TJRN - 0803211-18.2019.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803211-18.2019.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO TARGINO DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVANTES: EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI E TERRENA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA E DIÓGENES DA CUNHA LIMA NETO AGRAVADA: CICOL - INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO MAIA E DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DECISÃO Inicialmente, observo que as recorrentes EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI E TERRENA EMPREENDIMENTOS LTDA interpuseram duas petições de agravo em recurso especial em face do mesmo julgado: a primeira protocolada sob o Id. 24905102, recebida em 20.05.2024, às 18:17:20, e a segunda, sob o Id. 24931406, em 21.05.2024, às 20:33:55.
Em tal hipótese, havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem.
Precedente" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 2.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.
Primeiro agravo interno a que se nega provimento.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.931.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dessa forma, passo à análise do primeiro agravo em recurso especial (Id. 24905102) e do agravo em recurso especial (Id. 24905101).
Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids.24905101 e 24905102) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 8 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0803211-18.2019.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s), para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial (ID.24931406) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA nº 0803211-18.2019.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s), para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos no Recurso Especial (ID.24905101 e 24905102), dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAIS EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803211-18.2019.8.20.0000 RECORRENTE/RECORRIDO: FRANCISCO TARGINO DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA RECORRENTE/RECORRIDA: EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES RECORRENTE/RECORRIDA: TERRENA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: DIÓGENES DA CUNHA LIMA NETO RECORRIDA: CICOL - INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO MAIA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 23337063, 23338112 e 23338449) interpostos, respectivamente, por FRANCISCO TARGINO DA SILVA, EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e TERRENA EMPREENDIMENTOS LTDA, todos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 19967360), o qual julgou a ação rescisória, restou assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DOLO RESCISÓRIO EVIDENCIADO.
PARTE QUE AJUIZOU A DEMANDA UTILIZANDO NOME E DOCUMENTOS DECLARADAMENTE FALSOS PELA RECEITA FEDERAL, ALÉM DE TER ALTERADO A VERDADE DOS FATOS NA BUSCA POR VANTAGEM, OMITINDO INFORMAÇÕES RELEVANTES COM O INTUITO DE AFASTAR O JUIZ DE UMA DECISÃO DE ACORDO COM A VERDADE.
OMISSÃO DOLOSA AO NÃO INDICAR OS COMPOSSUIDORES DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, A UM SÓ TEMPO, SE ENQUADRA NÃO SÓ NA HIPÓTESE RESCINDENDA DE DOLO, COMO TAMBÉM NA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LITERAL DE LEI, POIS CONFIGURA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, COM AFRONTA AO ART. 114 DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
O acórdão integrativo (Id. 22758384), que apreciou os embargos de declaração, por sua vez, teve a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
As contrarrazões foram apresentadas unicamente pela CICOL - INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME (Id. 24128469). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FRANCISCO TARGINO DA SILVA (ID. 23337063) Alega o recorrente, nesta particular, violação aos arts. 44, 357, 369, 489, §1º, 966, III e V, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 44 do CPC, referente à competência para o julgamento da ação rescisória – a qual o recorrente defende que deva ser atribuída ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, o acórdão que julgou agravo interno na aludida ação rescisória assentou o seguinte (Id. 4982865): [...] De início, importa apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Agravante, quais sejam, a incompetência desta Corte e inépcia da inicial.
Quanto à alegada incompetência desta Corte para apreciação da ação rescisória, é de se esclarecer que, de fato, houve a interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi conhecido parcialmente e julgado desprovido.
Contudo, observando-se o último acórdão daquela Corte (AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.531.953), constato que as matérias de mérito defendidas pelo Recorrente não chegaram a ser enfrentadas em razão de óbices da admissibilidade, limitando-se a Corte Superior a afastar alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, conforme expressamente destacado em sua ementa: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TESES DO ERESP NÃO EXAMINADAS NO APELO NOBRE POR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO III, DO CPC/2015.
REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 2.
No caso em exame, o acordão embargado, oriundo da Terceira Turma, após afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, não adentrou no exame nas demais teses defendidas no recurso especial, por óbices da admissibilidade. 3.
A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto. 4.
A redação da parte final do inciso III do mencionado artigo 1.043 contém previsão autorizativa sobre o cabimento dos embargos de divergência em situação peculiar — não configurada no caso em exame — quando num dos acórdãos confrontados foi afirmado não ter sido conhecido o recurso especial mas, em verdade, teria ocorrido o julgamento da controvérsia defendida no apelo nobre.
Precedentes. 5.
Agravo interno improvido." (STJ, AgInt nos EDv nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.531.953 – RN, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 09/11/2018) (destaque acrescido) Assim, não há de se falar de incompetência desta Corte de Justiça para ação rescisória, haja vista que o julgamento que se pretende rescindir foi aqui proferido, tendo o STJ rejeitado a análise das questões de mérito, ante a inadmissibilidade do Recurso Especial. [...] Acerca desse aspecto, a jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer a incompetência da Corte Superior para apreciar a ação rescisória quando o julgamento do recurso especial se limita a analisar questão diversa da que foi formulada no pedido rescisório.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 515/STF, aqui aplicável por analogia, "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". 2.
No caso, é flagrante a incompetência do STJ para o julgamento, uma vez que, ao apreciar o AgInt no AREsp 1.288.278/SP, julgado apontado como rescindendo, a Eg.
