TJRN - 0801144-81.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801144-81.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIO DIAS DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS.
COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Mário Dias da Silva, em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão e o condenou em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que utiliza sua conta bancária unicamente para o recebimento de benefício previdenciário e realização de empréstimos consignados e pagamentos urgentes.
Sustentou que não solicitou ou autorizou expressamente esses descontos e não contratou essa modalidade de tarifação.
Ressaltou que o banco não juntou nenhum contrato de adesão que autorizasse o desconto da tarifa questionada.
Defendeu ter sofrido danos morais passíveis de indenização.
Ao final, requereu o provimento do recurso para condenar o banco a pagar indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 8.000,00 e honorários de sucumbência de 20% do valor devido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora argumentou que sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da cobrança da tarifa “cesta b. expresso” são indevidos.
O Banco Bradesco afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, uma vez que a parte demandante utilizou os serviços que ensejam as referidas cobranças.
Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, empréstimos pessoais, transferências e uso de cartão de crédito, conforme extratos de ID 22267265, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária “cesta b. expresso”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo.
O contrário, por sua vez, não ocorreu, uma vez que os argumentos da parte demandante não foram satisfatórios, não observando o art. 373, inciso I do CPC.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2%, suspensa sua cobrança por força do art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801144-81.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
14/11/2023 22:54
Recebidos os autos
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14/11/2023 22:54
Conclusos para despacho
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14/11/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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