TJRN - 0802533-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:08
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:19
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802533-30.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, SFS STAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Réu: GILSON SANTOS DA ROCHA, KALYNE ZWILYANE NUNES DA ROCHA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança pelo procedimento comum, proposta por M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI – EPP e SFS STAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP contra GILSON SANTOS DA ROCHA e KALYNE ZWILYANE NUNES DA ROCHA, todos qualificados.
A parte autora busca, em síntese, receber os valores atrasados e ainda não pagos pelos requeridos, além de débitos referentes ao IPTU e Taxas Condominiais, desde a imissão dos devedores na posse do imóvel, ocorrido em Junho/2018, com base no contrato de compra a venda de imóvel acostado aos autos (ID 77839295).
Juntou documentos.
Custas pagas conforme comprovante de pagamento nos autos (ID 80952690).
Citados, os requeridos juntaram contestação (ID 88403253), no bojo da qual requereram os benefícios da justiça gratuita, afirmaram a impossibilidade de quitar a dívida em única parcela e ofereceram proposta de acordo para pagamento parcelado.
Réplica apresentada no ID 103741101, impugnando o pleito de justiça gratuita dos réus e, por ocasião da petição de ID 90976224, informaram não aceitar a proposta oferecida, pois não contemplava todos os débitos, nem correção e juros de mora.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, analiso o pleito preliminar da parte requerida, quanto aos benefícios da gratuidade judiciária.
De início, verifico não haver elementos que afastem a presunção de miserabilidade da parte autora (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade judiciária, na forma do art. 98, do CPC.
Passo ao mérito.
O cerne da demanda reside na demonstração da condição de devedores dos requeridos, conforme alegado pelos autores.
Os débitos alegados pela parte autora são descritos como sendo: (a) parte do pagamento do imóvel; (b) taxas de condomínio; e, (c) débito de IPTU.
O débito referente ao contrato de promessa de compra a venda do imóvel foi reconhecido pelos réus, havendo nos autos contrato de compra a venda não contestado pelos demandados.
Destarte, reputo incontroverso esse pedido autoral, motivo por que merece prosperar Quanto às taxas de condomínio e aos débitos com IPTU, o autor não carreou ao caderno processual nenhuma prova documental que tivesse o condão de demonstrar a condição de devedor dos réus.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do seu dever de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mesmo intimada por seu advogado para indicar outras provas (ID 103865841), tendo mantido-se inerte, conforme certidão da secretaria (ID 109399676).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENAR os réus ao pagamento total das parcelas em aberto referente à entrada na operação de compra do imóvel descrito no contrato carreado aos autos (ID 77839295).
A obrigação de pagar deve ser precedida de correção monetária, com data inicial desde o inadimplemento de cada parcela, pelo IPCA-E (tab. 1 da Justiça Federal) e acrescida de juros moratórios, à taxa de 1,0% a.m. (um por cento ao mês) desde a citação.
CONCEDO aos réus os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, do CPC.
Por ocasião do cumprimento de sentença, deve a parte autora anexar ao requerimento, planilha detalhada, com os valores mensais e as devidas incidências determinadas neste dispositivo.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários pelos próximos 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença (CPC, art. 98, §3º).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para, igualmente, contrarrazoar.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
14/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 17:33
Decorrido prazo de AUTOR: M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, SFS STAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 18/08/2023.
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19/08/2023 05:15
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 05:15
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 09:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0802533-30.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 24 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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02/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802533-30.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, SFS STAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REU: GILSON SANTOS DA ROCHA, KALYNE ZWILYANE NUNES DA ROCHA DESPACHO Compulsando os autos verifico que foi realizada audiência de conciliação, no entanto, sem celebração de acordo (ID 101980902), bem como o feito já comporta contestação.
Assim, remeta-se os autos a Secretaria para que INTIME o autor para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:12
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:52
Audiência conciliação redesignada para 19/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:48
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:38
Audiência conciliação designada para 30/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 19:38
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 15:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/05/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:03
Juntada de custas
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04/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:41
Juntada de custas
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23/03/2022 12:51
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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23/02/2022 08:47
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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