Segunda Turma não conheceu do recurso no ponto relativo ao mérito da actio desconstitutiva. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na AR n. 6.799/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021) (grifos acrescidos) AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973).
AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC/1973.
DECADÊNCIA CONSUMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA QUE NADA DELIBEROU SOBRE O TEMA VERSADO NA EXORDIAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 515/STF.
PRECEDENTES.
PLEITO RESCISÓRIO INADMISSÍVEL. 1.
Feito submetido à disciplina do CPC/1973. 2.
A presente rescisória foi apresentada após decorrido o biênio legalmente previsto para o seu ajuizamento (art. 495 do CPC/1973), restando, com isso, caracterizada a decadência para o seu manejo. 3.
Outrossim, a alegação de que a monocrática rescindenda teria incorrido em julgamento extra petita, com violação ao princípio da devolutividade (art. 515 do CPC/1973), consubstancia tema não enfrentado nem deliberado pela decisão que se busca rescindir, o que faz atrair, por analogia, a incidência da Súmula 515/STF.
Precedentes em casos assemelhados: AgInt na AR 5.596/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/9/2020; AR 4.751/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/10/2019; AgInt nos EDcl na AR 4.887/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/5/2018. 4.
Ação rescisória declarada inadmissível. (STJ, AR n. 5.442/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, VIII (ERRO DE FATO), DO CPC/2015.
SERVIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA.
SÚMULA 515 DO STF.
AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL. 1.
Caso em que o autor, com fundamento no inciso VIII (erro de fato) do artigo 966 do CPC/2015, busca desconstituir decisão proferida pela ilustre Relatora, Ministra Assusete Magalhães, que, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 156.081/DF, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, com fundamento na alínea a do § 4º do inciso II do art. 544 do CPC/1973, pelo teor da Súmula 83/STJ, mantendo o acórdão recorrido proferido em sede de apelação que confirmou sentença, na qual extinguiu Ação Anulatória, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/1973. 2. À luz do § 1º do artigo 966 do CPC/2015, a ação rescisória fundamentada em erro de fato pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em ambas as hipóteses, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, exigindo, ainda, que o acórdão rescindendo tenha se manifestado expressamente sobre a tese jurídica.
Em outras palavras, o "o erro de fato recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (circunstância do fato).
Decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, da inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, § 1º, do CPC/1973).
A rescisão do julgado fundada nesse dispositivo pressupõe a ocorrência de equívoco na apreciação ou de percepção equivocada da prova trazida aos autos" (REsp 1.812.083/MA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/12/2020). 3.
No caso dos autos, a tese segundo o qual o TJDFT, em sede de apelação, deu provimento ao recurso para a exclusão da pena acessória de perda do cargo público poderia ter sido suscitada durante o trâmite do processo originário, mas não o foi.
Dessa forma, a ação rescisória é manifestamente inadmissível.
Isso porque, reitere-se, o autor na ação ordinária, no recurso de apelação e no recurso especial, limitou-se a sustentar que o processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão padeceria de uma série de irregularidades, envolvendo a formação da comissão disciplinar e o prazo para conclusão do procedimento administrativo, além de cerceamento de defesa quanto ao novo enquadramento de sua conduta. 4.
Noutros termos, a causa de pedir vinculada na petição da presente ação rescisória não foi objeto de deliberação, nem mesmo implicitamente, pela decisão rescindenda, o que a torna inadmissível.
Incide, na espécie, por analogia, o teor da Súmula 515/STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.".
Precedentes: AgInt na AR 6.799/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021; AgInt na AR 5.596/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/9/2020. 5.
Ação rescisória inadmissível. (STJ, AR n. 5.804/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021) (grifos acrescidos) No mesmo norte, me parece ser firme o posicionamento da Corte Superior no sentido de que pertence ao Tribunal de Justiça Local a competência para processar e julgar a rescisória quando inexistir decisão de mérito exarada pelo STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, PELO STJ, EM DEMANDA ANTERIOR.
ERRO DE FATO.
PEDIDO RESCINDENDO ACOLHIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
DISPOSITOVOS LEGAIS GENÉRICOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
REGIMENTO INTERNO DO TJMT.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1.
Inexiste a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões suscitadas pelos agravantes 2.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
No caso, não foi demonstrada usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois esta Corte não julgou o mérito do REsp n. 1.264.979/MT no que importa à causa de pedir da presente demanda. 4.
Afastar o afirmado pelas instâncias ordinárias, no tocante a inexistência de erro de fato, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos e dos originários, bem como de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, providências vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5.
O teor dos artigos 533 e 556 do CPC/73, tidos por violados, não apresentam comando normativo a amparar a tese recursal, dando azo à aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 6.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal (Regimento Interno do TJMT), nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.898.971/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023) (grifos acrescidos) Ademais, o TJRN, ao processar e julgar aludida rescisória, se limitou a atribuir efetivo cumprimento à alínea "h" do inc.
IV do art. 13 do seu regimento interno, o qual dispõe que "compete-lhe privativamente processar e julgar originariamente as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus e dos Juízos que lhe são vinculados", repisando-se que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, nos autos da Apelação Cível n. 2013.013462-4 (objeto da rescisória) NÃO foi substituído por nenhuma decisão de órgão jurisdicional prevalente.
Assim, quanto a esse ponto, o recurso encontra empecilho não apenas nos dizeres da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", como também na dicção da Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório", aplicada por analogia ao recurso especial.
