TJRN - 0801671-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0801671-25.2023.8.20.5001 Autor: AUTOR: G.
N.
A.
D.
M., MARIA GABRIELLA DO NASCIMENTO REIS Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO G.
N.
A.
D.
M., MARIA GABRIELLA DO NASCIMENTO REIS, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
11/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:26
Juntada de despacho
-
08/03/2024 06:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 06:04
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 16:22
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/03/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0801671-25.2023.8.20.5001 Autor: AUTOR: G.
N.
A.
D.
M., MARIA GABRIELLA DO NASCIMENTO REIS Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO G.
N.
A.
D.
M., MARIA GABRIELLA DO NASCIMENTO REIS, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2024 02:46
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:25
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:23
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0801671-25.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: G.
N.
A.
D.
M. e outros Advogado(s) do reclamante: CLEVERTON ALVES DE MOURA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, menor, afirma ser beneficiária de plano de saúde que teria sido indevidamente suspenso pela requerida, em face da inadimplência do contratante.
Acrescenta que teve atendimento negado indevidamente com esse fundamento pela demandada.
Por tal motivo pede indenização moral.
De sua parte, a requerida ao contestar (95631990) confirma a suspensão e afirma que sua conduta foi regular.
Não junta comprovação de que o responsável pelo contrato foi devidamente notificado.
As partes pediram o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público, em parecer (100530616), opinou pela procedência do pedido.
O processo é bastante simples.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro-o por se tratar de menor impúbere, não havendo indicação de que possa custear as despesas do processo.
Não há fatos controvertidos.
A controvérsia é apenas jurídica.
O ponto central a ser dirimido é apenas se seria lícita a suspensão do plano empresarial do qual o autor é beneficiário.
No caso, não há dúvidas sobre a ilicitude da conduta da ré.
Com efeito, embora seja possível às operadoras de Planos de Saúde a suspensão e rescisão de contratos em que ocorra inadimplência, esta deve obrigatoriamente se dar nos termos do inciso II do art. 13 da Lei 9.656/98 que diz: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; No caso em tela, não há dúvidas de que o contratante era reiteradamente inadimplente como evidencia o id 95631994, pagando a contraprestação em média com 30 dias de atraso.
O que não houve, todavia, foi a tomada pela requerida das providências determinadas no citado dispositivo, com a comprovação do envio da notificação exigida por lei.
Logo, há que se reconhecer como ilícita a suspensão do plano de saúde pela requerida e também a negativa de atendimento disso decorrente.
Como se sabe, a negativa indevida de atendimento de plano de saúde causa danos morais in re ipsa, a teor da reiterada jurisprudência do STJ: "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp 735.168/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008).
Em contextos dessa natureza, reconhecida a ilegalidade da negativa de atendimento, cabe ao julgador, principalmente, quantificar a indenização.
No caso em julgamento, não há controvérsia também sobre o fato de que o autor teve indevidamente negado um atendimento médico pediátrico onde apresentava um quadro febril e outros sintomas respiratórios.
Atento às circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo o pedido procedente em parte e condeno a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde hoje e juros legais desde a data da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes na metade das custas.
Condeno as partes em honorários sucumbenciais de 5% do valor da causa cada uma, que deverão ser pagos em favor do patrono da parte adversa.
A exigibilidade dos honorários e custas devidos pela parte autora fica suspensa, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal, 22 de novembro de 2023.
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 11:14
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:59
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 07:05
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2023 07:04
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 07:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:12
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
15/03/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 15:43
Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA DO NASCIMENTO REIS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO ALVES DE MOURA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 06:16
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2023 06:16
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/01/2023 06:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/01/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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