TJRN - 0917821-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2024 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            07/03/2024 15:58 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            07/03/2024 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            07/03/2024 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            07/03/2024 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            07/03/2024 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            07/03/2024 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            31/01/2024 13:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/01/2024 13:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/12/2023 01:20 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 02:14 Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 04:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0917821-26.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO JOSE DE OLIVEIRA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
 
 O embargante, já qualificado nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença retro prolatada, alegando omissão, sob o fundamento de que os pedidos formulados na exordial em nada guardam relação com o julgamento do IRDR.
 
 Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado. É o que importava relatar.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 No caso vertente, os embargos não merecem prosperar.
 
 Em princípio, da análise dos autos, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa do embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
 
 Assente-se que o vício omissão deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
 
 Ademais, ressalta-se que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
 
 Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
 
 Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
 
 Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
 
 Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
 
 Sucumbência exclusiva da parte autora.” No caso em apreço, o promovente discute a inexigibilidade/nulidade do débito retirada da inscrição com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
 
 Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
 
 STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
 
 TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
 
 DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 
 I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
 
 Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
 
 II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
 
 Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
 
 III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” Dessa forma, a decisão embargada poderá, a depender do interesse do embargante, ser desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que possa ser reapreciada em segunda instância.
 
 Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/11/2023 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 09:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/06/2023 16:18 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 02:53 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 17:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/01/2023 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/12/2022 15:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/12/2022 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2022 13:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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