TJRN - 0812477-66.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812477-66.2021.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidor da Secretaria Judiciária - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812477-66.2021.8.20.5106 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812477-66.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO EMBAARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissões no acórdão recorrido, relacionadas à legitimidade do Ministério Público, ao cerceamento de defesa, à ausência de interesse processual e à caracterização do dano moral coletivo.
O embargante busca, em essência, rediscutir os fundamentos da decisão colegiada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ainda que com a finalidade de prequestionamento, conforme entendimento consolidado e previsão expressa no art. 1.025 do CPC. 4.
O acórdão recorrido examinou de forma expressa e fundamentada todas as alegações do embargante, inclusive quanto à legitimidade do Ministério Público, ao julgamento antecipado da lide e à caracterização do dano moral coletivo. 5.
A suposta omissão quanto à legitimidade do Ministério Público foi expressamente enfrentada, reconhecendo-se a atuação do órgão em defesa de interesses difusos e coletivos, com base no art. 82, I, do CDC. 6.
A alegação de cerceamento de defesa foi afastada com base no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide. 7.
A argumentação recursal evidencia mero inconformismo com a decisão colegiada, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. 8.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando a exposição clara dos fundamentos que sustentam a conclusão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 9.
Reconhece-se, por fim, que, ainda que os embargos sejam rejeitados, considera-se incluída no acórdão, para fins de prequestionamento, a matéria suscitada, conforme prevê o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecido e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos do acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
A mera discordância do embargante com a conclusão do julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que a unanimidade de votos, conheceu da apelação e negou-lhe provimento.
Aduziu a embargante que o acórdão teria deixado de se pronunciar, de forma específica, sobre os seguintes pontos: (i) ilegitimidade ativa do Ministério Público diante da heterogeneidade dos direitos discutidos; (ii) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes, violando o artigo 10 do Código de Processo Civil; (iii) ausência de interesse de agir do Parquet, em razão do cumprimento prévio das obrigações pelo banco; (iv) inexistência de prática abusiva ou de venda casada; e (v) inexistência dos requisitos ensejadores do dano moral coletivo.
Ao final, requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as supostas omissões e, caso não acolhidos os aclaratórios com efeitos modificativos, postula o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
O Ministério Público apresentou impugnação, defendendo a rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que é incabível em sede de aclaratórios. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
No caso dos autos, o embargante busca, sob o pretexto de omissões, rediscutir os fundamentos da decisão colegiada, o que é inviável por meio de embargos declaratórios.
A alegação de omissão quanto à legitimidade do Ministério Público foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, que reconheceu a pertinência da atuação do órgão ministerial em defesa de interesses difusos e coletivos dos consumidores, nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, restou consignado que o julgamento antecipado da lide não configura nulidade quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Sobre a alegação de ausência de interesse processual, também houve expressa manifestação do colegiado, assentando-se que a existência de práticas abusivas justificava a atuação do Ministério Público, não havendo falar em perda de objeto ou desnecessidade de provimento jurisdicional.
No que tange à prática abusiva e à caracterização do dano moral coletivo, o acórdão enfrentou os temas de forma fundamentada, apontando a ausência de clareza na oferta dos contratos de cartão de crédito consignado e o consequente dano à coletividade de consumidores.
A simples discordância do embargante com as conclusões do julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito, consoante entendimento pacífico na jurisprudência pátria.
Ressalte-se, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos que amparam a conclusão adotada, conforme dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, não se verificando no acórdão os vícios indicados, revela-se manifestamente protelatória a oposição dos presentes embargos, com a finalidade exclusiva de prequestionamento e modificação do julgado.
Ademais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio processual adequado à rediscussão da matéria já decidida, com a finalidade de obtenção de efeitos modificativos.
A argumentação recursal revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão, sem que se evidencie qualquer das hipóteses legais que autorizariam o acolhimento dos embargos. É firme o entendimento de que os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito da decisão, ainda que interpostos com fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, cuja função é assegurar o acesso à instância superior mesmo diante da rejeição do recurso aclaratório.
Outrossim, o simples descontentamento da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão a ser sanada, nem tampouco justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812477-66.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812477-66.2021.8.20.5106 Polo ativo MPRN - 02ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812477-66.2021.8.20.5106 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prática abusiva em contratações de cartão de crédito consignado, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Sustenta o apelante, em síntese, a ausência de legitimidade ativa do Ministério Público, falta de interesse processual, cerceamento de defesa e inexistência de prática abusiva nos contratos questionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público detém legitimidade ativa para propor a demanda em defesa de direitos dos consumidores; (ii) verificar se há interesse processual e se houve cerceamento de defesa; e (iii) avaliar a configuração de prática abusiva na contratação de cartões de crédito consignados e a fixação de indenização por danos morais coletivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Ministério Público detém legitimidade ativa em ações que visam à proteção de direitos difusos e coletivos dos consumidores, conforme previsto nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Há interesse processual diante da violação de direitos consumeristas e da necessidade de intervenção judicial para cessar práticas abusivas e reparar danos, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5.
Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando os documentos constantes nos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas. 6.
Configura-se prática abusiva na oferta de cartão de crédito consignado quando há ausência de transparência e de informações claras quanto às condições contratuais, induzindo os consumidores a erro, em violação aos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A condenação por danos morais coletivos é adequada, considerando a existência de nexo de causalidade entre a conduta ilícita do banco apelante e o dano aos consumidores, cumprindo função reparatória, punitiva e pedagógica. 8.
