TJRN - 0800144-34.2021.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800144-34.2021.8.20.5122 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, SEBASTIANA LUIZA DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES APELADO: SEBASTIANA LUIZA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES, LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por Banco Bradesco S/A, e Sebastiana Luíza dos Santos, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Martins, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0800144-34.2021.8.20.5122, proposta pela segunda em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco requerido na conta de titularidade da autora/apelante, referente a serviços bancários não contratados, determinando a repetição do indébito em dobro, além de condenar a instituição ora apelante no pagamento de reparação de moral na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Compulsando os autos, verifico após a prolação do Acórdão de ID 23321099, colacionaram as partes o Termo de Transação de ID 24685353 acerca do objeto discutido na lide, tendo ao final requerido a sua homologação, para produção dos efeitos legais e jurídicos. É o relatório.
Decido.
Antes de me reportar à homologação propriamente dita, saliento que a hipótese ora em análise, se encontra elencada dentre as previstas no artigo 12, §2º, I do CPC, motivo pelo qual está excluída da regra do caput do mesmo dispositivo, que preceitua o atendimento preferencial da ordem cronológica de conclusão para o proferimento de sentença ou acórdão.
Estabelecida tal premissa, passo à análise do caso em foco.
Dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil que: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Sob outro prisma, dispõe o referido diploma: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III- Homologar: (omissis) b) a transação; De fato, a transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim (ou previnem) consensualmente o litígio, após concessões mútuas.
Sendo assim, considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto que versa a demanda e não se vislumbrando qualquer vício aparente, não há óbice a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, consoante disposição do art. 487, III, "b" do CPC.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800144-34.2021.8.20.5122 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A e outros ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES EMBARGADO: SEBASTIANA LUIZA DOS SANTOS e outros ADVOGADO: FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES, LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800144-34.2021.8.20.5122 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Polo passivo SEBASTIANA LUIZA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESS).
PARTE QUE PRETENDIA A ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO”.
Nas razões de ID 22507851, afirma o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, diversamente do quanto compreendido no Acórdão recorrido, “a parte Embargada realizou a abertura de uma conta corrente, em modalidade diversa de uma conta salário/benefício”.
Diz que “a conta de titularidade da parte autora, aqui trazida, é corrente, com benefícios destinados aos clientes com este perfil, sendo certo que os serviços bancários e produtos financeiros disponibilizados foram regularmente utilizados, sendo legítima a cobrança de tarifas.” Ademais, que seria igualmente legítima a cobrança de IOF, afirmando que o decisum teria silenciado quanto a esse aspecto.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.
A parte embargada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção do Acórdão atacado. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro as deficiências apontadas, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, diversamente do que quer fazer crer o embargante, verifico que ao dar provimento ao Apelo intentado pela parte ora embargada, cuidou o Acórdão recorrido de consignar expressamente que: “(...) No que pertine ao Termo de Adesão de ID 20589361, utilizado pela instituição financeira como fundamento à contratação da aventada “Cesta de Serviços”, verifico que não consta a previsão de cobrança do serviço respectivo, tampouco a assinatura da parte autora/apelante a esse respeito, não havendo como se considerar que o simples preenchimento do campo destinado a sua identificação pessoal (nome) possa traduzir sua expressa aquiescência com o serviço refutado.
Nessa ordem, tendo o réu/apelante deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a alegada contratação da “cesta de serviços” refutada, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a impropriedade da cobrança efetivada, e o consequente direito da suplicante à repetição do indébito correspondente, na forma determinada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável", capaz de afastar a dobra legal.
Com efeito, existindo nos autos elementos que evidenciam que o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor o reconhecimento da impropriedade das deduções relativas à cobrança de tarifas, e consequente direito à devolução em dobro”.
No que pertine à cobrança de IOF, tenho que melhor sorte não assiste ao embargante, eis que ausente prova de realização de “Operações Financeiras” pela parte ora embargada, não há que se cogitar de cobrança de IOF.
Sendo assim, não havendo que falar em omissão no julgado, e observado que as insurgências do Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800144-34.2021.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800144-34.2021.8.20.5122 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A e outros ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES EMBARGADO: SEBASTIANA LUIZA DOS SANTOS e outros ADVOGADO FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES, LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800144-34.2021.8.20.5122 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo SEBASTIANA LUIZA DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESS).
PARTE QUE PRETENDIA A ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela instituição financeira, e dar provimento ao ofertado pela parte autora, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por Banco Bradesco S/A, e Sebastiana Luíza dos Santos, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Martins, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0800144-34.2021.8.20.5122, proposta pela segunda em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco requerido na conta de titularidade da autora/apelante, referente a serviços bancários não contratados, determinando a repetição do indébito em dobro, além de condenar a instituição ora apelante no pagamento de reparação de moral na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões de ID 20589525, sustenta o banco apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria a parte autora relatado ter sido indevidamente cobrada por serviços não contratados, mediante desconto em seu benefício previdenciário.
