TJRN - 0853345-86.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853345-86.2016.8.20.5001 AGRAVANTE: STA CAMINHÕES VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO FERNANDES TARGINO e outros AGRAVANTE: GOLD STYLE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JOSE ROBERVAL SOARES AGRAVADA: VANESSA HENRIQUE NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Id. 25563977 e 25731648) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelas ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853345-86.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA da Secretaria Judiciária -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853345-86.2016.8.20.5001 AGRAVANTES: STA CAMINHÕES VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e GUSTAVO ARAÚJO ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO FERNANDES TARGINO e OUTROS AGRAVANTE: GOLD STYLE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JOSE ROBERVAL SOARES AGRAVADA: VANESSA HENRIQUE NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA DESPACHO Compulsando os autos, observo que ainda flui o prazo para a apresentação de agravo em recurso especial das partes agravantes GUSTAVO ARAÚJO e STA CAMINHÕES VEICULOS E SERVIÇOS LTDA.
Em vista disso, devolvo o processo à Secretaria Judiciária para que seja aguardado o término do referido prazo.
Após, venham conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853345-86.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853345-86.2016.8.20.5001 RECORRENTES: STA CAMINHÕES VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO FERNANDES TARGINO E OUTROS RECORRIDA: VANESSA HENRIQUE NUNES DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 24881333 e 24881215) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24034499): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO EM AUTOMÓVEL USADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO DAS EMPRESAS: GOLD STYLE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PROPRIETÁRIA ANTERIOR DO VEÍCULO.
PARTE CONSIDERADA LEGÍTIMA.
UNIDAS VEÍCULOS.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
REVENDEDORA DO VEÍCULO.
PARTE CONSIDERADA LEGÍTIMA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES RECURSAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 18, CDC.
DEFEITOS MECÂNICOS APRESENTADOS (MOTOR E CAIXA DE MARCHA) DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. 90 DIAS.
ART. 26, III DO CDC.
NEGATIVA DA COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR PARA O CONSERTO.
REEMBOLSO DEVIDO E DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VIABILIDADE.
LESÃO CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTOS E ABALOS QUE ULTRAPASSAM UM SIMPLES ABORRECIMENTO OU UM MERO DISSABOR.
VALOR QUE NÃO MERECE SER AFASTADO OU REDUZIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.
No recurso especial de Id. 24881333, a parte recorrente ventila violação aos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC); 186 do Código Civil (CC); 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 24881362 e 24881363).
Já no recurso especial de Id. 24881215, a recorrente suscita inobservância ao art. 18 do CDC.
Preparo recolhido (Ids. 24881218 e 24881219).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25075620). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL DE GOLD STYLE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (Id. 24881333) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange ao suposto malferimento aos arts. 485, IV, do CPC; 186 do CC; e 18 do CDC, acerca da ilegitimidade passiva da recorrente e consequente (in)ocorrência de ato ilícito, noto que a decisão recorrida aduziu o seguinte: Suscitam a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas negociou a venda do veículo.
Note-se que não há prova do alegado, estando evidenciado que o pagamento para a compra do veículo foi realizado para os ora apelantes, quais sejam: Unidas (R$ 38.000,00) e Gustavo Araújo - supervisor de vendas - Id nº 23163274 - (R$ 3.000,00) (Id nº 23163272), bem como recebido o certificado de registro de veículo (Id nº 23163273). (...) Sabe-se que, tratando-se de bens duráveis, o art. 26, III do CDC informa que é devida a garantia do produto por 90 (dias), sem deixar de mencionar que o art. 18 do CDC elucida ser solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar.
Na hipótese, após a apresentação dos problemas mecânicos sem o devido reparo, a apelada providenciou o conserto, a fim de minimizar os prejuízos, haja vista que o veículo era utilizado como instrumento de trabalho, de maneira que comprovado o dano material pela substituição das peças tidas por defeituosas (Id nº 23163276/23163278), necessária se faz a devida reparação. (Id. 24034499) Desse modo, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
REDUÇÃO.
SÚMULA Nº7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Na hipótese, inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos declaratórios.
