TJRN - 0800796-97.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800796-97.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de março de 2024.
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800796-97.2022.8.20.5160 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA BARBOSA DA ROCHA, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
 
 Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., MARIA DA CONCEICAO BATISTA BARBOSA DA ROCHA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
 
 Publicar.
 
 Natal, 29 de janeiro de 2024.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800796-97.2022.8.20.5160 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO BATISTA BARBOSA DA ROCHA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
 
 Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SERVIÇO DE TV VIA SATÉLITE.
 
 SKY LIVRE.
 
 ALTERAÇÃO DA TECNOLOGIA DE TRANSMISSÃO DO SINAL.
 
 INDISPONIBILIDADE DO SINAL ANALÓGICO.
 
 ACESSO AOS CANAIS DE TV ABERTA.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO ACESSO.
 
 CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
 
 INSTALAÇÃO DE CONVERSOR DIGITAL NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 OBTENÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA.
 
 MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 CRITÉRIO ALTERADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
 
 PROVEITO ECONÔMICO.
 
 POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso da parte ré e prover parcialmente o da parte autora, nos termos do voto do relator.
 
 Apelações cíveis interpostas pela Sky Serviços de Banda Larga Ltda e por Maria da Conceição Batista Barbosa da Rocha, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) determinar que “a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA providencie o desbloqueio e restabelecimento definitivo dos canais livres/abertos do receptor da parte autora, sem a cobrança de qualquer valor/mensalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00”; ii) determinar que, como alternativa a obrigação de restabelecimento definitivo dos canais abertos, “a empresa ré instale um conversor digital na residência da parte autora/consumidora, assegurando-se assim, a obtenção da tutela pretendida pelo resultado prático equivalente”; iii) condenar a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
 
 A Sky alega que houve a descontinuação dos serviços contatados pela autora, sendo impossível cumprir a determinação judicial.
 
 Explica que “atualmente é possível ter acesso aos canais televisivos da TV aberta mediante um simples conversor digital acoplado à TV, ou diretamente pela própria TV, se produzida após 2014 (modelos que já possuem recepção digital de fábrica)”.
 
 Defende que a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos no valor de R$ 100,00, “valor médio de um equipamento conversor que permitirá a recorrida ter acesso aos canais gratuito (pretensão na ação)”.
 
 Pondera que “apenas exerceu o seu legítimo direito de encerrar um serviço de telecomunicação prestado aos consumidores, comunicando-os antecipadamente na forma e com a antecedência previstas no art. 52 do RGC”.
 
 Esclarece que “o Plano de Ação da SKY para o desligamento do Sky Livre, foi submetido e aprovado pela Agência Reguladora, que expressamente reconheceu o direito da empresa ao encerramento das atividades do Sky Livre”.
 
 Aponta que “a mensagem com a informação sobre o desligamento foi enviada aos usuários do SKY LIVRE, durante o período de 1 de dezembro a 15 de dezembro de 2020, por meio do mail decoder (tela de televisão do consumidor) e do e-mail convencional”.
 
 Informa que “a recorrida recebeu no dia 26 de novembro de 2020 as mensagens referidas” e que, “dando continuidade ao Plano de Ação, em outubro de 2021, mais especificamente no dia 14 de outubro de 2021, a SKY enviou novo comunicado aos usuários do Sky Livre, incluindo-se a recorrida, também por meio do mail decoder (tela de televisão do consumidor) e de e-mail convencional, lembrando sobre o desligamento do produto”.
 
 Salienta que “os Termos de Uso e o Regulamento SKY LIVRE eram expressos em consignar que a validade técnica do SKY LIVRE era estimada em 5 (cinco) anos” e “a recorrida já usufruiu do produto por aproximadamente 3 anos a mais do que a estimativa de validade técnica”.
 
 Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
 
 A parte autora argumenta que “a atitude da recorrida ao suspender seu serviço de TV, trouxe grandes prejuízos ao recorrente, pessoa de poucos recursos, que adimpliu assiduamente as parcelas do produto adquirido, ensejando-se num verdadeiro sentimento de humilhação e constrangimento, haja vista que o serviço de TV é de extrema importância para uma residência nos dias de hoje, o que corrobora todo o dano suportado”.
 
 Impugna também a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação), visto que “não houve condenação em obrigação de pagar, tendo em vista que a procedência da ação foi o deferimento da obrigação de fazer”.
 
 Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais e fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
 
 Sem contrarrazões.
 
 A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
 
 A parte autora ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, sob a alegação de que adquiriu, em 13/04/2015, uma antena e serviços de TV (SKY LIVRE) no valor de R$ 699,00.
 
 Afirmou que, ao adquirir o serviço da SKY LIVRE, o cliente não necessita efetuar pagamentos mensais, ficando a critério da contratante adquirir mais canais que não façam parte do pacote gratuito, desde que pague um valor, a depender da quantidade de canais.
 
 Registrou que a parte ré suspendeu/bloqueou sem qualquer aviso toda a programação gratuita do serviço SKY LIVRE, agindo em total desrespeito com o consumidor.
 
