TJRN - 0900816-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0900816-88.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: AFRAN SOARES DE FARIA Demandado: JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Em petição de id. 147247579 a exequente se manifestou acerca da consulta SISBAJUD, a qual restou negativa e requereu que fosse realizada penhora em dinheiro por meio do BACENJUD.
Considerando que o BACENJUD é o antigo sistema utilizado para comunicação entre o Judiciário e instituições financeiras, tendo sido substituído pelo SISBAJUD, realizado em março de 2025, INDEFIRO o pedido de penhora por meio do BACENJUD.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:58
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0900816-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRAN SOARES DE FARIA REU: JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AFRAN SOARES DE FARIA em face de JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA - ME, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento indicado na petição de Id. 135944032.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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06/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:46
Processo Reativado
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11/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0900816-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRAN SOARES DE FARIA REU: JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de devolução de valor c/c danos morais proposta por AFRAN SOARES DE FARIA em desfavor de JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA, ambos já qualificados.
Aduz o autor, em síntese, que, realizou a compra de um colchão silver star, com dimensões 138x188x3, no valor de R$ 3.639,00 (três mil, seiscentos e trinta e nove), sendo o valor final de R$ 2.684,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais).
Após receber o produto em sua casa, percebeu um furo, tirando foto e mandando para o vendedor, vindo o colchão a ser trocado no outro dia.
O segundo colchão foi um solene double system com as dimensões 138x188x36, estando a venda no valor de R$ 3.900 (três mil e novecentos reais), pagando a diferença de R$ 1.216,00 (um mil, duzentos e dezesseis reais) na data de 29/07/2022, mais a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Argumento que esse colchão ainda era muito duro, motivo pelo qual foi efetuada uma terceira troca, entretanto, esse colchão apresentava deformidades e mais uma vez, foi solicitada uma outra troca, sendo efetuada uma quarta troca.
Assevera que esse quarto colchão apresenta também deformidades.
Em razão disso, postula por meio dessa ação a devolução da quantia dispendida com a compra do colchão e o valor a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Custas judiciais recolhidas em id. 92466942.
Decisão de id. 93991196 inverteu o ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada e registrada em id. 100778031, sem acordo.
Certidão de decurso de prazo em id. 104951712, atestando a ausência de apresentação de contestação pela demandada.
Intimada as partes a produzir provas complementar.
O demandado apresentou contestação, intempestiva, em id. 115101223. ocasião que pugna pela concessão do benefício da gratuidade.
Manifesta a sua ilegitimidade passiva, dado que era possível ao autor consultar o fabricante.
Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Demandante apresentou manifestação à contestação, requerendo o prosseguimento do feito com a expedição da sentença e o reconhecimento da intempestividade da contestação.
Certidão de id. 124563416 certifica que a parte não manifestou interesse na produção de outras provas e a certificou que a contestação é intempestiva.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da parte demandada pela situação enunciada pela parte autora, quanto a ter adquirido produto (colchão) que apresentou vício, e tendo em vista a ausência de resolução extrajudicial da controvérsia, entrou com a demanda em debate.
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, na forma do art. 3º do CDC.
A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
No caso, a autora informa que adquiriu um produto, que foi objeto de troca por diversas vezes e ainda assim continuou a apresentar vícios.
Ante o contexto probatório mencionado, convenço-me da verossimilhança das alegações autorais, e considero que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório na forma do art. 373, I, do CPC.
Além disso, a contestação apresentada pelo demandado é intempestiva, o que da ensejo a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344, CPC).
O artigo 344, do Código de Processo Civil, inaugura as disposições que tratam do instituto: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (BRASIL,2015)”.
Nessa toada, o silêncio do réu produz como consequência três efeitos: presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor; julgamento antecipado do mérito; e contagem dos prazos processuais com início diferenciado.
A presunção de veracidade está prevista no artigo 344, do CPC.
Dessarte, o não comparecimento do réu no processo gera a presunção de que os fatos narrados, na exordial, pelo autor são verdadeiros.
Todavia, essa presunção não é absoluta, está limitada às questões de fato, isto é, presunção material (FRANTZ,2019).
Tal constatação já está pacificada na jurisprudência: A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento Agravo Regimental em Recurso Especial 204908-RJ, analisado pela 4ª Turma do STJ em fevereiro de 2018 Ministro relator Raul Araújo.
Outrossim, é fundamental ressaltar que o CPC contemplou exceções a presunção de veracidade, todas estão previstas nos incisos do artigo 345, no qual consta: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (BRASIL, 2015).
O segundo feito, julgamento antecipado do mérito, ocorre como consequência do silêncio do réu e a presunção de veracidade dos fatos, que autorizam o magistrado a analisar o processo a partir das alegações proferidas pelo autor.
Por conseguinte, ele pode proceder com o julgamento antecipado do mérito, tal como prevê o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (BRASIL,2015).
Para o referido julgamento ocorrer se faz necessário que o juiz entenda que os fatos alegados na inicial, e os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formar sua convicção e julgar o mérito da causa, de forma antecipada (FRANTZ,2019).
Entretanto, observa-se que a parte autora pleiteia a devolução integral do que pagou com o colchão, ou seja, a quantia de R$ R$ 5.116,00 (cinco mil cento e dezesseis reais), com juros e correção, sem mencionar em nenhum momento a respeito da devolução do bem, de modo que, deferir o pedido de restituição da quantia dispendida para compra do colchão sem a devolução do mesmo a empresa demandada, enseja enriquecimento ilícito por parte da autora, medida incabível no caso.
Desse modo, haja vista o juízo está adstrito aos pedidos contidos na inicial, entendo que não é cabível a devolução do valor gasto para aquisição do bem.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a autora adquiriu um produto, qual seja, um colchão, que veio com um vício, e que posteriormente foi substituído diversas vezes, e ainda assim, continha um vício.
Logo, entendo que a falha na prestação do demandado em observar um fornecer um produto de boa qualidade mesmo após reiteradas trocas, configura o elemento do dano moral e que, portanto, deve ser indenizado o autor.
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser atualizado pelo Tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 22:22
Decorrido prazo de Autor: AFRAN SOARES DE FARIA em 19/12/2023.
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27/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0900816-88.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AFRAN SOARES DE FARIA Réu: JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se a parte autora, para no prazo de 10 dias, manifestar o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
23/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:24
Decorrido prazo de REU: JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA - ME em 23/06/2023.
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06/06/2023 15:20
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:06
Juntada de Petição de ata da audiência
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12/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:08
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:21
Audiência conciliação designada para 25/05/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 15:39
Outras Decisões
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28/12/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/12/2022 07:34
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/11/2022 12:17
Juntada de custas
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16/11/2022 13:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AFRAN SOARES DE FARIA.
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11/11/2022 09:08
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2022 12:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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