TJRN - 0866207-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 00:18
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0866207-45.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 162163610 , e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 1 de setembro de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
01/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 01:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:36
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:36
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0866207-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CIBELE ROBERTA PIRAN COSTA Parte Ré: STJAMES GROUP LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação dos réus, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:42
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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29/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0866207-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CIBELE ROBERTA PIRAN COSTA Parte Ré: STJAMES GROUP LTDA e outros DECISÃO Cibele Roberta Piran Costa ajuizou a presente demanda judicial contra Stjames Group Ltda e Antônio João Teixeira Leite, alegando que após trabalhar como corretora de imóveis para o segundo réu, foi convidada por ele a ingressar como sócia da primeira demandada, em substituição à sócia Andressa, tendo os demandados se comprometido a arcar as despesas de aluguel na capital potiguar, pois não dispunha de recursos para tanto.
Narra que o pagamento do primeiro aluguel se deu mediante cheque, o qual foi devolvido sem fundos, tendo ela que arcar com todas as despesas de moradia.
Diz que mesmo estando insegura, assinou o contrato social, ficando pendente apenas o reconhecimento da firma na junta comercial, tomando conhecimento posteriormente que o segundo demandada estava com dificuldades financeiras, possuindo dívidas com agiotas, tendo-lhe pedido dinheiro emprestado em diversas oportunidades.
Aduz ainda que pesquisou a situação da empresa, descobrindo que esta se encontrava com diversos problemas, tendo o segundo réu efetuado o registro da alteração contratual sem a autenticação da demandante ou assinatura perante a junta comercial.
Afirma que solicitou a sua retirada da sociedade de forma amigável, não logrando êxito, recebendo como resposta que buscasse a via judicial para ser excluída da sociedade.
Menciona que por não dispor de recursos para se manter na capital potiguar, teve que retornar para a cidade de São Paulo.
Por tais razões, pede a concessão de medida de urgência para “que seja determinado à JUCESP averbar a retirada da Autora dos quadros sociais de Empresa Ré Ltda, pessoa jurídica de direito privado com CNPJ sob o n. 26.***.***/0001-26”, ou subsidiariamente a concessão de tutela de evidência, por se tratar de direito potestativo.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça, além da tramitação do processo pelo Juízo 100% digital.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a participação societária da autora na empresa ré, conforme consta do Aditivo Contratual n.º 04 (Num. 110766464).
Sobre a pretensão de saída da sociedade empresária, dispõe o art. 1.029 do Código Civil que: Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único.
Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Sobre isso, prevê ainda o Contrato Social a possibilidade de retirada mediante a prévia notificação do sócio restante com antecedência mínima de 90 dias: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RETIRADA DO SÓCIO Caso um sócio resolva ceder ou transferir suas quotas e retirar-se da sociedade, deve notificar individualmente o sócio restante com antecedência mínima de 90 (noventa) dias (Num. 110766464 - Pág. 6).
Contudo, a parte autora não comprovou ter notificado o sócio remanescente, ora ré, acerca do seu intento de deixar a sociedade, como exige o Código Civil e o contrato social, o que afasta a probabilidade do direito autoral.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais pressupostos, pelo que hei de indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Indefiro o pedido da parta autora para que todos os atos praticados sejam realizados de forma virtual, nos termos da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o “Juízo 100% digital”, o qual, no âmbito do TJRN foi regulamentado pelas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022, uma vez que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866207-45.2023.8.20.5001 Parte Autora: CIBELE ROBERTA PIRAN COSTA Parte Ré: STJAMES GROUP LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para o fim de indicar seu endereço eletrônico (art. 319, II1 do CPC), bem como acostar aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, justificar a impossibilidade de fazê-lo, esclarecendo o vínculo existente entre a mesma e a pessoa no qual está o comprovante que acompanha a exordial (Num. 110766460 - Pág. 4).
Na mesma oportunidade, deverá, ainda, comprovar a alegada hipossuficiência a justificar a gratuidade da justiça perseguida, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) 1Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; -
23/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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