Assevera que diversamente do quanto alegado pela parte demandante, os valores exigidos seriam devidos, porquanto decorrentes da “cesta de serviços” oferecida pelo banco, na conta corrente por aquela titularizada.
Diz que a parte autora/apelada teria se utilizado da conta mencionada não apenas para fins de recebimento e saque do benefício previdenciário, o que legitimaria as cobranças questionadas; bem como que não teria aquela logrado êxito em comprovar o dano material que alega, e que sendo o pagamento efetivado correspondente à contraprestação devida, inexistiria nexo causal capaz de justificar a repetição de indébito determinada.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, não haveria que falar em indenização moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora, por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 20589534, postulando a majoração do montante fixado a título de reparação moral, por entender se tratar de quantia ínfima.
Foram apresentadas contrarrazões na forma dos petitórios de ID 20589533 e 9539.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda na qual pleiteia a parte autora, a condenação do banco demandado em obrigação de fazer, consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS”, com a consequente devolução em dobro das importâncias exigidas a esse título, e ainda, a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
Como fundamento a sua pretensão, afirmou a demandante que manteria junto à instituição requerida uma conta para fins de recebimento de benefício previdenciário e realização de pequenas transações, e que apesar desse fato, estaria o banco cobrando tarifas denominadas de “CESTA B.
EXPRESS”, com as quais não teria aderido conscientemente, tampouco teria formulado solicitação nesse sentido.
Citada, sustentou a instituição financeira que teria a parte autora/recorrente celebrado contrato de conta corrente com a autorização de cobrança do pacote de tarifa, bem como utilizaria serviços que estariam além dos essenciais.
Nesse contexto, a questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da demandante, referente a cobrança de serviços bancários alegadamente não contratados.
In casu, sustenta o banco réu/recorrente que ao promover a cobrança da tarifa impugnada, estraria agindo no exercício regular de um direito, porquanto correspondente à contraprestação pecuniária devida pela “manutenção e serviços da conta de seu cliente”.
Desse modo, observado se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, o julgamento da lide deve ser dar à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, em se tratando de fato negativo (ausência de contratação de serviços), recai sobre o banco demandado ônus de provar o débito que alega, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir (art. 373 , II , do CPC).
De fato, negado pela parte autora a contratação do serviço que lastreia a dívida questionada (“CESTA B.
EXPRESS”), e inexistindo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela demandante – eis que sequer colacionado o instrumento de contrato -, cumpria ao banco demandado a comprovação da legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Some-se a isso, que o regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (a qual consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
No caso em debate, o extrato bancário colacionado revela que a quantidade de atos mensais da conta da parte autora/apelante não ultrapassa o limite dos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é a toda evidência indevida.
No que pertine ao Termo de Adesão de ID 20589361, utilizado pela instituição financeira como fundamento à contratação da aventada “Cesta de Serviços”, verifico que não consta a previsão de cobrança do serviço respectivo, tampouco a assinatura da parte autora/apelante a esse respeito, não havendo como se considerar que o simples preenchimento do campo destinado a sua identificação pessoal (nome) possa traduzir sua expressa aquiescência com o serviço refutado.
Nessa ordem, tendo o réu/apelante deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a alegada contratação da “cesta de serviços” refutada, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a impropriedade da cobrança efetivada, e o consequente direito da suplicante à repetição do indébito correspondente, na forma determinada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável", capaz de afastar a dobra legal.
Com efeito, existindo nos autos elementos que evidenciam que o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor o reconhecimento da impropriedade das deduções relativas à cobrança de tarifas, e consequente direito à devolução em dobro.
A esse respeito, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
No mesmo sentido, o precedente da Corte: “CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.005743-4; Relator: Desembargador João Rebouças.
Data do Julgamento: 26.09.2017).
No que compete à caracterização do dano de natureza moral, é cediço que em se tratando de prestação de serviço caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em razão da cobrança indevida por serviços não contratados.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo recorrido, que não adotou as cautelas necessárias, nem ofereceu a segurança que se espera de serviços postos à disposição dos consumidores.
Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, cuja majoração foi pleiteada pela parte autora, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 2.000,00) comporta majoração, a fim de adequar-se à gravidade do ato lesivo e às repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes, razão pela qual arbitro o valor dessa indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, acerca da pretendida revogação do benefício da justiça gratuita, tenho que melhor sorte não assiste ao banco recorrente, porquanto ausente qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a hipossuficiência alegada.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela instituição financeira, e dar provimento ao ofertado pela parte autora, para majorar o quantum relativo à indenização moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
02/08/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 16/01/2023 21:22