De mais a mais, verifico que se encontra preclusa a questão relativa à competência para a apreciação da ação rescisória, eis que essa temática não foi tratada no acórdão meritório da demanda rescisória, senão em momento anterior, a saber, no acórdão do Pleno que julgou agravo interno interposto da decisão interlocutória que entendeu que esta Corte de Justiça era a competente para o julgamento da ação rescisória, cuja ementa abaixo reproduzo (Id. 4982865): DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE.
ACÓRDÃO DO STJ.
QUESTÕES DE MÉRITO QUE NÃO CHEGARAM A SER ENFRENTADAS POR ÓBICES DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AÇÃO AMPARADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC.
RAZÕES E DOCUMENTOS QUE INDUZEM AO RECEBIMENTO DA DEMANDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
EVIDÊNCIAS QUE INDUZEM À CONCLUSÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DE MÉRITO INCAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO EXARADO NA DECISÃO LIMINAR AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aliás, o aludido julgado fora proferido aos 19/12/2019, enquanto que a rejeição dos aclaratórios se deu aos 22/07/2020, havendo sido interposto recurso especial (Id. 7225855), no qual NÃO se obteve êxito, consoante se verifica do sistema de automação do STJ - Agr em Resp 1990878RN com trânsito em julgado ocorrido aos 18/09/2023.
A esse respeito, o entendimento do STJ, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Mesmo reconhecendo que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, seja absoluta, não há como ignorar que a matéria já foi enfrentada por decisão transitada em julgado, caracterizando a preclusão consumativa, que deve ser respeitada. 2.
Transitada em julgada a decisão, não é mais possível a reanálise da matéria, ainda que por outros argumentos, incidindo no caso o art. 508 do CPC. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.852.879/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) (grifos acrescidos) Com relação à apontada afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Igualmente aplicável, quanto a esse ponto, a citada Súmula 83 do STJ.
No tocante à assinalada infringência ao art. 966, III e V, do CPC, no que se refere ao dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida e à violação expressa à norma jurídica, o acórdão recorrido (Id. 19967360) concluiu: [...] No que tange ao dolo, extrai-se da melhor doutrina processualista a seguinte lição: O dolo rescisório consiste na prática, pela parte vencedora, além das condutas vedadas pelo CPC 80, de ardis, maquinações e atividades enganosas em geral, capazes de subtrair da parte contrária o direito de produzir atos e provas no processo, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz de uma decisão de acordo com a verdade (Rizzi, Ação Rescisória, 74/75).
A utilização do processo pelas partes com o fim de fraudar a lei (CPC 142) também é caso de rescisão da sentença. (Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1915-1916).
Para que seja possível a rescisão da sentença/acórdão com este fundamento, há que se relacionar o dolo da parte vencedora com a decisão rescindenda (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. p. 125).
Isso significa dizer que o dolo há de ter sido razão determinante do julgamento.
E no caso dos autos, tais elementos (dolo e "nexo causal" com o resultado da decisão) saltam os olhos.
Ao analisar o caderno processual da ação de origem e os elementos trazidos nesta ação, resta evidente que desde o ajuizamento daquela ação de usucapião o autor, ora requerido, alterou a verdade dos fatos na busca por vantagem, omitindo informações relevantes com o intuito de afastar o juiz de uma decisão de acordo com a verdade.
A conduta fraudulenta do Sr.
FRANCISCO TARGINO SOBRINHO começa pela utilização de nome, registro de identidade e inscrição no CPF/MF declaradamente falsos – algo que só veio a ser descoberto a partir do Processo n. 10469.720523/2019-41, instaurado para investigar "suspeita de fraude da inscrição de CPF n.º *71.***.*61-53, pertencente a Francisco Targino da Silva, sob alegação que a documentação apresentada em Ação de Usucapião em terreno pertencente a negociação de transferência de propriedade da empresa CICOL INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.", por meio do qual a Delegacia da Receita Federal, após "pesquisas realizadas", verificou que: a) "o registro de identidade pertencente a Francisco Targino da Silva n.º 001.064.292 foi realizado tendo como documento de origem a certidão de nascimento registrada no Cartório de Riachuelo, LA 06, fls. 066, RG 002877", tendo o referido Cartório (Ofício Único Extrajudicial de Riachuelo/RN), em resposta ao pedido de verificação de autenticidade, encaminhado "Certidão Negativa de Registro de Nascimento, onde consta que ‘não figura registro em nome de Francisco Targino da Silva, nascido em 16/06/1975’, ver fls. 30 e 31"; b) Enviado Ofício ao ITEP/RN para verificação da autenticidade do supracitado "registro de identidade", houve posicionamento no sentido de que "é fraudulento" "o registro n.º 001.064.292 em nome de Francisco Targino da Silva tendo como documento de origem a certidão de nascimento que não existe no Cartório de Riachuelo"; c) Para o ITEP, com a mesma fraudulenta "certidão de nascimento do Cartório de Riachuelo LA 06, fls. 066, RG 002877" foi gerado o registro de identidade nº. 001.334.606, desta feita em nome de Francisco Targino Sobrinho, o qual tem "os mesmos dados cadastrais de Francisco Targino da Silva"; d) O Cartório de Riachuelo, por sua vez, informou que "consta nos seus assentamentos a certidão de nascimento pertencente a Francisco Targino Sobrinho, fls. 76 a 78 e 81"; e) "os dados cadastrais de Francisco Targino da Silva, CPF *71.***.*61-53 e Francisco Targino Sobrinho, CPF *91.***.*85-68, são os mesmos (nome de mãe, endereço, data de nascimento)", assim como "Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física para os dois CPF’s, e os dados de rendimentos provenientes de pessoa jurídica são do mesmo CNPJ 05.***.***/0001-51 pertencente a F TARGINO SOBRINHO COLÉGIO, tendo como responsável o Sr.
