônica, cujos documentos e a foto registrada pela consumidora são provas da contratação.
Negou a ocorrência de ato ilícito ou de dano à consumidora.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
A controvérsia recursal versa sobre a pretensão de declaração de inexistência de dívida relativa aos descontos efetuados em conta corrente por empréstimo.
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte recorrente.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Muito embora a parte apelada insista em não reconhecer a contratação de empréstimo, foram acostados documentos relevantes que indicam o contrário: o instrumento contratual firmado com a instituição financeira, com assinatura eletrônica, as fotos do documento de identificação da consumidora e o seu autorretrato (selfie), a confirmar que houve contratação na modalidade eletrônica.
Ao que consta no extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, o contrato de empréstimo consignado que, inicialmente, foi tomado junto ao Banco Santander, foi migrado para o banco apelado.
Em linha com esse contexto, os contratos acostados pela parte apelada, juntos à contestação, indicam operações de refinanciamento e de portabilidade de crédito, a corroborar a versão da instituição financeira de que as operações de crédito foram tomadas em proveito da própria consumidora.
Com efeito, nem sempre operações de refinanciamento geram saldo financeiro a ser creditado em conta bancária (“troco”), pois é comum que o refinanciamento ou a portabilidade redunde em redução do valor da parcela ou em menor tempo de pagamento.
Portanto, a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente o dever de provar a regularidade do contrato (art. 373, inciso II do CPC), demonstrando que houve efetiva contratação, sem qualquer vício que torne possível desconstituí-lo.
A mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora apelada não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela parte apelante que corroboram com a afirmação de que efetivamente houve contratação do empréstimo pela consumidora.
Demonstrada a regularidade da contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
A sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 11% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800238-42.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
14/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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