TJRN - 0815293-21.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815293-21.2021.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo HELANIA NADJA DE MORAES Advogado(s): MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815293-21.2021.8.20.5106 Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social.
Apelada: Helania Nadja de Moraes.
Advogada: Maria Izadora da Silva Ferreira.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL E DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A SEGURADA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL.
PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS SUFICIENTES A PATENTEAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO INFORTUNÍSTICA.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O LABOR ANTERIORMENTE DESENVOLVIDO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSO.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO HOSTILIZADO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 18293276) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0815293-21.2021.8.20.5106), ajuizada contra si por Helania Nadja de Moraes, julgou procedente o pedido inicial, nos termos constantes ao Id nº 18293274: III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por HELANIA NADJA DE MORAES em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, e, em consequência, determino a implantação e pagamento do benefício auxílio acidente (NB 628.874.439-9), a contar da data do requerimento administrativo, que ocorreu em 23/07/2019, deduzindo-se eventuais parcelas já pagas em igual título, que deverá ser cessada apenas em caso de concessão de aposentadoria ou morte.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a contar da citação, calculados com base nos índices estabelecidos em tese firmada pelo STJ (Tema 905).
Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1o, §1o, da Lei no 9.278/09 e gratuidade judiciária concedida a autora.
Condeno o demandado em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquive-se.
Nas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu a reforma da sentença sob os fundamentos de que não houve redução da capacidade laborativa consolidada ou sequela definitiva, de forma significativa.
Por último, citou legislação e jurisprudência acerca dos temas desenvolvidos, requerendo, o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a r. sentença a quo, na forma da argumentação esposada.
Por derradeiro, suplicou pelo pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais na apelação citados, que ficam desde já prequestionados para fins recursais.
Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id. 18293282).
Sem manifestação ministerial (Id. 18971858).
Determinei a intimação do recorrente quanto a impossibilidade de juntada de documentos na fase recursal, tendo o mesmo permanecido silente (Id. 20826338). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do apelo.
Reside o mérito da irresignação quanto a existência ou não de lesão com redução da capacidade laborativa consolidada ou sequela definitiva, de forma significativa, apta a conceder auxílio doença a recorrida.
Pois bem.
Vejo que não assiste razão ao recorrente, eis que o magistrado sentenciante decidiu a questão de fundo nos termos dos argumentos fáticos provados nos autos e à luz das normativas que disciplinam o assunto.
Destaco (Id. 18293274): (...) A controvérsia instaurada diz respeito à existência de eventual incapacidade laboral em decorrência do acometimento da doença de Síndrome do túnel do carpo (CID 10 G56.0), agravada por função laboral, para fins de concessão de auxílio acidente. (...) Tecidas tais considerações, consta nos autos laudo pericial e complementação do laudo confeccionado por perito nomeado por d.
Juízo Federal da 13ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (ID nº 72194626 - Pág. 2-5; 72195482 - Pág. 2), os quais sinalizam a redução da capacidade laboral da autora, com presença de limitação manual e técnica.
Vejamos: “4 – INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO (cf. 2.3) 4.1) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: ( ) CAPACIDADE, o estado clínico não inviabiliza e nem dificulta o trabalho; ( ) INCAPACIDADE para o exercício da última/atual atividade laborativa informada; em caráter Definitivo Temporário, (a partir da perícia); (X) LIMITAÇÃO, é possível o desempenho do trabalho, mas reduz a plena capacidade laborativa; Significando, pela condição clínica: diminui mobilidade/força do membro como indicado, por questões diversas: próprias da doença e descritas no exame/anamnese.
Observações gerais: tratamento disponível no SUS; cirurgia é para melhor qualidade de vida.” “4.3) A doença/sequela repercute nas atribuições ocupacionais, considerando tempo, intensidade e tratamento, da seguinte forma (se 4.2.D/E): Esclarecido adiante.
Autora apresenta síndrome do túnel do carpo à direita que limita (20%) sua capacidade para atividades laborativas que demandem esforço físico intenso para punho direito.
A sequela/limitação NÃO é definitiva.
Apesar da limitação, sem evidência atual de incapacidade laborativa para atividades habituais.