Francisco Targino Sobrinho, CPF *91.***.*85-68"; f) "Laudo de Exame Pericial Papiloscópico onde se conclui que nos dois registros constantes do ITEP/RN, prontuários civis n.º 1.064.282 e n.º 1.334.606, em nome de FRANCISCO TARGINO DA SILVA e FRANCISCO TARGINO SOBRINHO, as digitais analisadas pertencem a mesma pessoa".
Nesse contexto, em 12/04/2019, houve a publicação do Ato Declaratório Executivo n. 006033242, com o seguinte teor: "O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso legal das atribuições que lhe são conferidas e, tendo em vista o disposto nos artigos 17, 18, 19 da Instrução Normativa RFB n.º 1548 de 13/02/2015 e ainda o que consta do processo administrativo n.º10469.720523/2019-41, declarou NULA, por motivo de fraude, a inscrição no CPF sob o n.º *71.***.*61-53, em nome de FRANCISCO TARGINO DA SILVA com efeitos retroativos à data de inscrição, ressalvado o disposto no §1º do art. 19 da citada Instrução Normativa".
O cenário evidencia, portanto, que a Ação de Usucapião Extraordinária foi distribuída, processada e julgada levando em consideração a legitimidade de uma parte que hoje se revela uma fraude, tendo em vista que o nome, o registro de identidade (junto ao ITEP) e a inscrição no CPF/MF são comprovadamente falsos, implicando diretamente, inclusive, na capacidade de ser parte.
Mas não é só.
Diferentemente do que foi dito em sua petição inicial na ação de usucapião, ficou provado naqueles autos que o imóvel usucapiendo não foi adquirido pelo genitor do Sr.
Francisco através de contrato de compra e venda verbal.
O terreno, em verdade, possui registro público, pertence à empresa CICOL, autora desta ação, e foi dado em comodato ao genitor do Sr.
Francisco pelo sócio da CICOL, o Sr.
Moacyr Maia, já falecido.
Esses fatos são esclarecidos pelo depoimento de Carlos Alberto Maia (Doc. 21 - fls. 348-349) que afirma que "o terreno objeto da ação de usucapião foi adquirido na década de 1960, que foi adquirido de um senhor chamado Jeremias; que existe uma escritura; que o imóvel foi adquirido diretamente pela CICOL; que a CICOL fez obras de pavimentação em Natal e usava o terreno como usina de asfalto", tendo elucidado, ainda, que "havia feito um contrato de comodato com o Sr.
Targino" (João Targino da Silva), "que o Sr.
Moacyr autorizou a SHOK a usar o terreno como estacionamento; que a renda do terreno deveria ser usada para a manutenção do terreno" e que "fiscalizava o terreno e que isso pode ser comprovado por seu motorista de nome João".
Ouvido na condição de testemunha, João Lopes de Macedo (fl. 351) contextualizou que "trabalhou 43 anos para o Sr.
Moacyr Maia e após o seu falecimento continuou trabalhando com a família", ratificando tudo quanto dito por Carlos Alberto Maia, especialmente "que após o término da usina de asfalto, uma pessoa de Extremoz pediu ao Sr.
Moacyr que o Sr.
Targino (João Targino da Silva) fosse morar no imóvel para cuidar do terreno", "que o terreno era usado como estacionamento da casa de show" e que "ia constantemente ao terreno com o Sr.
Moacyr", "ia ao local de mês em mês, às vezes de quinze em quinze dias; que quando o Sr.
Moacyr não podia ir ao local, pedia ao depoente que fosse só" e que "o Sr.
Moacyr faleceu no dia 24 de agosto de 2005".
Como se percebe, a posse era, de fato, contínua, no entanto, não era ad usucapionem, razão que levou o juiz singular a julgar improcedente o pedido, tendo inclusive condenado o Sr.
Francisco por litigância de má-fé.
Confira-se algumas passagens da sentença: "(...)Em depoimentos prestados em audiência de instrução (fls. 351), levou a esse magistrado concluir pela precariedade mormente pelo comodato verbal ali demonstrado.
Por força disto, tenho plena convicção de que a ocupação exercida no imóvel pelo autor possui caráter precário, sem animus domini, não sendo tolerada pelo proprietário. (...) No caso dos autos, vislumbro que o autor tentou alterar a verdade dos fatos, buscando alguma vantagem, uma vez que omitiu que o seu genitor possuía o imóvel usucapiendo como mero detentor.
Ainda, confirmo o acima explicitado diante do depoimento prestado pela Sra.
Maria José de Andrade, à fl. 350 dos autos, tendo, inclusive este Magistrado dispensado o testemunho. (...) Por conseguinte, restando evidente a alteração dos fatos, bem como tendo usado o processo para conseguir objetivo ilegal, tal procedimento dá ensejo à aplicação de multa e reparação indenizatória a favor do apelado, com fulcro no art. 18, § 2°, do citado Estatuto: (...)" (grifos acrescido).
Mas as omissões do Sr.
Francisco não param por ai.
