TJRN - 0867442-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2025 00:32 Decorrido prazo de NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 05:49 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            12/05/2025 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            10/05/2025 22:55 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            10/05/2025 22:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            09/05/2025 15:47 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            09/05/2025 15:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0867442-47.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZELIA VALENTIM DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre a proposta de honorários periciais (ID nº 150541748), no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte ré, caso aceite(m), comprovar o depósito judicial do valor correspondente ou apresentar impugnação, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 465, § 3º).
 
 Natal-RN, 7 de maio de 2025.
 
 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XX - apresentada a proposta de honorários, o servidor intimará as partes, nas pessoas dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
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                                            07/05/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 07:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0867442-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GIZELIA VALENTIM DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o que ficou decidido por ocasião da decisão de saneamento (Num. 145104336), nomeio para funcionar como perita a Dra.
 
 ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, cirurgiã plástica, telefone: 84 98185-8484 e e-mail [email protected], para realizar perícia nos termos determinados na predita decisão.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, para, caso ainda não o tenham feito, indicar em assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguirem a suspeição ou o impedimento do expert.
 
 Após o prazo supra de 15 dias, intime-se a perita, preferencialmente por e-mail, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
 
 Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que este possa fazer carga dos autos a fim de realizar a perícia, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá esclarecer a natureza dos procedimentos prescritos à parte autora (se reparadores ou eminentemente estéticos), ora pleiteados, de acordo com os parâmetros definidos na decisão que transitou em julgado, bem como deverá responder aos quesitos que as partes vierem a formular.
 
 Fica desde logo autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários (art. 465, §4º, do CPC), expedindo-se o competente alvará nos moldes do art. 95, §2º do CPC, ressaltando que o restante será liberado após a entrega do laudo ou, se houver, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo Juízo.
 
 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre este no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            02/05/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2025 13:48 Nomeado perito 
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                                            23/04/2025 03:19 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:26 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 01:22 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:42 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 05:31 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            25/03/2025 10:55 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 10:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 08:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 08:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/12/2024 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 09:38 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            02/12/2024 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            27/11/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 09:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2024 20:01 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867442-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GIZELIA VALENTIM DA SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
 
 P.
 
 I.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            27/05/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 08:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2024 17:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/01/2024 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 21:20 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            28/11/2023 21:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867442-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GIZELIA VALENTIM DA SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GIZELIA VATELTIM DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente demanda em face UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, sem sede de tutela de urgência, provimento judicial para o fim de determinar que o plano de saúde demandado seja compelido a arcar integralmente com as cirurgias plásticas reparadoras solicitadas pro seu médico assistente, ora negados administrativamente.
 
 Para tanto, afirma que se submeteu a realização de cirurgia de redução de estômago, em razão de seu diagnóstico de obesidade e comorbidades associadas, evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 24 kg, apresentando, atualmente, intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, incluindo a região abdominal, mamas, pescoço, dorso e glúteos, o que compromete sua integridade física, emocional e social.
 
 A inicial veio acompanhada de vários documentos.
 
 Requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende compelir a ré a autorizar/custear procedimentos pós-gastroplastia os quais foram negados administrativamente.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
 
 A temática debatida nos autos foi alvo de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
 
 No julgamento do tema 1069 foram definidas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
 
 No voto, condutor do acórdão, restou expressamente consignado que “não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
 
 Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada”.
 
 Embasou-se, para tanto, em informações prestadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) a qual indicou vários procedimentos os quais podem ter, ou não, caráter reparador.
 
 Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. É de se observar que o laudo médico, acostados aos autos pela parte autora, não demonstra, com segurança, a natureza reparadora dos procedimentos solicitados.
 
 Além disso, não vislumbro a urgência objetiva do caso, porque o laudo médico indica a urgência de forma genérica, indicando apenas o laudo psicológico e possibilidade de desfechos fatídicos, sem demonstração da sua aplicação ao caso da autora.
 
 Nesse particular, destaque-se que, conquanto tenha havido o julgamento do tema, é necessário que se evidencie a natureza reparadora ou eminentemente estética do procedimento cirúrgico, sendo certo que, segundo as informações da SBCBM, mencionada no acórdão, vários procedimentos requeridos pela autora, desde que comprovado por perícia médica especializada.
 
 Por sua vez, a utilização de prótese mamária, segundo o que ficou expresso no voto condutor da tese, tem caráter eminentemente estético.
 
 De mais a mais, o plano de saúde negou o atendimento de forma plena, por Junta Médica, conforme consta nos autos.
 
 Assim, entendo que há necessidade de averiguação das características dos procedimentos solicitados, com a realização de instrução no feito.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência e de urgência.
 
 Ato contínuo, determino a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou, justificar a impossibilidade de fazê-lo, esclarecendo eventual vínculo mantido com o terceiro em nome do qual consta o comprovante de residência que acompanha a exordial.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
 
 Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
 
 A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
 
 Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo legal, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
 
 A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            23/11/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 11:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/11/2023 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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