O valor fixado para a indenização por danos morais coletivos revela-se proporcional à gravidade da conduta e às repercussões sociais, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para a tutela de direitos difusos e coletivos dos consumidores. 10.Configura-se prática abusiva a contratação de cartão de crédito consignado sem informações claras e adequadas, induzindo o consumidor a erro. 11.
A condenação por danos morais coletivos deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo função reparatória, punitiva e pedagógica. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 25382281), nos autos da ação civil pública n. 0812477-66.2021.8.20.5106, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que julgou procedentes os pedidos para impor obrigações ao réu, objetivando coibir práticas abusivas lesivas aos direitos dos consumidores.
O juízo de origem determinou, entre outras medidas, que o apelante: i) se abstenha de ofertar contratos de cartão de crédito consignado sem informações claras e compreensíveis sobre a natureza do produto, diferenciando-o do empréstimo consignado; ii) elabore contratos nos moldes previstos em regulamentos específicos do Conselho Monetário Nacional e da Federação Brasileira dos Bancos, modelo de contrato de cartão de crédito, mediante pagamento consignado que deixe EXPRESSAMENTE detalhado, em letras visíveis e linguajar compreensível por qualquer leigo em operações financeiras, que não se trata de empréstimo consignado, mas, de uma nova modalidade de cartão de crédito, observando a diferença entre o pagamento do empréstimo consignado e o pagamento do crédito rotativo em cartão de crédito, mediante desconto consignado; iii) cesse a prática de venda casada de produtos.
Ademais, condenou o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Municipal de Direitos Difusos.
Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados.
Em sua apelação, o BANCO BMG S.A. arguiu a ilegitimidade ativa do Ministério Público, decisão surpresa e falta de interesse de agir.
No mérito propriamente dito, sustentou a inexistência de prática abusiva ou venda casada, ausência de dano moral coletivo e legalidade dos contratos ofertados (Id 25382294).
A parte apelada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id 25382297).
Com vista dos autos, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça, opinou pela rejeição das matérias preliminares suscitadas e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 25988876). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 25382296).
Conforme relatado, busca o apelante afastar o reconhecimento de supostas práticas abusivas na contratação de cartão de crédito consignado, bem como a imposição de pagar a indenização por danos morais coletivos.
Inicialmente, quanto à alegação de legitimidade ativa do Ministério Público, não lhe assiste razão, pois a legitimidade do órgão ministerial está amplamente reconhecida em situações de proteção de direitos coletivos e difusos, como ocorre na presente demanda, onde se busca a tutela dos direitos dos consumidores.
Da mesma forma, a alegação da falta de interesse processual não encontra amparo, considerando que os fatos narrados e provados nos autos demonstram clara ofensa aos direitos consumeristas.
Assim, por evidenciar necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado pelo Ministério Público, deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir, pois é lícita a intervenção judicial para se exercer o direito de ação, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, verifica-se que o julgamento antecipado da lide é perfeitamente cabível quando a documentação acostada aos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, dispensando-se a produção de outras provas em juízo.
Nesse caso, observa-se que a instrução processual foi suficiente para elucidar os fatos e fundamentar a decisão de primeiro grau, não havendo nenhum prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
No mérito, constata-se que o reconhecimento da prática abusiva na oferta de contratos de cartão de crédito consignado sem a devida transparência e informação aos consumidores, violando os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor.
No caso específico dos autos, diante da análise da situação, a reclamação promovida pelos consumidores, a qual está sub judice, é no sentido de que assinaram contrato de cartão de crédito com possibilidade de crédito consignado (cartão de crédito com reserva de margem consignável), todavia, os consumidores almejavam contratar um empréstimo consignado, situação diversa daquela que estavam aderindo.
Com isso, precisa-se apurar, diante de tantas reclamações, acerca da existência de cláusulas fixadas unilateralmente pelo banco apelante, eliminando toda e qualquer vontade do cliente, sem clareza suficiente que oferecesse aos clientes o pleno conhecimento do que se estava contratando.
Além disso, é salutar averiguar se o termo de adesão apresenta destaque nas cláusulas que apontam tratar-se de um contrato de cartão de crédito e que as parcelas pagas não abatem o valor do saque, mas apenas o limite mínimo com encargos financeiros e manutenção.
Da análise dos elementos probatórios, revela-se provável a convicção dos consumidores de estar celebrando um contrato de empréstimo consignado, prática inclusive comum e frequente no mercado de consumo.
Significa, pois, dizer que a falha do Banco apelante em informar com clareza os termos da contratação aos seus clientes, obrigou ao Juízo a quo a deferir a tutela antecipatória, pois prevê o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.
Ademais, o mesmo diploma legal já aludido, em seu art. 6º prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
No que tange à condenação por danos morais coletivos, verifica-se presente os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, como a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado aos consumidores dando ensejo à reparação do dano moral.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Com isso, a fixação do valor indenizatório no valor de R$ 30.000,00 revela-se adequada e proporcional, considerando a gravidade da conduta e sua repercussão coletiva, além de cumprir sua função pedagógica e punitiva.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812477-66.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812477-66.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. - 
                                            
29/10/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 23:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2024 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:18
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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