Para que não houvesse qualquer oposição à pretensão aquisitiva, o ora réu cuidou também em omitir dolosamente a existência de compossuidores da área objeto da lide, o que restou evidenciado no ano de 2013, com a apresentação de um Instrumento Particular de Cessão de Direitos (Doc. 10), datado de 30/10/2009, no qual figuraram como CEDENTES as pessoas de MARIA ANTONIA DA SILVA e FRANCISCA TARGINO DA SILVA e cujo objeto consistia na "cessão gratuita da posse que detêm as CEDENTES, relativos à porção de terra, situado na avenida Dr.
João Medeiros Filho esquina com a Rua Construtor Severino Bezerra, nº 4050, correspondente aos lotes 304. 305 e parte dos lotes 303 e 307 do Loteamento Parque Floresta, medindo aproximadamente 10.800m".
Ora, se no imóvel residiam o Sr.
Francisco e suas duas irmãs, estamos diante da necessidade de formação de um litisconsórcio passivo necessário, de sorte que "a ausência de indicação dos compossuidores da área objeto da ação de usucapião, na condição de litisconsortes passivos necessários, configura o dolo processual que leva à rescisão da sentença que julgou procedente o pedido e do acórdão que a confirmara"[1] Em sendo assim, a conduta processual de omitir a existência de compossuidores e, portanto, a indicação de litisconsortes passivos necessários, se enquadra não só na hipótese rescindenda de dolo, como também na de violação a dispositivo literal de lei (art. 114 do CPC), conferindo-nos mais de um fundamento legal para rescindir o acórdão, eivado dos mencionados vícios.
Aliás, salta aos olhos que o acórdão rescindendo, diante de todas essas evidências, tenha reformado sentença de improcedência, merecendo registro que em seguida ao julgamento a empresa Apelada, Autora da presente Ação Rescisória, opôs Embargos de Declaração arguindo suspeição do Relator do voto condutor da Apelação Cível, o que foi rejeitado, pois, segundo a Relatora dos Embargos, o fato de o advogado do Autor/Apelante ter produzido prefácio de obra particular do aludido magistrado não possuiria o condão de configurar a ocorrência de interferência em seu juízo de valor.
A situação descrita acima poderia ser irrelevante, não fosse o desenrolar após o trânsito em julgado da sentença, oportunidade em que o dito causídico apresenta documento que o coloca como interessado de fato e de direito no imóvel objeto da demanda, já que formalmente acabou adquirindo a posse do imóvel usucapido.
Com efeito, a descrição de todos esses fatos convence este julgador a concluir pela ocorrência dos vícios rescisórios previstos nos incisos III e V do art. 966 do CPC, que autorizam à desconstituição do acórdão rescindendo. [...] Assim, tenho que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
VIABILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o indeferimento liminar da ação rescisória quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória por ausência das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015. 2.
Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
O alegado cerceamento de defesa, a ausência de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais, a nulidade por irregularidade da procuração juntada pelo advogado, a insuficiência das provas colhidas no inquérito e a existência de termos de declaração que contradizem o depoimento das testemunhas foram questões analisadas com base nos elementos constantes dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar as conclusões do Tribunal a quo sobre tais aspectos, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório do álbum processual. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.137/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. 1.1.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.788/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) (grifos acrescidos) Por último, no atinente ao indicado desrespeito aos arts. 357 e 369 do CPC, explicou o recorrente que a ausência de fixação de pontos controvertidos e uma decisão de saneamento teria importado em cerceamento de defesa, por não permitir a produção de prova em sentido contrário ao alegado pela parte adversa.
Todavia, uma vez mais, devo anotar que a revisão do entendimento firmado no decisum combatido implicaria fatalmente no reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo na referida Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 7/STJ para o pleito de revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito da não comprovação da incapacidade laborativa, seja pelo laudo pericial seja pelas demais provas acostadas aos autos. 2.
Não é possível a análise da pretensão de necessidade de realização de nova prova pericial para se comprovar incapacidade total e permanente, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese e no primeiro laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, que não houve prova suficiente da incapacidade da recorrente para o labor. 3.
A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal. 4. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) (grifos acrescidos) Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (ID. 23338112) Aponta a recorrente, por sua vez, afronta aos arts. 109, 114, 485, VI, e 506 do Código de Processo Civil (CPC).
Expediente igualmente tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade, todavia não merece ser admitido.
De um lado, quanto à apontada infringência aos arts. 485, VI, e 506 do CPC, no atinente à suposta ilegitimidade de parte, ao argumento de não ter a recorrente integrado a lide originária, figurando tão somente como terceira economicamente interessada, o acórdão integrativo (Id. 22758384), que julgou os embargos de declaração, resolveu: [...] Primeiramente, quanto aos Embargos de Declaração opostos pelas empresas TERRENA EMPREENDIMENTOS LTDA. e EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI – ME, que objetivam o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e que se afaste a responsabilidade das mesmas quanto aos ônus sucumbenciais, melhor sorte não lhes assiste.
Com efeito, apesar de sustentarem que não fizeram parte da lide originária e que seriam apenas terceiras economicamente interessadas, consta na documentação coligida que houve celebração de contrato de cessão de direitos entre o Sr.
FRANCISCO TARGINO DA SILVA e as aludidas empresas, no qual foi acordada a sucessão processual das partes.
As embargantes inclusive presentaram o respectivo pedido de "Sucessão Processual da Parte Autora, com fulcro no Inciso I, §1º do Art. 778 do Novo CPC", comunicando ao Juízo a avença em questão e requerendo a sua habilitação no polo ativo da demanda.
