TJRN - 0031222-39.2009.8.20.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:56
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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11/03/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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07/03/2024 19:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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07/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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07/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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01/02/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:49
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEX ALFREDO MERONI em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0031222-39.2009.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS COSTA CHAGAS REU: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Dano Materiais e Morais ajuizada por ELIAS COSTA CHAGAS em face de BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., partes devidamente qualificadas.
Disse o autor que é cliente do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em razão dos seguintes contratos de previdência privada: FUNDO DE INVESTIMENTO MÚLTIPLO VGBL V15/30, nº 258124 e série nº 07; CONTA VIP DE RENDAS PROGRAMADAS nº 57414 e série 49.
Alegou que o FUNDO DE INVESTIMENTO MÚLTIPLO VGBL V15/30 foi adquirido em março de 2002, em parcelas fixas e mensais de R$ 105,12 (cento e cinco reais e doze centavos), debitados na agência 3224-7, conta-corrente 74904-4, Banco Bradesco, tendo como valor total de contribuição até agosto de 2009 R$ 5.319,03 (cinco mil, trezentos e dezenove reais e três centavos).
Aduziu que a CONTA VIP DE RENDAS PROGRAMADAS nº 57414 foi adquirida através de um único investimento em 1999, tendo como valor total de contribuição até 2009 R$ 12.415,28 (doze mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos).
Relatou que a conta em que era debitado o FUNDO DE INVESTIMENTO MÚLTIPLO VGBL V15/30 era conjunta com sua ex-esposa, tendo dela se separado de fato em dezembro de 2008, quando abriu nova conta-corrente 88317-4, agência 2134-2, Banco Bradesco, bem como requereu a mudança de titularidade para sua genitora, o que foi atendido, com o débito nos novos moldes a partir de 22 de junho de 2009.
Asseverou que recebeu extrato unificado da agência 3224-7, conta-corrente 74904-4, Banco Bradesco, demonstrando que foram efetuados os resgates das previdências privadas, bem como saques dos valores em seu nome, quando foi informado pelo banco réu que as operações foram requeridas por sua ex-esposa.
Destacou que informou que não havia requerido nenhum resgate e não tinha interesse em tal operação, pois pagava a previdência com perspectiva de uma futura pensão vitalícia, sendo que os planos previdenciários não estavam mais vinculados à agência 3224-7, conta-corrente 74904-4, de modo que não tinha recebido os valores.
Informou que os réus informaram que não podiam resolver a situação, pois o saque já havia ocorrido.
Pugnou pela justiça gratuita.
Requereu a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.734,31 (dezessete mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. apresentou contestação.
Disse que o CONTA VIP DE RENDAS PROGRAMADAS nº 57414 foi aderido em 19/08/1999, através de um único aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo indicada para o débito das parcelas a conta nº 88317-4, agência 2134-2, encontrando-se o plano cancelado em razão do resgate total das contribuições, ocorrido o último saque em 25/08/2009, no valor de R$ 354,54 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), para a conta nº 74904-4, agência nº 3224.
Detalhou que foram realizados os seguintes resgates: R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais) em 16/08/2004, conta-corrente nº 13388-4, agência nº 2034; R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 25/10/2005, conta-corrente nº 74904-4, agência nº 3224; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 10/01/2008, conta-corrente nº 74904-4, agência nº 3224; R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 14/07/2009.
Relatou que o FUNDO DE INVESTIMENTO MÚLTIPLO VGBL V15/30 foi subscrito em 20/10/2005, com indicação para débito das parcelas da conta nº 88317-4, agência 2134-2, tendo o autor vertido 47 contribuições, a última em 20/08/2009, no valor de R$ 105,12 (cento e cinco reais e doze centavos), quando solicitou o resgate total, através do telefone, para depósito na conta-corrente nº 74904-4, agência nº 3224, do valor de R$ 4.819,69 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos).
Alegou que não merece prosperar a tese de que os resgates foram realizados por sua mulher, pois o próprio autor fez os requerimentos, tendo sido necessário o uso de senha pessoal, caracterizando-se excludente de responsabilidade do réu.
Aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação em 08/09/2010.
Sem êxito a tentativa de acordo.
Realizada audiência de instrução em 18/08/2011, com oitiva de testemunhas e de áudio juntado pela parte ré.
