TJRN - 0863007-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 22:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Leisia Maria Galvão Araújo em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Leisia Maria Galvão Araújo em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 22:06
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2025 22:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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03/12/2024 16:07
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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03/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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28/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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28/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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24/11/2024 04:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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24/11/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/10/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:53
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de IVANILSON ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:38
Desentranhado o documento
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11/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:10
Outras Decisões
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10/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
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06/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 12:58
Juntada de diligência
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06/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 12:00
Juntada de diligência
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02/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0863007-30.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILSON ARAUJO DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:54
Declarada incompetência
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13/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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