Há, pois, clara hipótese de litisconsórcio necessário, tanto que as empresas Terrena Empreendimentos LTDA e EG Consultoria Empresarial Eireli foram regularmente citadas nesta ação, tendo a EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI – ME peticionado nos autos (ID 4492525) para "reiterar em todos os seus termos a Contestação apresentada pelo requerido Francisco Targino, conforme petição de ID. 411334, pugnando outrossim que seja que seja revogado o decisum monocrático de ID. 3417236, no sentido de garantir a plena eficácia dos efeitos da Coisa Julgada, garantido em favor do Sr.
Francisco Targino dispor e gozar da propriedade adquirida pela Usucapião, considerando a Sentença/Acordão de Usucapião constitutiva do título executivo hábil para autorizar o registro Cartorário do bem em favor do usucapiente ou de terceiro por ele indicado, em face da manifesta inadmissibilidade da Ação Rescisória".
Nota-se que apesar da presente ação tramitar desde o ano de 2019, em momento algum as referidas partes se manifestaram em juízo alegando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, vindo a fazê-lo apenas agora, para se esquivar dos ônus sucumbenciais, já que não saíram vitoriosas da demanda – o que é inadmissível.
Por assim ser, considerando que as embargantes a todo momento figuraram como partes, tendo havido inclusive sucessão processual na lide originária, não há que se falar em "terceiro economicamente interessado" que não pode arcar com os ônus sucumbenciais. [...] Dessarte, considero que para alterar o entendimento firmado no aludido decisum seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
RESCISÃO POR INTERESSE DOS AUTORES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DESPESAS DE RATEIO E PARCELAS DE SEGURO.
RETENÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
CADA DESEMBOLSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Tendo o Tribunal de origem consignado, mediante a análise dos documentos constantes dos autos, a legitimidade passiva do recorrente, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 2.
A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP (Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor incorporador das despesas gerais realizadas e do rompimento unilateral imotivado do contrato. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.067/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) (grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE NO ART. 135 DO CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - "A Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.775.269/PR, DJe 1º/3/2019, ratificou entendimento no sentido de que não é preciso instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, nas hipóteses em que o nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo que o nome não esteja no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN" (AgInt no REsp n. 1.912.254/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021).
III - Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ilegitimidade dos Recorrentes, bem como da ausência de grupo econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.171/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (grifos acrescidos) Noutro vértice, com relação à alegada violação aos arts. 109 e 114 do CPC, no concernente ao litisconsórcio necessário, o acórdão integrativo, como visto, salientou a sua ocorrência na hipótese dos autos, não só por ter a recorrente sido citada na ação, como também por haver peticionado nos autos reiterando todos os termos da contestação apresentada pelo requerido FRANCISCO TARGINO DA SILVA, de sorte que a modificação das conclusões a que chegou o referido decisum implicaria em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável, à luz da citada Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, da Súmula 356 do STF. 2.
A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que o litisconsórcio passivo seria necessário. 4.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 790.234/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018) (grifos acrescidos) Ademais, como dito, o óbice relativo ao reexame de fatos e provas impede o conhecimento não apenas da alegação de ofensa à norma infraconstitucional, mas também da divergência jurisprudencial.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA TERRENA EMPREENDIMENTOS LTDA (ID. 23338449) Aduz a recorrente, por seu turno, desrespeito aos arts. 120, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), igualmente no tocante à ilegitimidade de parte.
Recurso também interposto no prazo legal, em desfavor de decisão proferida em última instância por este Tribunal, que exaure as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade, mas que, no entanto, não deve ser admitido.
Isso porque os fundamentos manejados para inadmitir o recurso apresentado pela EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI são, rigorosamente, os mesmos para inadmitir o recurso interposto pela ora recorrente, uma vez que o acórdão integrativo empregou, em ambos os casos, idêntica razão de decidir, aplicando-se, da mesma forma e pelos mesmos fundamentos acima alinhavados, a Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de FRANCISCO TARGINO DA SILVA, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ e à Súmula 515 do STF, aplicada por analogia; e INADMITO os recursos especiais de EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e de TERRENA EMPREENDIMENTOS LTDA, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0803211-18.2019.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803211-18.2019.8.20.0000 Polo ativo CICOL - INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, CARLOS GUSTAVO MAIA Polo passivo FRANCISCO TARGINO SOBRINHO e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO TARGINO DA SILVA, EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e TERRENA EMPREENDIMENTOS LTDA, por seus advogados, em face de acórdão proferido pelo Pleno do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “AÇÃO RESCISÓRIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DOLO RESCISÓRIO EVIDENCIADO.
PARTE QUE AJUIZOU A DEMANDA UTILIZANDO NOME E DOCUMENTOS DECLARADAMENTE FALSOS PELA RECEITA FEDERAL, ALÉM DE TER ALTERADO A VERDADE DOS FATOS NA BUSCA POR VANTAGEM, OMITINDO INFORMAÇÕES RELEVANTES COM O INTUITO DE AFASTAR O JUIZ DE UMA DECISÃO DE ACORDO COM A VERDADE.
OMISSÃO DOLOSA AO NÃO INDICAR OS COMPOSSUIDORES DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, A UM SÓ TEMPO, SE ENQUADRA NÃO SÓ NA HIPÓTESE RESCINDENDA DE DOLO, COMO TAMBÉM NA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LITERAL DE LEI, POIS CONFIGURA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, COM AFRONTA AO ART. 114 DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.” Em suas razões, os embargantes EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e TERRENA EMPREENDIMENTOS LTDA alegam, em síntese, que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que são apenas terceiros economicamente interessados, razão pela qual requerem a declaração de sua ilegitimidade e que se afaste quaisquer ônus processuais.