Realizada perícia técnica pericial.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre os resgates realizados no FUNDO DE INVESTIMENTO MÚLTIPLO VGBL V15/30 nº 258124 e série nº 07; CONTA VIP DE RENDAS PROGRAMADAS nº 57414 e série 49, supostamente de maneira indevida, com consequente indenização por danos materiais e morais.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o objeto do negócio em discussão são produtos/serviços bancários, fornecidos no mercado de consumo e condizentes com o art. 3º, §2º, amoldando-se o autor ao conceito legal de consumidor, ao mesmo tempo que os réus se amoldam ao conceito legal de fornecedores.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pelo autor precisaria ter sido afastado através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, o que vislumbro que aconteceu, de modo que entendo que não assiste melhor razão aos pedidos formulados à exordial.
Além disso, o autor não logrou êxito em constituir, ainda que minimamente, os fundamentos de seu suposto direito.
Em que pese a alegação do autor de que os réus liberaram indevidamente seus investimentos para sua ex-esposa, o deslinde da instrução demonstrou que os resgates foram realizados no interstício da contratação, por ele próprio, tendo a perícia judicial e os documentos confirmado a tese de que o autor levantou a integralidade dos valores disponíveis, inclusive, uma boa parte, antes da data indicada como a de sua separação de fato, através de conta por ele titularizada.
Destaco que o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a prolação desta sentença decorreu justamente da necessidade de produção de prova pericial para análise da voz do autor, portanto, uma voz masculina, o que, já em um primeiro momento, implica em considerar que sequer existiu uma voz feminina para ser periciada, não se sustentando a tese de que sua ex-esposa teria contatado os réus para realização do resgate.
Conforme extratos juntados pela BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., o autor realizou vários resgates dos valores de ambos os fundos, sendo discutida no curso processual a controvérsia a respeito de se seria dele a voz no contato telefônico para saque do valor derradeiro, o que ficou devidamente esclarecido pela perícia, ao concluir que “a identificação de voz foi -3, ou seja, o resultado contradiz fortemente a hipótese de não ser a voz de ELIAS COSTA CHAGAS no arquivo de áudio questionado”.
Não foi demonstrado que os saques beneficiaram pessoa distinta, tampouco que os réus atuaram de forma indevida ao realizar as liberações em favor do beneficiário autor, não existindo elementos em sentido contrário, de modo que não subsiste nada que fundamente o petitório autoral, afastando-se, in totum, a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ALEX ALFREDO MERONI em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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21/03/2023 05:46
Decorrido prazo de ALEX ALFREDO MERONI em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 22:28
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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10/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
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05/12/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 04:05
Decorrido prazo de ALEX ALFREDO MERONI em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 04:05
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
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14/10/2022 02:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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19/09/2022 20:58
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 10:54
Juntada de laudo pericial
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07/07/2022 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:32
Expedição de Ofício.
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01/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:14
Decorrido prazo de Bradesco Previdência e Seguro S/A em 02/07/2021 23:59.