Súmula nº 211/STJ. 3.
A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 4.
Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente 5.
Na hipótese, acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade de parte passiva, à responsabilidade civil da recorrente e à ocorrência e comprovação dos danos morais e materiais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
Súmula nº 83/STJ. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelos danos morais sofridos em decorrência do erro médico. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.310.925/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) – grifos acrescidos.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício (AgInt no AREsp n. 1.540.126/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). 3.
Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pelo afastamento da legitimidade passiva dos agravantes requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.884.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COISA JULGADA.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. º 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Afastar as conclusões do acórdão no tocante à legitimidade passiva da agravante demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela existência de nexo causal entre a omissão da operadora e o falecimento do beneficiário.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.400.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO ESPECIAL DE STA CAMINHÕES VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA (Id. 24881215) De forma assemelhada, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 18 do CDC, quanto à alegação de não ter sido não oportunizado à recorrente a possibilidade de reparo no veículo, tal fundamentação sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração.
Desse modo, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)– grifos acrescidos.
Portanto, INADMITO o recurso especial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853345-86.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853345-86.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853345-86.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
01/02/2024 20:04
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:04
Conclusos para despacho
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01/02/2024 20:04
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0853345-86.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HENRIQUE NUNES DE SOUSA REU: UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA, GUSTAVO ARAÚJO, GOLD STYLE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS - EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por VANESSA HENRIQUE NUNES DE SOUSA em desfavor de UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, GUSTAVO ARAÚJO e GOLD STYLE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS – EIRELI, todos qualificados.
Alega a parte autora que em 29/08/2016 adquiriu da concessionária Unidas Veículos e Serviços Ltda um Caminhão da marca Volkswagen, modelo VW/8.150E Delivery, de Placas KHZ 0961, ano 2008.
Que pagou a importância de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), por meio de 02 (duas) transferências bancárias, sendo a primeira de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), e a segunda no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambas efetuadas na mesma data (29/08/2016).
Destaca que, no ato da venda, o Sr.
Gustavo Araújo, supervisor do grupo Unidas Veículos, e também réu, na presente ação assegurou garantia do motor e da caixa de marcha em 90 (noventa) dias.
Que recebeu das mãos do mesmo recibo de comprovação do pagamento.
Informa que tão logo passou a utilizar o veículo, o mesmo começou a apresentar problemas de demora no ganho de força do motor.
Que contatou o Sr.
Gustavo, e que este enalteceu as ótimas condições do veículo.
Diz que o Sr.
Gustavo Araújo, após as transferências dos valores já mencionadas, apresentou o recibo do veículo já assinado pela senhora Maria José da Silva Barbosa, a qual segundo o Sr.
Gustavo era proprietária da Empresa de Alimentos Gold Style Eireli, terceira requerida, tendo este último ficado responsável de promover a transferência junto ao órgão de Trânsito indicado.
Salientou que até a data de ajuizamento da demanda o veículo não foi repassado para o nome da autora, estando impossibilitado de usufruir do bem plenamente.
A empresa ré também não cumpriu com a garantia ofertada, tendo a autora que arcar com os custos dos problemas apresentados no veículo.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, que o primeiro réu, Unidas Veículos e Serviços Ltda, efetuasse a transferência imediata da titularidade do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa, ou que fosse expedido ofício diretamente ao Detran para cumprimento da obrigação de fazer.
No mérito pugnou pela procedência quanto a condenação dos réus ao pagamento de indenização referente aos danos morais no importe de R$ 10.000,00, materiais no valor de R$ 25.148,33 e lucros cessantes no total de R$ 10.200,00 sofridos pela Autora.
Juntou documentos.
Recolheu custas.
Indeferida a antecipação de tutela.
Em contestação, os réus UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA E GUSTAVO ARAUJO arguiram algumas preliminares.
No mérito aduziram que a autora adquiriu veículo que estava presencialmente na sede da Unidas Veículos, sem que, contudo, este fosse de sua propriedade, que em verdade, era da empresa GoldStyle, como de ciência da autora desde o recebimento do recibo de compra e venda.
