TJRN - 0801857-80.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 06:09
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FARANDI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:09
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FARANDI em 29/01/2024 23:59.
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25/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801857-80.2022.8.20.5131 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEPRECADO: JOSE DENNYS QUEIROZ NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de entre as partes em epígrafe.
A parte autora foi intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (id. 100630006), quedou-se inerte.
Novamente intimada para proceder com a necessária incumbência, no prazo de 05 (cinco) dias, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação (Id. 106658152).
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Mérito Conforme preceitua o artigo 485, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
No caso em tela, a parte autora foi intimada, quedando-se inerte quanto às diligências que lhe incumbiam.
Assim, ante a sistemática processual vigente, é imperioso o reconhecimento do abandono da causa.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Deste modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, julgo extinto o processo e assim o faço sem resolução do mérito.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 485, inciso III e § 2º do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que não houve triangulação processual.
Devolva-se ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 19:15
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FARANDI em 02/10/2023.
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03/10/2023 02:04
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FARANDI em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:39
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FARANDI em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FARANDI em 27/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:21
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:27
Outras Decisões
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10/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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03/05/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 07:09
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FARANDI em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 21:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 21:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/10/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:20
Outras Decisões
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17/10/2022 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2022 17:13
Juntada de custas
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14/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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