TJRN - 0813573-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:05
Juntada de Informações prestadas
-
28/11/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 09:08
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 09:08
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 08:46
Juntada de Petição de ciência
-
24/11/2023 02:58
Publicado Citação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo nº 0813573-40.2023.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN Advogado(s): SUSCITADO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DECISÃO Conflito negativo de jurisdição suscitado pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal para um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal/RN, nos autos do processo nº 0852970-41.2023.8.20.5001, sob o fundamento de que se trata de violência contra mulher em razão da natureza da infração em um contexto de violência doméstica.
O juízo da violência doméstica se manifestou e ressaltou que "o Juízo declinante além de declarar sua incompetência suscitou conflito de jurisdição sem que houvesse qualquer manifestação deste Juízo da Violência Doméstica quanto a sua competência".
Na oportunidade, registrou que “os crimes apurados foram cometidos contra vítima menor de idade à época dos fatos e em razão de envolver delito contra a dignidade sexual compreendemos que o Juízo competente para análise do feito deve ser a 15 ª Vara Criminal na Comarca de Natal” (id nº 22055346).
O Ministério Público opinou pela extinção do feito em virtude da ausência real de conflito de competência, devendo os autos serem encaminhados para o Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (id nº 22099020). É o relatório.
Decido.
Sobre o conflito de competência, o art. 310 do Regimento Interno do TJRN aduz: Art. 310.
Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsias sobre unidade de Juízo, junção ou separação de processos.
A análise do processo e do dispositivo supracitado demonstra que o caso não trata de conflito de competência, tendo em vista que o juízo da violência doméstica não recebeu os autos e sequer se manifestou acerca de seu conteúdo/competência.
Por isso, necessária a extinção do presente conflito de competência (art. 485, IV do CPC).
Antes de arquivar, remeter os autos à 15 ª Vara Criminal na Comarca de Natal.
Natal, 20 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
22/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801615-74.2023.8.20.5103
Artur da Silva Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 09:10
Processo nº 0800040-13.2023.8.20.5109
Procuradoria Geral do Municipio de Acari
Eva Maria Dantas de Melo
Advogado: Flaci Costa Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 07:54
Processo nº 0800040-13.2023.8.20.5109
Eva Maria Dantas de Melo
Municipio de Acari
Advogado: Helianca Chianca Vale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 16:32
Processo nº 0907049-04.2022.8.20.5001
Ivone Pereira de Azevedo
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 12:22
Processo nº 0801392-57.2019.8.20.5105
Banco do Nordeste do Brasil SA
Paula Maiara da Silva Farias
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2019 12:47