A autora sabia que se tratava, o caso, de um agenciamento/intermediação de negócio.
Suscitando, desse modo, que não ofereceu nenhuma garantia com relação ao veículo vendido.
Outrossim, argumentou que a autora não buscou à Unidas para resolução do problema, mas sim a Reunidas, empresa diversa sediada em Natal aquela empresa, a Reunidas, realizasse a concessão da garantia dos serviços que se queixava.
Neste sentido, salientou que não há possibilidade de ressarcimento dos valores gastos com o conserto, uma vez que fora realizado à revelia dos requeridos, de forma unilateral pela autora.
Quanto aos lucros cessantes, arguiu que estes não restaram comprovados, de modo que pugnou pela improcedência destes.
Assim, pugnou pela não condenação aos danos morais, materiais e lucros cessantes, bem como pela denunciação à lide da requerida Gold Style.
Juntou documentos.
A parte autora presentou réplica.
Citada, a empresa GOLD STYLE apresentou contestação, levantando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu que os lucros cessantes mencionados pela autora, não possuem qualquer embasamento não devendo prosperar tal pedido.
Assim, requereu total improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica à contestação.
Foi aprazada audiência de instrução para oitiva de testemunhas arroladas pela autora e pelas rés.
Foram apresentadas alegações finais pelas partes.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta responsabilidade da Concessionária ré, seu funcionário que vendeu o veículo e antiga proprietária deste bem, quanto ao defeito presente no automóvel que demandou custos posteriores à autora.
Inicialmente, acerca das preliminares arguidas, realizo julgamento.
Os réus Unidas e Gustavo Araújo arguiram acerca da impugnação aos documentos e fotos trazidos junto à inicial, sob justificativa de que tiradas de forma unilateral, sem a participação dos réus.
Sobre tal preliminar, a rejeito, tendo em vista que as imagens acostadas fazem parte do acervo da autora, cabendo a este Juízo estabelecer se servirão ou não no julgamento final.
Ademais, levantou-se preliminar de Falta de Interesse Processual sob a fundamentação de que a autora não buscou a Unidas para solução, escolhendo a Reunidas em Natal.
Não existindo busca pela resolução via administrativa antes de adentrar no âmbito judiciário.
Saliento que não é necessária a comprovação de que a parte autora buscou resolução administrativamente antes de buscar a esfera judicial, em respeito ao art. 5º, XXXV da CF.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Posteriormente, suscitou Ilegitimidade passiva dos dois réus em questão.
Alegando que o veículo pertencia a Gold Style e que somente estava como agente de negociação para venda do veículo.
Noto, porém que os réus não apresentaram documentos ou qualquer outra prova que ateste que estava com agenciador e, ainda, durante a contestação arguiu que o veículo foi dado para que com o valor da venda fosse pago parte do débito obtido com a compra de outro automóvel, pela antiga proprietária.
De modo que resta clara a responsabilidade objetiva dos réus em análise.
Assim, não acolho tal preliminar.
Em seguida, os réus pugnaram pela Denunciação à lide de Gold Style, sob fundamento de que esta era a verdadeira proprietária do automóvel e, portanto, necessária a aplicação dos efeitos da denunciação à lide em caso de condenação dos réus.
Esclareço que a presente demanda versa sobre matéria consumerista, tendo em vista que a autora adquiriu automóvel usado em concessionária, realizando transferência bancárias diretamente para a loja e para o vendedor, conforme comprovantes ID. 8496815.
Assim, em demandas consumeristas, não é cabível a denunciação à lide, sob fundamento do art. 88 do CDC.
Assim indefiro a denunciação à lide.
Neste sentido junto jurisprudência sobre o tema para melhor esclarecimento: “A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC).
Asseverou o Min.
Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.
Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva.
Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC).
Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes.
REsp 1.165.279-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012”.
Grifos acrescidos.
Ademais, a ré GOLD STYLE em sua contestação levantou preliminar de ilegitimidade passiva, suscitando que não é parte da relação contratual em lide, portanto, não recai sobre esta, qualquer implicação das normas estipuladas em contrato.
