TJRN - 0801027-07.2014.8.20.6001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:29
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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06/12/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO BARBOSA ALVES em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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02/12/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 20:32
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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25/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRESSA OLIVEIRA BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:33
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801027-07.2014.8.20.6001 EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A EXECUTADO: ROBERTO BARBOSA ALVES, ANDRESSA OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Alesat Combustíveis S/A em desfavor de ROBERTO BARBOSA ALVES, protocolada em 15 de julho 2014.
A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados.
Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 123618651, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido.
Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência.
Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo.
Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes.
No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita.
Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21.
Senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente.
Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos.
No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 23 de setembro de 2015, consoante manifestação de Id. 3598258.
Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023).
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens.
Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 23 de setembro de 2015, consoante manifestação de Id. 3598258.
Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 23 de setembro de 2016, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 23 de setembro de 2021.
Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a penhora de bens.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.
I.
C. Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
23/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:39
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
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27/06/2024 03:35
Decorrido prazo de Vinícius Fernandes Costa Maia em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 22:37
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0801027-07.2014.8.20.6001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Manifestar sobre devolução de correspondência De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte autora para se pronunciar a respeito da devolução da carta precatória de ID 116793637 -não cumprida com diligência negativa, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,11 de março de 2024.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0801027-07.2014.8.20.6001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Distribuição de Carta Precatória De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para que DISTRIBUA, no juízo deprecado, em 30 (trinta) dias, a carta precatória expedida nos presentes autos, em anexo, atendendo ao disposto na Portaria Conjunta nº 53 TJRN/CGJ, Art. 13, que determina que os advogados, membros do Ministério Público, Defensorias Públicas e Procuradorias do Fazenda Pública, protocolem diretamente no juízo deprecado ou ordenado, devendo acessar o processo para que possam baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino.
Art. 1º.
Para o protocolo de cartas e requerimentos no Processo Judicial Eletrômico (Pje), deverá ser utilizada a seguinte Classe Processual: Carta Precatória Cível – código 261.
Art. 13.
Parágrafo único.
Entre os documentos a serem anexados, os advogados, membros do Ministério Público, Defensorias Públicas e Procuradorias do Fazenda Pública, deverão juntar o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem.
Art. 14.
Efetuado o procedimento descrito no art 13 da referida Portaria Conjunta, os advogados, membros do Ministério Público, Defensorias Públicas e Procuradorias do Fazenda Pública deverão juntar, no processo do juízo deprecante, o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado ou ordenado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
ATENÇÃO: para as cartas a serem distribuídas para o Estado de São Paulo SEGUIR AS SEGUINTES REGRAS, conforme ordenamento solicitado por aquele Estado/SP: As cartas precatórias dirigidas às unidades judiciais do Estado de São Paulo estão sujeitas ao peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/11.
Sua tramitação digital se aplica a todas as competências (independentemente de serem processos físicos ou digitais).
Fica a cargo do advogado peticionante a digitalização das peças para sua instrução e o recolhimento da taxa de impressão.
O sistema do peticionamento eletrônico está disponível para a distribuição das cartas precatórias dirigidas aos juízos do Estado de São Paulo.
Orientações Gerais sobre o Estado de São Paulo: Como distribuir a carta precatória no sistema digital? A carta precatória é distribuída pelo advogado no peticionamento inicial de primeiro grau. É preciso selecionar o foro do juízo deprecado (juízo que cumprirá a precatória); a competência (Cível, Criminal, Família etc.); a classe processual – Carta Precatória – código 261; e o assunto principal. É necessário que a carta precatória seja acompanhada de petição em sua distribuição? Não.
A própria carta precatória é suficiente para a distribuição e deve ser inserida no campo “petição”.
A contrafé pode ser encaminhada nos anexos.
Também é necessário instruí-la com os documentos necessários ao seu cumprimento e comprovantes de recolhimento das taxas (exceto no caso de justiça gratuita).
Fica a cargo do advogado peticionante a digitalização das peças para instrução da precatória.
Quais taxas devem acompanhar a precatória digital? São três recolhimentos: a taxa judiciária e a taxa de impressão, referente às peças necessárias para o cumprimento da diligência na comarca deprecada, e a diligência do oficial de Justiça.
As informações estão disponíveis no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Qual o foro para o recolhimento da diligência do oficial de Justiça? Para recolhimento da diligência deve ser indicado o foro do juízo deprecado.
Onde acessar a guia da taxa de impressão? No site do Tribunal de Justiça, acesse “Despesas Processuais” e selecione “Taxa de Impressão/ Reprodução de peças do processo”.
O link para o sistema é http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ReproducaoPecasProcesso.
Se o processo é físico a precatória pode ser digital? A tramitação digital das cartas precatórias se aplica a todas as competências, independentemente da forma de tramitação do processo (físico ou digital) no qual foi expedida.
Nos casos de justiça gratuita, a quem compete o encaminhamento da precatória? A distribuição da carta precatória digital será feita pelo advogado por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, mesmo quando as fazendas Municipal ou Estadual figurarem como parte.
Como proceder quando se tratar de justiça gratuita para cumprimento em outro Estado? Para as cartas precatórias não previstas no item V-1 do Comunicado CG nº 1.951/17, o defensor constituído ou dativo/nomeado pelos tribunais deverá ser intimado a proceder à distribuição da carta precatória diretamente no Tribunal deprecado, de acordo com as regras do destinatário.
Qual o juízo deprecado quando a precatória deve ser cumprida na cidade de São Paulo? Se for da competência cível na capital paulista, o foro será “Setor de Cartas Precatórias Cíveis – Cap”.
Antes de selecionar o juízo, consulte a lista “Endereços para Encaminhamento de Cartas Precatórias”.
Legislação Comunicado CG nº 363/17 – endereços para encaminhamento de Cartas Precatórias, Comunicado CG nº 1951/17 – regras na distribuição de Cartas Precatórias, Comunicado CG nº 362/17 – procedimento para preenchimento da guia GRD – Guia de Recolhimento de Diligência, Provimento CG nº 56/21 - regulamenta o recebimento e devolução de Cartas Precatórias expedidas por órgãos deprecantes de outros Tribunais Natal/RN,22 de novembro de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
14/11/2023 12:11
Outras Decisões
-
19/08/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:36
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:48
Outras Decisões
-
07/07/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 12:31
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES COSTA MAIA em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:30
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES COSTA MAIA em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 04/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:17
Outras Decisões
-
01/07/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 08:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 21/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/09/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2018 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2018 01:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 26/01/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/12/2017 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 12:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2017 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2017 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2016 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2016 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2016 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2016 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2016 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2016 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2016 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 13:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 00:18
Decorrido prazo de ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL em 17/12/2015 23:59:59.
-
15/12/2015 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2015 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2015 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2015 13:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2015 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2015 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2015 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2015 13:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2014 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO BARBOSA ALVES em 27/10/2014 23:59:59.
-
04/11/2014 23:39
Decorrido prazo de ANDRESSA OLIVEIRA BARBOSA em 27/10/2014 23:59:59.
-
27/10/2014 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2014 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2014 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2014 14:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2014 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2014 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2014 11:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2014 00:11
Decorrido prazo de ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL em 05/08/2014 23:59:59.
-
22/07/2014 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2014 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2014 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2014 09:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2014 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2014 16:50
Declarada incompetência
-
15/07/2014 13:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2014 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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