TJRN - 0013292-69.2013.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de Melina Lyra Lins Bahia em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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21/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2024 12:45
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
09/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:00
Decorrido prazo de PAULO JOSE FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO JOSE FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO JOSE FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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23/11/2023 08:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 14:07
Juntada de Petição de ciência
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência DESPACHO Mantenha-se o sobrestamento outrora determinado (Id. 9219330) por se achar a matéria afetada ao Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, cuja descrição é a seguinte: “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:26
Encerrada a suspensão do processo
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17/11/2023 09:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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13/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:18
Juntada de termo
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21/04/2021 16:40
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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07/04/2021 09:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2013
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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