TJRN - 0801261-56.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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26/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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05/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:25
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801261-56.2023.8.20.5133 Polo ativo RITA SEBASTIANA DE BRITO FERNANDES Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por RITA SEBASTIANA DE BRITO FERNANDES, em face de sentença que julgou improcedente o pedido e a condenou a pagar as custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega que: a regularidade do contrato formalizado de forma eletrônica por apresentar tão somente as fotos dos documentos pessoais da recorrente em fotografias de baixa qualidade, turvas, é no mínimo, duvidosa; as fotografias acostadas além de não estarem revestidas dos padrões mínimos para a autenticidade facial, é possível que tenham sido tiradas com finalidade diversa; não tem qualquer tipo de relação consumerista com o banco recorrido no que tange à contratação ora discutida, já que em momento algum solicitou tal contratação; há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício, a qual deve se dar na forma dobrada; diante dos fatos narrados o prejuízo e constrangimento causados, fica evidente que todos os incômodos sofridos ultrapassam a normalidade e os fatos do cotidiano, sendo devida a indenização por dano moral.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com desconto em seu benefício previdenciário com a parte ré, a afirmar ter sido vítima de fraude.
Em anexo à contestação, a parte ré juntou a Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em folha de pagamento (id. nº 24251004), mediante remessa de fotografia, documento de identificação e comprovante de residência.
A documentação acostada, especificamente o contrato assinado mediante assinatura com biometria facial e envio digital do documento de identidade, comprova que houve não somente a contratação do empréstimo como também a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento.
O contrato indica expressamente o percentual dos juros incidentes, de modo que não tem procedência a alegação de ausência de informações suficientes ao consumidor que pudesse retirar a higidez do contrato de adesão assinado.
A instituição financeira também juntou comprovante de transferência no valor de R$ 2.799,81, destinado à agência nº 701 e conta bancária nº 37336-2, cuja titularidade pertence à autora (id. nº 24250992).
O ajuste foi realizado por meio digital, no qual o contrato é assinado eletronicamente por biometria facial e o consumidor envia selfie, a afastar a possibilidade de que o contrato tenha sido celebrado por terceira pessoa que se fizesse passar pela parte autora.
Não restam dúvidas quanto à efetiva pactuação, o que afasta qualquer alegação posterior de que não foi a parte autora quem efetivamente realizou a avença.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Em Recurso Especial nº 1878771/SE (DJe. 17/08/21), deixou assentado que: O artigo 3º do Código Civil atribui a incapacidade absoluta somente em razão do critério etário, de modo que, ao analfabeto, não se restringe a realização direta dos negócios jurídicos pelo fato de não saber ler e escrever, pois, assim, estaríamos por reduzir a capacidade de exercício dos atos da vida civil ao analfabeto, o qual possui plena capacidade de compreensão, ainda mais, hodiernamente, quando os negócios jurídicos são intensamente firmados à distância, sendo a escrita cada vez mais secundária para aferir a manifestação de vontade da parte.
Nesse passo, o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos através detokens, logins e senhas, certificações digitais etc, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo pessoal firmado por analfabeto através de cash eletrônico, pelo simples fato de não conter formalidades exigidas pela jurisprudência, tolhendo do analfabeto essa forma contratual mais rápida e prática e desconsiderando os demais elementos constantes dos autos.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
Cito jurisprudência desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
SENTENÇA COM PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
FOTO DA PARTE AUTORA.
REGISTRO DE SUA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801768-80.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO DE FINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
COMPROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO E DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA APELANTE.
CERTIFICADO DIGITAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO E DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A LEGALIDADE DOS DESCONTOS E VALIDADE JURÍDICA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800980-72.2023.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 09/04/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800468-39.2023.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, eis que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801261-56.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
12/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801261-56.2023.8.20.5133 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, o Dr DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, e com permissão do art. 152, inciso VI, do CPC: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto TEMPESTIVAMENTE; Se a parte apelada interpuser apelação de forma adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; Se as questões resolvidas na fase de conhecimento, conforme previsto no art. 1.009, §1°, CPC, forem suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos previstos no art. 1.009, §2°, do CPC; Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1.009, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
TANGARÁ, 18 de março de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
18/03/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 09:59
Decorrido prazo de RITA SEBASTIANA DE BRITO FERNANDES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:59
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:39
Decorrido prazo de RITA SEBASTIANA DE BRITO FERNANDES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:39
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:19
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801261-56.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA SEBASTIANA DE BRITO FERNANDES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rita Sebastiana de Brito Fernandes em face do Banco Itaú Consignado S.A, todos qualificados nos autos.
Depreende-se da peça autoral, em síntese, que a demandante possui benefício previdenciário junto ao INSS e foi surpreendida com a consignação de descontos no valor de R$ 210,30 mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado de n° 631713868, negócio jurídico que afirma não ter contratado.
Face ao exposto, requer a concessão do pedido liminar para determinar o cancelamento dos descontos e, no mérito, a procedência da lide para que seja reconhecida a inexistência do negócio jurídico e consequente indenização por danos materiais e morais.
Anexou documentos ao pedido inaugural.
Decisão recebeu a peça inaugural, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação do demandado para integrar a relação processual – Id 107448816.
Citada, a empresa demandada apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida, multiplicidade de ações e, no mérito, sustentou a tese de regularidade do negócio jurídico o qual afirma ter sido contratado pela autora e juntou aos autos cópias do suposto contrato – Id 109294471.
A demandante apresentou réplica a contestação impugnando as preliminares arguidas, afirma que o contrato juntado aos autos não comprova a regularidade da contratação pois não trazem assinaturas da autora e retificou os pedidos formulados na peça inaugural – Id 111107064.
