TJRN - 0800779-78.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800779-78.2022.8.20.5122 Polo ativo RITA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÕES.
 
 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DECADÊNCIA.
 
 NÃO APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TARIFA BANCÁRIA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
 
 COBRANÇAS INDEVIDAS.
 
 OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
 
 ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o da parte autora, nos termos do voto do relator.
 
 Apelações interpostas por RITA FERREIRA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito com cobrança de anuidade e da tarifa bancária cesta b. express 04; condenar o demandado a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, referentes a anuidade de cartão de crédito e tarifa bancária cesta b. express 04, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido; condenar o banco demandado ao pagamento, à autora, da quantia der$ 3.000,00, a título de danos morais. sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (tabela JFRN) a contar da sentença, conforme entendimento do STJ (Resp 903258); condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2° do CPC A parte autora alegou que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização seja majorado para R$ 10.000,00.
 
 A parte ré alegou que a pretensão foi atingida pela prescrição, tendo em vista que os descontos se iniciaram em 2018 e a ação somente foi proposta em 2022, tempo superior a três anos.
 
 Também afirmou que houve a decadência do direito autoral, na medida em que o prazo para articular a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
 
 No mérito, afirmou que: “a parte recorrida ao contratar o cartão de crédito, foi informada das condições e autorização de uso do referido cartão, restando, portanto, evidente que detinha conhecimento e anuiu com a cobrança das anuidades; a parte autora utilizava diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário, sendo legítimas as cobranças; não há que se falar em reparação de dano material visto que a cobrança foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente; não há que se falar em restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
 
 Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, sucessivamente, determinar a restituição na forma simples e reduzir o quantum indenizatório.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
 
 O art. 27 do CDC dispõe: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
 
 A contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
 
 Os descontos demonstrados pela autora começaram em novembro de 2018 e a ação foi ajuizada em outubro de 2022, a afastar a prescrição da pretensão.
 
 Quanto à decadência, o prazo previsto no art. 178 do Código Civil não tem pertinência com o direito invocado na inicial.
 
 O dispositivo trata do direito à anulação e o direito postulado na inicial diz respeito à repetição do indébito baseada na inexistência do negócio jurídico questionado.
 
 Por isso, não há incidência do aludido prazo decadencial.
 
 A parte autora argumentou que a sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da cobrança da tarifa “cesta b expresso4” e da anuidade de cartão de crédito são indevidos.
 
 A instituição financeira afirmou que a cobrança da anuidade questionada é legítima, uma vez que a parte autora contratou o serviço que enseja a referida cobrança, bem como utiliza diversos serviços bancários.
 
 Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à parte autora.
 
 Todavia, a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora ou faturas que comprovassem a utilização do cartão ofertado de modo a ensejar a cobrança da referida anuidade.
 
 Além disso, os extratos bancários que foram expostos não apontaram que a parte demandante utiliza serviços ofertados de modo a ensejar a cobrança de tarifa cesta b. express04 (id nº 22258519).
 
 Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora, eis que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito da parte apelada (art. 373, II do CPC).
 
 Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
 
 Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
 
 Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
 
 Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
 
 O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
 
 Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
 
 A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
 
 O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
 
 O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
 
 Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00[1], corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-78.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de novembro de 2023.
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                                            14/11/2023 12:51 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2023 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2023 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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