TJRN - 0825211-78.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:15
Juntada de termo
-
05/02/2025 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARA RUBIA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARA RUBIA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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27/11/2024 11:04
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/11/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825211-78.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CAMILO PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARA RUBIA DA SILVA Demandado: BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CAMILO PEREIRA DA COSTA em desfavor de BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA e outros.
Com efeito, compete à Justiça Federal o conhecimento das causas nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, em obséquio à dicção do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. É, pois, a hipótese dos autos, em virtude da ação ter sido deduzida em desfavor de Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
Posto isto, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF, bem assim, com supedâneo no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Remetam-se os autos, com as cautelas legais, à Justiça Federal.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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26/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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24/11/2024 18:30
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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24/11/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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22/11/2024 11:01
Declarada incompetência
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09/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Número 0825211-78.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora:CAMILO PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARA RUBIA DA SILVA Parte Ré:BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA e outros DESPACHO Figura no polo passivo da presente demanda a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública de direito privado, o que atrai a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da CF.
Em respeito ao art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a questão supracitada.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 21:00
Decorrido prazo de MARA RUBIA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:20
Decorrido prazo de MARA RUBIA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 09:51
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:46
Juntada de termo
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19/12/2023 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 09:58
Juntada de diligência
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24/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825211-78.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CAMILO PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARA RUBIA DA SILVA Demandado: BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CAMILO PEREIRA DA COSTA em desfavor de BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA e outros, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre a sua conta bancária mantida na CEF, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua conta bancáira, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
INTIME-SE a CEF para cessar, incontinente, os aludidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:42
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/11/2023 11:35
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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