Instados a se manifestarem, a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito e o demandado a realização de audiência de instrução.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
Dito isso, passo a analise das preliminares arguidas nos autos.
Em contestação, o banco demandado arguiu preliminar sustentando a ausência de interesse de agir do postulante sob o fundamente de que este não buscou solucionar o conflito na esfera administrativa.
Nesta temática, cumpre asseverar que o ordenamento jurídico nacional adotou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5° XXXV, da CF, o qual assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Neste sentido, reconheço a desnecessidade de prévio questionamento na via administrativa como requisito para propositura da demandada e rejeito a preliminar de carência da ação.
Com relação a preliminar de multiplicidade de ações, este juízo não observa a existência de qualquer impedimento de ordem legal, uma vez que, tanto o autor pode demandar em juízo quantas vezes reputar necessário e conveniente a busca de seus interesses, da mesma forma goza deste direito o advogado cuja atividade é atuar na defesa de seus clientes, seja judicial ou administrativamente.
Face ao exposto, rejeito a preliminar em aferição.
Adentrando ao mérito da lide, e analisando a condição dos litigantes, verifica-se que a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes na relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...).
Feitas essas explanações, e com fulcro nas teses defensivas arguidas na lide, conclui-se que a controvérsia dos autos reside em aferir se a relação jurídica impugnada foi validamente contratada pelas partes ou, em caso negativo, se há dano moral e material indenizável.
Estabelecido os pontos controvertidos, e fundamento alicerçado nas provas constantes nos autos processuais, este juízo encontra-se convencido que a relação jurídica objeto das discussões foi validamente contratada entre as partes e que não há dano material ou moral indenizável.
A empresa demandada anexou aos autos provas que considero aptas a demonstrar a licitude da contratação que deu ensejo a consignação dos descontos referentes ao empréstimo diretamente no benefício da consumidora, fato que caracteriza-se mero exercício regular de um direito do banco demandado.
No caso em tela, a relação contratual pactuada entre consumidora e instituição financeira foi contratada de forma eletrônica, fato pelo qual inexistem documentos com assinaturas físicas como ocorre nos contratos convencionais, entretanto, a instituição financeira cercou-se dos cuidados necessários para confirmar a identidade da contratante e do objeto contratado.
Esta conclusão encontra-se alicerçada na assinatura digital aposta pela demandada no instrumento contratual anexo ao Id 109297539, onde o banco demandado comprovou a autenticidade da pessoa contratante ao exigir a retirada de fotografia do rosto da contratante e de seus documentos pessoais, atestando que a autora da assinatura digital era, de fato, a ora demandante, fato perfeitamente comprovado nos autos.
Some-se a isso, o fato de que a assinatura digital foi confirmada pelo banco demandado através de protocolo gerado pela BryTecnologia, a qual constam informações como IP do aparelho utilizado na operação, data e horário da assinatura e todo o evento da cadeia de fatos que antecedeu a contratação, conferindo autenticidade e maior segurança aos contratantes, conforme documento anexo ao Id 109297540.
Ademais, não se pode olvidar que em uma sociedade moderna a qual está se desenhando no contexto contemporânea as instituições financeiras fiquem limitadas em suas relações negociais com clientes ao terem de tomar assinaturas físicas para comprovar as relações contratuais, pois os meios tecnológico dispõe de mecanismos que conferem um grau de confiabilidade as relações comerciais em plataformas digitais como é o caso em tela.
Por outro lado, reputo frágeis as teses arguidas pela postulante de que é pessoa de pouca instrução e que não dispunha de aparelho do tipo smartphone para realizar tal contratação, pois o fato de sua imagem ter sido capturada no momento da contratação demonstra de forma inequívoca que, no momento da contratação, essa dispunha do aparelho telefônico e que fez uso do mesmo, pois não há como negar que a imagem juntada no contrato é da parte autora.
Acrescente-se a isso, que o banco demandado anexou cópias dos documento pessoais da postulante e o contrato objeto desta lide encontra-se perfeitamente preenchido com informações de cunho pessoal da consumidora as quais só poderiam ter sido repassadas por esta, logo, inquestionável a veracidade do contrato e consequente legitimidade da relação contratual estabelecida entre as partes.
Em casos semelhantes, este vem sendo o entendimento adotado pelos tribunais brasileiros, vejamos: RECLAMAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1.
Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ).
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021) CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO AUTOMÁTICO.
CAIXA ELETRÔNICO.
ASSINATURA.
PROVA. ÔNUS. 1.
Desnecessária a juntada de contrato assinado nos autos, se o empréstimo foi obtido via caixa eletrônico, por meio de senha sigilosa, pessoal e intransferível. 2.
Em que pese o extrato bancário ser unilateral, isso não o torna inválido nem afasta sua autenticidade, mormente quando o réu não impugna especificamente nenhum dado nele constante. 3.
Tendo o réu recebido o valor do empréstimo em sua conta corrente, tem o dever de efetuar pagamento relativo a essa avença. 4.
Recurso não provido.* (TJ-SP - APL: 10062112020148260010 SP 1006211-20.2014.8.26.0010, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 06/07/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2015) Por fim, ressalto que o numerário proveniente do negócio jurídico fora creditado em conta bancária de titularidade da promovente, consoante faz prova a TED anexa ao Id 109297542, comprovante irrefutavelmente que o contrato foi legitimamente pactuado e as obrigações cumpridas.
Face ao exposto, reconheço a legitimidade do empréstimo contratado em consignação nos benefícios da demandante e julgo improcedente os pedidos autorais de indenização a título de danos materiais e morais, uma vez que a autora não suportou qualquer prejuízo passível de reparação pela instituição financeira.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, suspensa a cobrança, pois defiro-lhe a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 19:21
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:45
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801261-56.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se existem novas provas a produzir.
TANGARÁ, 23 de novembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
23/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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