Todavia a responsabilidade entre Unidas e Gold Style é solidária, conforme art. 18 CDC.
Neste sentido, colaciono decisium para melhor elucidação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEÍCULO ADQUIRIDO DE GARAGEM.
MOTOR FUNDIDO.
VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRAZO DECADENCIAL OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A revendedora de veículos usados (Garagem) responde solidariamente pelos vícios ocultos dos produtos lançados por ela no mercado, ainda que de propriedade de outrem (caput do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), tal como ocorre com a fundição do motor de um automóvel, o que torna o bem durável impróprio para o consumo, cujo prazo decadencial de 90 (noventa) dias conta-se a partir do momento em que restar evidenciado o defeito ( § 3º do artigo 26 da Lei nº 8.078/90). 2.
Mantida a sentença que rescindiu o contrato de compra e venda do veículo e condenou a empresa a restituir o valor pago pela consumidora, bem como a indenizá-la moralmente no importe correspondente a 05 (cinco) salários mínimos.
Propositura da demanda em 84 (oitenta e quatro) dias, portanto, antes de caducar o direito.
Honorários recursais devidos pela apelante na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, suspensa essa exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e AgInt nos EREsp 1539725/DF, da Corte Superior).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03928339120148090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2019).
Assim, rejeito preliminar de ilegitimidade passiva da ré Gold Style.
Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que o vendedor Gustavo Araújo no momento da venda do automóvel, entregou a autora cartão de visita com seu número escrito para contato.
Ademais, independente do que alega os réus acerca do não estabelecimento de garantia sobre o bem, como estamos diante de uma relação consumerista, aplicável o art. 26, III do CDC que estabelece a garantia de 90 dias para produtos duráveis.
Assim, nota-se que a autora buscou contato com a Unidas por meio do vendedor Gustavo a fim de dar prosseguimento a garantia estabelecida.
Noutro importe, verifico que mesmo buscando a Reunidas, empresa diversa da concessionária ré, a autora teve intuito de obter orçamento para que a ré procedesse pagamento do serviço, a fim de que fosse realizado devido conserto no automóvel recém-adquirido.
Após não conseguir retorno do Sr Gustavo, a autora a fim de não continuar com o automóvel sem uso, realizou o conserto para diminuir os prejuízos até então, realizando por conta própria os reparos necessários.
Desse modo, restando incontroverso que a venda foi realizada pela concessionária Unidas, por meio do vendedor Gustavo de automóvel anteriormente pertencente à empresa Gold Style, e ainda que este apresentou diversos problemas mecânicos logo após a venda conforme se verifica nas datas dos orçamentos obtidos, em menos de três meses após a compra do bem e, que a autora dispendeu de recursos próprios para conserto, sem que os réus comprovassem qualquer auxílio no sentido de solucionar os problemas.
Reputo necessária a reparação a título de danos materiais e morais à autora.
Quanto aos danos materiais, nota-se por meio das notas de serviço e notas fiscais de compra das peças que foi gasto com conserto do caminhão total de R$ 25.148,33 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) que deve ser ressarcido pelos réus a autora.
Tendo em vista todo imbróglio estabelecido por não existir respaldo por parte dos réus quanto a garantia do veículo, necessária a reparação pelos danos morais sofridos pela autora.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido.
Considerando a responsabilidade civil objetiva dos réus pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando os esforços despendidos pela autora para conserto do automóvel; E, ainda, considerando a condição financeira da ré, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, com relação ao pedido de lucros cessantes, julgo que não devem prosperar, uma que não restou cabalmente comprovado, que no caso pelo não uso do automóvel deixou de auferir média de R$ 10.200,00.
No mesmo sentido, junto decisão do STJ sobre matéria em demanda similar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
VEÍCULOS DEPREDADOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1937252 RJ 2021/0214441-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Além de pagamento a título de danos materiais, total de R$ 25.148,33 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) conforme somatório dos gastos desprendidos pela autora para conserto do automóvel (ID. 8496848 e 8496849), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 23 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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