TJRN - 0800944-31.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 07:26 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2025 07:24 Decorrido prazo de EOLICA ANGICOS II GERACAO DE ENERGIAS SPE S.A em 01/09/2025. 
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                                            02/09/2025 04:06 Decorrido prazo de EOLICA ANGICOS II GERACAO DE ENERGIAS SPE S.A em 01/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 01:35 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            31/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0800944-31.2021.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerente, aduzindo que “a resposta do perito não atende aos questionamentos técnicos; a avaliação permanece viciada por erros conceituais, técnicos e metodológicos; e, por isso, deve ser completamente desconsiderada.
 
 Requer-se, assim, a manutenção do valor calculado no laudo de ID 67239193, conforme pleito inicial, ou, subsidiariamente, acaso se entenda necessário, que se determine a complementação do trabalho pericial, com respostas efetivas a todos os pontos impugnados pela Demandante, ou a realização de nova perícia” (ID 150061985). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Na espécie, verifica-se que assiste razão em parte ao requerente, inclusive ao se considerar a existência do processo de n. 0800943-46.2021.8.20.5100, que tramitou perante o juízo de direito da 2ª Vara desta Comarca, no qual os ora requeridos aceitaram, a título de indenização pela servidão administrativa de outro imóvel de sua propriedade (vizinho ao discutido nos presentes autos), a quantia de R$ 12.343,13 ofertada pela autora.
 
 Além de se tratarem de imóveis vizinhos, as medições e características dos imóveis discutidos nesta e naquela são relativamente parecidas, não justificando a discrepância entre os valores pagos naquele feito e o apontado pelo perito judicial nestes autos.
 
 Diante desse contexto, acolho em parte a impugnação apresentada pela parte requerente, a fim de desconsiderar o laudo pericial apresentado pelo perito judicial nestes autos ao ID 135048003 e determinar que se realize novo estudo.
 
 Para tanto, nomeio como perita a expert Bárbara Letícia da Silva, CPF: 017542784-42, CREA/RN 2122664711, e-mail:[email protected], que deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e propor os seus honorários.
 
 Cadastre-se a referida perita como “terceiro interessado” perante o sistema PJe.
 
 Quanto ao ônus da prova, considerando que o autor quem requereu a nova perícia, bem, como que nas ações de constituição de servidão administrativa os honorários periciais devem ser arcados pelo expropriante, que é quem deseja impor limitação ao uso do direito de propriedade da parte ré (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805956- 34.2020.8.20.0000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021), uma vez apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 No mais, cumpra-se conforme as determinações constantes da decisão que determinou a realização da perícia.
 
 Cumpridas as diligências atinentes à realização da perícia, em sua integralidade, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            29/07/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 09:16 Nomeado perito 
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                                            09/05/2025 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 07:59 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 07:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 10:32 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            25/03/2025 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800944-31.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EOLICA ANGICOS II GERACAO DE ENERGIAS SPE S.A Réu: JORGEAN MELO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do documento juntado pelo profissional de perícia no prazo de 15 dias.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 SAMARA DALIANA TAVARES JULIAO Auxiliar de Secretaria
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                                            24/03/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 10:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800944-31.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial acostada ao ID n. 138393930.
 
 Prestados os esclarecimentos pelo expert, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            18/03/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 16:18 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 22:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 01:05 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            07/12/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            06/12/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 18:33 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            03/12/2024 18:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            25/11/2024 06:16 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            25/11/2024 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            22/11/2024 21:54 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            22/11/2024 21:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            19/11/2024 07:58 Juntada de Alvará recebido 
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                                            09/11/2024 01:56 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            09/11/2024 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            09/11/2024 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            09/11/2024 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            09/11/2024 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            09/11/2024 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800944-31.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
 
 AÇU, 6 de novembro de 2024 MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria
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                                            06/11/2024 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800767-33.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA DE LOURDES ARAUJO BRITO MAFRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 30 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
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                                            31/10/2024 10:21 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            31/10/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2024 00:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800944-31.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EOLICA ANGICOS II GERACAO DE ENERGIAS SPE S.A Réu: JORGEAN MELO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes para tomarem ciência da perícia agendada.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
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                                            29/08/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 14:59 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/08/2024 06:39 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            23/08/2024 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            23/08/2024 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            23/08/2024 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800944-31.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EOLICA ANGICOS II GERACAO DE ENERGIAS SPE S.A Réu: JORGEAN MELO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação ao profissional de perícia para, no prazo de 30 dias, realizar a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
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                                            20/08/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800944-31.2021.8.20.5100 AUTOR: EOLICA ANGICOS II GERACAO DE ENERGIAS SPE S.A REU: JORGEAN MELO, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MELO DECISÃO Cumpra-se conforme já determinado ao ID n. 67242044, no que pertine à realização da perícia, devendo a secretaria: 1) intimar as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos; 2) intimar o autor para, no mesmo prazo supra, comprovar o depósito dos honorários periciais.
 
 Advirta-se ao perito que ele deverá informar a data e hora para realização da perícia com antecedência de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, a intimação das partes e dos assistentes técnicos para comparecimento.
 
 Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
 
 Apresento, desde já, os seguintes quesitos do juízo (art. 470, II): a) qual o valor de mercado do imóvel necessário para instituição da servidão/desapropriação? b) até que ponto esse valor foi diminuído, ou seja, qual é o valor do prejuízo do seu proprietário, em virtude da instituição da servidão? c) a servidão é subterrânea, superficial ou aérea? d) quais os riscos, incômodos e restrições causados ao imóvel? e) há risco de depreciação do imóvel a longo prazo? f) a servidão inutilizou o imóvel para fins de edificação? Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, intimando-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º), informando se desejam produzir outras provas.
 
