TJRN - 0100963-14.2019.8.20.0100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 06:58
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:56
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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24/02/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA DA SILVA FONSECA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA DA SILVA FONSECA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 06:30
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:44
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100963-14.2019.8.20.0100 Parte ativa: MPRN - 02ª Promotoria Assu e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: FERNANDA PATRICIA DA SILVA FONSECA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório instaurado em desfavor de FERNANDA PATRICIA DA SILVA FONSECA, qualificada nos autos, ante a suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28-A do Código de Processo Penal, ofereceu ao indiciado Acordo de Não Persecução Penal mediante o cumprimento de algumas condições (ID 106846391).
O indiciado aceitou a proposta de acordo.
Pugna o Parquet, pela homologação do acordo de não persecução penal, a ser realizada mediante designação de audiência, bem como a posterior remessa do feito ao Juízo de Execução Penal para fins de cumprimento e, após, a extinção da punibilidade.
Fundamento.
Decido.
O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no processo penal brasileiro pela lei 13.964/2019, no art. 28-A do CPP.
No que pertine ao pedido de realização de audiência para fins de homologação do presente acordo, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, não verifico a necessidade de realização de audiência, uma vez que o indiciado possui advogado constituído nos autos e que aceitou as condições oferecidas pelo Ministério Público (ID 91710673).
Deste modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 28-A § 4º do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por FERNANDA PATRICIA DA SILVA FONSECA.
Com o trânsito em julgado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, de modo que possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU (art. 28-A do CPP e art. 311-A do Código de Normas da Corregedoria).
Desde já, suspendo o presente inquérito, nos termos do art. 311-A, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, pelo código 11014 (Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação).
Com a comunicação do integral cumprimento dos Acordo de Não Persecução Penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:25
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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12/09/2023 22:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:06
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:05
Outras Decisões
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02/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:12
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA DA SILVA FONSECA em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:58
Audiência preliminar realizada para 18/10/2022 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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18/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:04
Audiência preliminar designada para 18/10/2022 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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20/09/2022 17:54
Recebida a denúncia contra FERNANDA PATRÍCIA DA SILVA FONSECA
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15/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
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14/07/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:45
Conclusos para despacho
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12/01/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:28
Conclusos para despacho
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07/07/2021 14:35
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
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15/04/2021 03:28
Decorrido prazo de Delegacia de Assu/RN em 14/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 12:59
Digitalizado PJE
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09/10/2020 12:58
Recebidos os autos
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05/05/2020 09:12
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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28/04/2020 02:22
Recebidos os autos do Ministério Público
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28/04/2020 02:22
Recebidos os autos do Ministério Público
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04/03/2020 09:19
Remetidos os Autos ao Promotor
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16/01/2020 02:01
Recebidos os autos do Magistrado
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09/01/2020 11:27
Mero expediente
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19/12/2019 11:27
Concluso para decisão
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19/12/2019 11:21
Recebimento
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19/12/2019 11:21
Recebimento
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19/12/2019 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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