TJRN - 0821869-93.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 08:04
Juntada de termo
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12/12/2023 20:45
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 05:55
Decorrido prazo de ROBERTO NASSIF PRIETO em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:14
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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16/09/2023 04:17
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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16/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0821869-93.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA MARTA ALVES Advogado(s) do reclamante: ROBERTO NASSIF PRIETO Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCA MARTA ALVES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Intimado para se manifestar sobre o pleito de desistência, a parte demandada consentiu com o pedido autoral, com o que restou cumprido a dicção do § 4º do art. 485 do CPC.
O pedido de desistência da ação pelo autor importa na extinção processual, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, em face da gratuidade deferida em favor da autora, forte no art. 98, § 3º do CPC.
Após intimadas as partes, através do seu(s) advogado(s), arquive-se, imediatamente, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:47
Extinto o processo por desistência
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25/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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02/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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01/07/2023 04:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 02:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0821869-93.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARTA ALVES Advogado(s) do reclamante: ROBERTO NASSIF PRIETOF REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Após oferecida contestação, a parte autora requereu a desistência da ação.
Desta forma, com esteio no art. 485, § 4º, do CPC, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como consentimento tácito.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:28
Juntada de termo
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27/03/2023 08:45
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 15:59
Audiência conciliação realizada para 15/02/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/02/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 15:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/02/2023 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO NASSIF PRIETO em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:59
Audiência conciliação designada para 15/02/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/01/2023 14:50
Juntada de termo
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19/01/2023 14:45
Juntada de Ofício
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19/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 08:47
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 21:57
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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