Contrarrazões apresentadas no ID 20888547.
O embargante FRANCISCO TARGINO DA SILVA, por sua vez, sustenta, em suma, que: a) “(...) ao contrário do que afirmado pela parte autora, a receita federal anulou a inscrição do CPF de Francisco Targino da Silva por entender que havia duplicidade de inscrições, E NÃO POR FRAUDE, sendo tal questão controversa e pendente de instrução probatória”, o que, na sua concepção, prejudica seu direito ao contraditório e à ampla defesa; b) “(...) igualmente passível de correção da Sentença via Embargos é a classificação do suposto “Dolo” rescisório, previsto no inciso III do art. 966”; c) “tal questão acerca da Composse foi objeto do Contraditório no julgamento do Acórdão na Ação de Usucapião, não sendo, portanto, questão que poderia novamente ser julgado em sede de ação rescisória”; d) “a ação rescisória não é sucedâneo recursal, de modo que o erro de fato a ensejar seu cabimento deve ser relevante a ponto de influir no deslinde da causa, e apesar das alegações autorais conduzir a um suposto pressuposto fático equivocado baseado numa prova falsa, não conseguiu a parte autora tracejar o mínimo de nexo causal entre a suposta nulidade do CPF com a qualificação da posse dado pelo Acordão rescindendo, sendo manifesta a omissão da corte quanto a tal ponto”; e) “A sentença Embargada viola a coisa julgada e a Súmula 343, posto que a decisão rescindenda NÃO admitiu fato inexistente, bem como também Não considerou algum fato inexistente que efetivamente tenha ocorrido, de acordo com a redação do Inciso VIII do art. 966, posto que a Sentença de Usucapião lastreou-se em fatos absolutamente incontroversos, fatos admitidos pela própria CICOL, tanto quanto ao lapso temporal da prescrição aquisitiva, como do contrato de comodato pré-existente junto ao pai do autor, Sr.
João Targino da Silva, afastando, assim, a precariedade da posse do Sr.
Francisco Targino do seu antecessor”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas no ID 20888552. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, passando a julgar os 3 recursos conjuntamente.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
Primeiramente, quanto aos Embargos de Declaração opostos pelas empresas TERRENA EMPREENDIMENTOS LTDA. e EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI – ME, que objetivam o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e que se afaste a responsabilidade das mesmas quanto aos ônus sucumbenciais, melhor sorte não lhes assiste.
Com efeito, apesar de sustentarem que não fizeram parte da lide originária e que seriam apenas terceiras economicamente interessadas, consta na documentação coligida que houve celebração de contrato de cessão de direitos entre o Sr.
FRANCISCO TARGINO DA SILVA e as aludidas empresas, no qual foi acordada a sucessão processual das partes.
As embargantes inclusive presentaram o respectivo pedido de “Sucessão Processual da Parte Autora, com fulcro no Inciso I, §1º do Art. 778 do Novo CPC”, comunicando ao Juízo a avença em questão e requerendo a sua habilitação no polo ativo da demanda.
Há, pois, clara hipótese de litisconsórcio necessário, tanto que as empresas Terrena Empreendimentos LTDA e EG Consultoria Empresarial Eireli foram regularmente citadas nesta ação, tendo a EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI – ME peticionado nos autos (ID 4492525) para “reiterar em todos os seus termos a Contestação apresentada pelo requerido Francisco Targino, conforme petição de ID. 411334, pugnando outrossim que seja que seja revogado o decisum monocrático de ID. 3417236, no sentido de garantir a plena eficácia dos efeitos da Coisa Julgada, garantido em favor do Sr.
Francisco Targino dispor e gozar da propriedade adquirida pela Usucapião, considerando a Sentença/Acordão de Usucapião constitutiva do título executivo hábil para autorizar o registro Cartorário do bem em favor do usucapiente ou de terceiro por ele indicado, em face da manifesta inadmissibilidade da Ação Rescisória”.
Nota-se que apesar da presente ação tramitar desde o ano de 2019, em momento algum as referidas partes se manifestaram em juízo alegando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, vindo a fazê-lo apenas agora, para se esquivar dos ônus sucumbenciais, já que não saíram vitoriosas da demanda – o que é inadmissível.
Por assim ser, considerando que as embargantes a todo momento figuraram como partes, tendo havido inclusive sucessão processual na lide originária, não há que se falar em “terceiro economicamente interessado” que não pode arcar com os ônus sucumbenciais.
Prosseguindo à análise dos Embargos do Sr.