 Pediu o restabelecimento/desbloqueio do serviço ou a devolução do valor pago pela compra do produto (R$ 699,00); e a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
 
 De acordo com os informes publicitários apresentados na contestação (pág. 126), na compra do "SKY Livre", o equipamento é seu, sem compromisso de recarga, com acesso a programação dos canais abertos e aos recursos interativos da SKY sem custo de mensalidade e com imagem e som 100% digitais.
 
 A aquisição do produto pelo consumidor se dava por meio do pagamento de um valor único (pág. 25), que correspondia ao valor do equipamento, sem a necessidade de qualquer pagamento adicional.
 
 Em 2006, o Governo Federal emitiu o Decreto nº 5.820, que determinou a mudança do sinal analógico para o digital, fazendo com que todos os consumidores que adquiriram o plano SKY Livre fossem prejudicados.
 
 A empresa ré alega que não teve culpa e nem responsabilidade pela mudança dos sinais, já que o serviço SKY Livre era fornecido por meio analógico (com uso de antena) e, por isso, seria impossível a transferência para o sinal digital (sem antena).
 
 O Decreto nº 5.820 foi promulgado em 2006.
 
 E nele estava claro que o sinal analógico iria acabar; as empresas de radiofusão de sons e imagem não teriam mais permissão para emitir esse sinal, nos seguintes termos: "Não serão concedidas novas outorgas para a exploração de serviços em tecnologia analógica" (art. 11).
 
 Desde 2006 a empresa sabia que o sinal analógico estava com os dias contados, mesmo assim, continuou vendendo o produto para todo o país, sem avisar aos consumidores, de forma clara e explícita, que o seu acesso aos canais abertos, que dependia de tal tecnologia, tinha prazo de validade.
 
 Além disso, o slogan do produto, "Sky Livre - A Parabólica Digital da Sky" (pág. 126) tinha o potencial de criar no consumidor a falsa expectativa de que ele seria capaz de captar o sinal digital.
 
 A partir do Decreto nº 5.820/06 toda a propaganda do SKY Livre passou a ser enganosa, pois o consumidor adquiria tal produto acreditando que iria usufruir dos canais abertos pelo resto da vida ou ao menos por um período indeterminado, quando, na verdade, a empresa ré tinha plena ciência de que o acesso do consumidor aos canais abertos tinha prazo para acabar, na maioria das cidades, em 31/12/2018.
 
 Nos termos do artigo 37, § 1º do CDC, a propaganda enganosa é proibida, devendo-se considerar enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
 
 Considerando que a empresa já sabia que o sinal analógico estava com os dias contados, ao vender para a parte autora, no ano de 2015, o produto denominado SKY Livre, sem informá-la expressamente e de forma clara que dentro de poucos anos sua antena não seria mais capaz de captar os canais abertos, incorreu em propaganda enganosa, pela qual deve responder.
 
 Impossibilitado o restabelecimento do serviço em virtude da alteração de tecnologia de transmissão do sinal, deve ser convertida a obrigação em perdas e danos (art. 84, § 1º do CDC), na forma delimitada na sentença, que obrigou a empresa ré a instalar um conversor digital na residência da parte autora/consumidora, a assegurar a obtenção da tutela pretendida pelo resultado prático equivalente.
 
 A interrupção no serviço de televisão via satélite não é fato gerador de dano moral.
 
 Embora a situação vivida pela consumidora tenha lhe causado transtornos, não chegou a ofender nenhum de seus direitos da personalidade.
 
 Vale ressaltar que, durante o processo de desligamento do sinal analógico foram repassadas as informações necessárias aos usuários do SKY LIVRE a fim destes não serem surpreendidos com a interrupção dos canais abertos abruptamente, evitando-se aborrecimentos em relação à descontinuidade do serviço outrora prestado.
 
 A descontinuidade das transmissões de sinais televisivos é decorrente de comando governamental, como forma de promover o desligamento de sinal analógico, sendo substituída pelo sinal digital, inclusive, com ampla divulgação em mídias de comunicação.
 
 O problema em questão pode ser facilmente resolvido por meio da utilização de outra antena ou aparelho receptor, tratando-se de caso claro de mero aborrecimento.
 
 O Código de Processo Civil traz os critérios a serem empregados na fixação dos honorários sucumbenciais dentro de uma ordem escalonada e preferencial, elegendo como prioritário o valor da condenação e, sucessivamente, o proveito econômico e o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
 
 Os critérios preferenciais só serão preteridos caso as respectivas bases de cálculo não puderem ser aferidas, como nas hipóteses em que não houver condenação, o proveito econômico não for economicamente apreciável e o valor da causa for ínfimo.
 
 Embora não haja condenação (critério adotado na sentença), o proveito econômico é aferível e não deve ser preterido enquanto critério para fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que não é possível adotar o critério sugerido pela parte autora, qual seja, o valor da causa, pois desproporcional à complexidade do caso.
 
 Vale lembrar que, embora não reconhecida na sentença e não haja insurgência da parte ré quanto a isso, houve sucumbência recíproca, eis que a pretensão indenizatória foi julgada improcedente.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte ré e prover parcialmente o da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 12% do proveito econômico, incluídos os honorários recursais (art. 85, § 11, CPC).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800796-97.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de novembro de 2023.
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                                            08/10/2023 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 12:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/10/2023 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2023 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 15:06 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2023 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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