 Havendo concordância quanto ao preço, voltem os autos conclusos para homologação (art. 22 do decreto lei 3365), ressaltando-se que para o levantamento do preço, a parte ré deverá fazer prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais (art. 34).
 
 Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Assu/RN, na data da assinatura digital.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            15/07/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 11:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/07/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2024 08:04 Outras Decisões 
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                                            02/04/2024 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 14:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            01/04/2024 14:18 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            01/04/2024 14:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            27/03/2024 17:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800944-31.2021.8.20.5100 AUTOR: EOLICA ANGICOS II GERACAO DE ENERGIAS SPE S.A REU: JORGEAN MELO, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MELO DECISÃO Trata-se de pedido de substituição de perito nomeado judicialmente.
 
 Suscita o perito que é engenheiro agrônomo e que a avaliação das propriedades dos autos exige conhecimentos específicos à profissional engenheiro civil ou arquiteto.
 
 Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
 
 DECIDO.
 
 De início, verifico não existir óbices ao deferimento do pedido em tela.
 
 Sendo assim, chamo o feito à ordem no que concerne à nomeação do perito HÉLIO JOSÉ DA PENHA FILGUEIRA PINHEIRO, para desconsiderar sua nomeação.
 
 Ato contínuo, após consulta realizada a Lista de Peritos Credenciados junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN), disponível no sítio eletrônico: https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml, nomeio o(a) profissional Ebron Guedes De Melo, engenheiro civil, para a realização da perícia determinada nos autos.
 
 Após retificação do perito nomeado, cumpra-se integralmente conforme determinado no ID 110968036 .
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ASSU/RN, data da assinatura digital.
 
 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/03/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 11:55 Outras Decisões 
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                                            28/11/2023 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2023 06:11 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800944-31.2021.8.20.5100 AUTOR: EOLICA ANGICOS II GERACAO DE ENERGIAS SPE S.A REU: JORGEAN MELO, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MELO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela EÓLICA ANGICOS II GERAÇÃO DE ENERGIAS SPE S.A. em face de JORGEAN MELO e MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELO.
 
 Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (id. 67242044).
 
 Depósito em juízo do valor da avaliação (id. 67397798).
 
 Cumprimento da ordem de imissão na posse e citação dos réus (id. 68438306).
 
 Pedido de habilitação dos réus (id. 70659621).
 
 Despacho de revogação da perícia determinada de ofício, em decorrência do decurso do prazo para oferecimento de defesa (id. 77061061).
 
 Despacho de conversão do julgamento em diligência, ocasião em que foi reconhecida a necessidade de realização de perícia judicial para o deslinde do feito, bem como foi determinado o cumprimento da parte dispositiva da decisão constante no id. 67242044 (id. 81279387).
 
 A Chefe do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN), através do Ofício Circular nº 001/2023-NP, informou-nos que as perícias custeadas pelas partes litigantes deixaram de ser processadas no Sistema NUPeJ (id. 94912473). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia deferida encontra-se abarcada pela nova regulamentação, comunicada pela Chefe do Núcleo de Perícias.
 
 Desse modo, por tratar-se de processo em que a perícia está sendo custeada por parte não beneficiária da gratuidade da justiça (justiça paga, portanto), desnecessária se mostra a submissão ao Sistema NUPeJ.
 
 Assim, passo a deliberar sobre a perícia determinada, a qual será realizada diretamente por este juízo, em comunicação direta com o profissional nomeado.
 
 Posto isto, após consulta realizada a Lista de Peritos Credenciados junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN), disponível no sítio eletrônico: https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml, nomeio o(a) profissional HÉLIO JOSÉ DA PENHA FILGUEIRA PINHEIRO, engenheiro agrônomo, para a realização da perícia determinada nos autos.
 
 Em razão do decidido, DETERMINO: a) Oficie-se o perito nomeado para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído, bem como para apresentar proposta de honorários; a.1) Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela aceitação do encargo pelo expert, bem como pela apresentação da proposta de honorários, cumpra-se a decisão de id. 67242044 (especialmente quanto à perícia); a.2) Lado outro, sobrevindo manifestação, e sendo ela pela não aceitação do encargo pelo expert, promova-se a conclusão do processo para decisão.
 
 Expedientes e diligências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Assú/RN, data registrada no sistema.
 
 RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/11/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 15:27 Outras Decisões 
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                                            08/02/2023 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2023 16:51 Juntada de Ofício 
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                                            08/02/2023 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2022 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2022 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2022 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2022 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2022 09:10 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2022 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2022 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2022 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2021 13:53 Conclusos para julgamento 
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                                            22/09/2021 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2021 03:27 Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 14/09/2021 23:59. 
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                                            20/08/2021 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2021 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2021 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2021 08:56 Decorrido prazo de JORGEAN MELO em 26/05/2021 23:59:59. 
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                                            10/05/2021 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2021 05:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2021 05:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/05/2021 03:31 Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 03/05/2021 23:59:59. 
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                                            15/04/2021 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2021 18:53 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2021 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2021 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2021 01:22 Outras Decisões 
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                                            05/04/2021 19:22 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2021 19:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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