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27/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:11
Outras Decisões
-
18/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2021 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 05:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 05:25
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 05:25
Decorrido prazo de ALEX ALFREDO MERONI em 18/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:26
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 18:29
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 22:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 12:08
Digitalizado PJE
-
10/02/2020 12:08
Recebidos os autos
-
20/01/2020 12:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/10/2019 06:41
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2019 01:13
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2019 04:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/10/2019 02:04
Mero expediente
-
09/09/2019 03:58
Concluso para despacho
-
09/09/2019 03:21
Juntada de carta devolvida
-
22/08/2019 06:49
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2019 03:53
Expedição de carta de intimação
-
21/08/2019 12:24
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2019 01:23
Mero expediente
-
20/08/2019 01:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2019 01:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2019 08:14
Concluso para despacho
-
17/05/2019 11:37
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2018 06:26
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2018 01:30
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2018 12:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2018 12:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2018 02:31
Mero expediente
-
13/09/2018 09:16
Concluso para despacho
-
12/09/2018 09:47
Documento
-
05/09/2018 02:10
Petição
-
05/09/2018 02:09
Recebido os Autos do Advogado
-
03/09/2018 10:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/08/2018 10:42
Juntada de mandado
-
15/06/2018 02:50
Petição
-
12/06/2018 12:53
Recebimento
-
12/06/2018 11:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/06/2018 06:39
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2018 02:52
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2018 11:38
Documento
-
05/06/2018 02:12
Mero expediente
-
30/05/2018 06:49
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2018 02:43
Expedição de documento
-
29/05/2018 01:15
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2018 11:37
Mero expediente
-
19/10/2017 04:03
Juntada de AR
-
23/03/2017 08:57
Petição
-
23/03/2017 08:56
Petição
-
08/11/2016 08:26
Expedição de documento
-
26/10/2016 06:39
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2016 12:28
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2016 11:59
Mero expediente
-
24/10/2016 01:31
Recebimento
-
13/10/2016 10:42
Mero expediente
-
13/09/2016 04:57
Concluso para sentença
-
13/09/2016 04:45
Recebimento
-
24/05/2016 09:55
Concluso para sentença
-
22/03/2016 10:43
Petição
-
16/03/2016 10:00
Recebimento
-
15/03/2016 11:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/03/2016 08:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/03/2016 08:49
Recebimento
-
14/03/2016 01:17
Juntada de Alegações Finais
-
14/03/2016 01:14
Recebimento
-
11/03/2016 06:35
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2016 01:21
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2016 09:52
Mero expediente
-
15/10/2015 01:35
Petição
-
11/09/2014 05:07
Concluso para despacho
-
11/09/2014 05:04
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2014 03:16
Juntada de Ofício
-
02/09/2014 05:23
Juntada de AR
-
25/06/2014 04:06
Expedição de ofício
-
23/06/2014 06:48
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2014 10:11
Recebimento
-
20/06/2014 02:10
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2014 10:46
Mero expediente
-
06/06/2014 10:32
Juntada de AR
-
21/05/2014 12:07
Concluso para despacho
-
21/05/2014 12:05
Petição
-
12/05/2014 01:48
Recebimento
-
08/05/2014 03:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/05/2014 10:35
Prazo Alterado
-
31/03/2014 06:53
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2014 01:21
Relação encaminhada ao DJE
-
25/03/2014 09:36
Recebimento
-
19/03/2014 12:12
Mero expediente
-
18/03/2014 01:36
Concluso para despacho
-
18/03/2014 01:34
Petição
-
23/01/2014 11:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/01/2014 01:32
Recebimento
-
21/01/2014 08:58
Petição
-
17/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2013 12:00
Ato ordinatório
-
13/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2013 12:00
Documento
-
12/12/2013 12:00
Recebimento
-
05/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
25/11/2013 12:00
Expedição de notificação
-
25/11/2013 12:00
Recebimento
-
27/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/08/2013 12:00
Petição
-
26/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/08/2013 12:00
Recebimento
-
15/04/2013 12:00
Petição
-
15/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2012 12:00
Juntada de AR
-
18/07/2012 12:00
Juntada de AR
-
18/06/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
01/12/2011 12:00
Expedição de ofício
-
21/09/2011 12:00
Petição
-
21/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2011 12:00
Mero expediente
-
18/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
18/08/2011 12:00
Audiência de instrução e julgamento
-
17/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
13/06/2011 12:00
Publicação
-
10/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/06/2011 12:00
Mero expediente
-
08/06/2011 12:00
Audiência
-
08/06/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
04/02/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
04/02/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
04/02/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2011 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
21/01/2011 12:00
Juntada de AR
-
16/11/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
10/11/2010 12:00
Ofício Expedido
-
10/11/2010 12:00
Ofício Expedido
-
08/11/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/11/2010 12:00
Expedir Ofício
-
05/11/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/10/2010 12:00
Despacho Outros
-
20/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
14/09/2010 12:00
Recebimento
-
08/09/2010 12:00
Audiência Realizada
-
08/09/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
08/09/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/07/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
16/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/07/2010 12:00
Despacho Designando Audiência
-
14/07/2010 12:00
Audiência Designada
-
12/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/01/2010 12:00
Juntada de AR
-
12/01/2010 12:00
Juntada de AR
-
12/01/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
22/10/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
22/10/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
22/10/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
13/10/2009 12:00
Expedir Carta de Citação
-
13/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
02/10/2009 12:00
Recebimento
-
30/09/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2009
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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