Data de início da limitação é: 10/07/2019.” “4.4) Em caso de Capacidade Parcial ou Limitação (4.2.D e 4.2.E), o quadro clínico do(a) periciando(a) é compatível com as seguintes ocupações: ( )PREJUDICADO BRAÇAL ( X) nenhuma; ( ) todas; ( ) algumas, como: MANUAL ( ) nenhuma (X) todas ( ) algumas, como: TÉCNICA ( ) nenhuma; (X) todas; ( ) algumas, como: INTELECTUAL (X) nenhuma; ( ) todas; ( ) algumas, como: Detalhamento: Ocupações excluídas por razões sociais e culturais (não médicas): xxx.
Sobre outras ocupações já desempenhadas (2.4): capaz com redução/limitação.” “Sim, a patologia da autora (CID10: G56.0/M25.5) tem relação de causalidade com o exercício profissional da autora”.
Portanto, de acordo com o laudo pericial, a parte autora possui limitação de 20% (vinte por cento) para atividades que demandem esforço físico intenso, consequentemente, diminuição da capacidade plena para o labor habitual.
Quanto à ausência de sequelas definitivas, como requisito para a concessão do referido auxílio, questionado em sede de impugnação ao laudo pericial, por parte da autarquia ré, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de que ainda na hipótese de ulterior capacidade laboral, presume-se ser irrelevante a moléstia ser considerada definitiva.
Vejamos: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença” (STJ-tema 156 – REsp 1112886, de 25/11/2009).
Assim, a autora satisfaz os requisitos para o recebimento de auxílio acidente, uma vez que, a patologia da demandante tem relação de causalidade com o exercício laboral, ainda, a doença provocou perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que a segurada habitualmente desenvolvia, qual seja, operadora de caixa.
Assim, uma vez que o laudo de id. 18293247 constatou que a lesão que acomete a requerente reduziu sua capacidade laboral para as suas atividades habituais, resta portanto, inconteste a procedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, visto que tal requisito é intrínseco para a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, dúvidas não pairam quanto ao nexo causal e a redução/limitação da capacidade laborativa da demandante para o exercício do trabalho que desempenhava, restando comprovado o requisito para concessão do benefício perseguido.
Sobre o tema esta Corte de Justiça decidiu em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE APÓS O TÉRMINO DO CITADO AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADA QUE RESTOU SUBMETIDA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INCAPACIDADE PARA REALIZAR O TRABALHO QUE EXERCIA ANTES DO ACIDENTE.
LESÕES CONSOLIDADAS.
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
OCORRÊNCIA.
REABILITAÇÃO PARA OUTRO CARGO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE POSTULADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009, ATÉ A DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO, A PARTIR DE QUANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NO IPCA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRIDA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E DUPLO APELO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
LESÕES CONSOLIDADAS.
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.Demonstrado o nexo entre o acidente de trabalho e a lesão que culminou na redução da capacidade laborativa do obreiro, impõe-se o pagamento do auxílio-acidente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. (...) 4.
Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas. (TJ-RN - AC: *01.***.*66-17 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 14/03/2017, 3ª Câmara Cível).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIORMENTE CONSTATADA.
REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO.
RECONHECIMENTO, TODAVIA, DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE RELACIONADA AO TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE E QUE APONTAM PARA O NEXO CAUSAL NECESSÁRIO PARA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA CONCEDER O AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*38-48 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª Câmara Cível). (Texto original sem destaques).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
REJEIÇÃO.
JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU A AMBOS OS LITIGANTES TODOS OS MEIOS DE DEFESA INERENTES À ESPÉCIE (ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
INCONFORMISMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE TEMÁTICAS AFETADAS PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESACOLHIMENTO DO ALUDIDO TÓPICO.
II - MÉRITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL.
PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS SUFICIENTES A PATENTEAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO INFORTUNÍSTICA.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O LABOR ANTERIORMENTE DESENVOLVIDO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSO.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO HOSTILIZADO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804995-38.2019.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022) Nesse contexto, tenho que o julgado de procedência do pedido se mostra alinhado com as provas coligidas durante a instrução processual, não tendo a recorrente trazido à lide qualquer demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, contrariando, nessa extensão, o que determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, no que concerne à rogativa de manifestação expressa dos dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso, destaque-se que prescinde ao órgão julgador prequestionamento literal das normas, estando tal matéria ultrapassada tanto em razão dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815293-21.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
09/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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19/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0815293-21.2021.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: HELANIA NADJA DE MORAES Advogado(s): MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º[1], caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimo o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca da impossibilidade de juntada de documentos na fase recursal ante sua extemporaneidade, nos termos do art. 435[2] do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora [1]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2]Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
15/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:52
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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