FRANCISCO TARGINO DA SILVA, este sustenta, em síntese, que: a) “(...) ao contrário do que afirmado pela parte autora, a receita federal anulou a inscrição do CPF de Francisco Targino da Silva por entender que havia duplicidade de inscrições, E NÃO POR FRAUDE, sendo tal questão controversa e pendente de instrução probatória”, o que, na sua concepção, prejudica seu direito ao contraditório e à ampla defesa; b) “(...) igualmente passível de correção da Sentença via Embargos é a classificação do suposto “Dolo” rescisório, previsto no inciso III do art. 966”; c) “tal questão acerca da Composse foi objeto do Contraditório no julgamento do Acórdão na Ação de Usucapião, não sendo, portanto, questão que poderia novamente ser julgado em sede de ação rescisória”; d) “a ação rescisória não é sucedâneo recursal, de modo que o erro de fato a ensejar seu cabimento deve ser relevante a ponto de influir no deslinde da causa, e apesar das alegações autorais conduzir a um suposto pressuposto fático equivocado baseado numa prova falsa, não conseguiu a parte autora tracejar o mínimo de nexo causal entre a suposta nulidade do CPF com a qualificação da posse dado pelo Acordão rescindendo, sendo manifesta a omissão da corte quanto a tal ponto”; e) “A sentença Embargada viola a coisa julgada e a Súmula 343, posto que a decisão rescindenda NÃO admitiu fato inexistente, bem como também Não considerou algum fato inexistente que efetivamente tenha ocorrido, de acordo com a redação do Inciso VIII do art. 966, posto que a Sentença de Usucapião lastreou-se em fatos absolutamente incontroversos, fatos admitidos pela própria CICOL, tanto quanto ao lapso temporal da prescrição aquisitiva, como do contrato de comodato pré-existente junto ao pai do autor, Sr.
João Targino da Silva, afastando, assim, a precariedade da posse do Sr.
Francisco Targino do seu antecessor”.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento das teses, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, baseando-se em mais de um fundamento, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “O Código de Processo Civil impõe aos litigantes o dever de lealdade e boa fé (art. 5º) penalizando aqueles que assim não agem perante a Justiça (art. 80 e 81).
A preocupação do legislador com a probidade processual veio a desembocar na própria hipótese da ação rescisória, prevista no inciso III do art. 966 do diploma processual em voga.
No que tange ao dolo, extrai-se da melhor doutrina processualista a seguinte lição: O dolo rescisório consiste na prática, pela parte vencedora, além das condutas vedadas pelo CPC 80, de ardis, maquinações e atividades enganosas em geral, capazes de subtrair da parte contrária o direito de produzir atos e provas no processo, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz de uma decisão de acordo com a verdade (Rizzi, Ação Rescisória, 74/75).
A utilização do processo pelas partes com o fim de fraudar a lei (CPC 142) também é caso de rescisão da sentença. (Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1915-1916).
Para que seja possível a rescisão da sentença/acórdão com este fundamento, há que se relacionar o dolo da parte vencedora com a decisão rescindenda (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. p. 125).
Isso significa dizer que o dolo há de ter sido razão determinante do julgamento.
E no caso dos autos, tais elementos (dolo e "nexo causal" com o resultado da decisão) saltam os olhos.
Ao analisar o caderno processual da ação de origem e os elementos trazidos nesta ação, resta evidente que desde o ajuizamento daquela ação de usucapião o autor, ora requerido, alterou a verdade dos fatos na busca por vantagem, omitindo informações relevantes com o intuito de afastar o juiz de uma decisão de acordo com a verdade.
A conduta fraudulenta do Sr.
FRANCISCO TARGINO SOBRINHO começa pela utilização de nome, registro de identidade e inscrição no CPF/MF declaradamente falsos – algo que só veio a ser descoberto a partir do Processo n. 10469.720523/2019-41, instaurado para investigar “suspeita de fraude da inscrição de CPF n.º *71.***.*61-53, pertencente a Francisco Targino da Silva, sob alegação que a documentação apresentada em Ação de Usucapião em terreno pertencente a negociação de transferência de propriedade da empresa CICOL INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.”, por meio do qual a Delegacia da Receita Federal, após “pesquisas realizadas”, verificou que: a) “o registro de identidade pertencente a Francisco Targino da Silva n.º 001.064.292 foi realizado tendo como documento de origem a certidão de nascimento registrada no Cartório de Riachuelo, LA 06, fls. 066, RG 002877”, tendo o referido Cartório (Ofício Único Extrajudicial de Riachuelo/RN), em resposta ao pedido de verificação de autenticidade, encaminhado “Certidão Negativa de Registro de Nascimento, onde consta que ‘não figura registro em nome de Francisco Targino da Silva, nascido em 16/06/1975’, ver fls. 30 e 31”; b) Enviado Ofício ao ITEP/RN para verificação da autenticidade do supracitado “registro de identidade”, houve posicionamento no sentido de que “é fraudulento” “o registro n.º 001.064.292 em nome de Francisco Targino da Silva tendo como documento de origem a certidão de nascimento que não existe no Cartório de Riachuelo”; c) Para o ITEP, com a mesma fraudulenta “certidão de nascimento do Cartório de Riachuelo LA 06, fls. 066, RG 002877” foi gerado o registro de identidade nº. 001.334.606, desta feita em nome de Francisco Targino Sobrinho, o qual tem “os mesmos dados cadastrais de Francisco Targino da Silva”; d) O Cartório de Riachuelo, por sua vez, informou que “consta nos seus assentamentos a certidão de nascimento pertencente a Francisco Targino Sobrinho, fls. 76 a 78 e 81”; e) “os dados cadastrais de Francisco Targino da Silva, CPF *71.***.*61-53 e Francisco Targino Sobrinho, CPF *91.***.*85-68, são os mesmos (nome de mãe, endereço, data de nascimento)”, assim como “Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física para os dois CPF’s, e os dados de rendimentos provenientes de pessoa jurídica são do mesmo CNPJ 05.***.***/0001-51 pertencente a F TARGINO SOBRINHO COLÉGIO, tendo como responsável o Sr.
Francisco Targino Sobrinho, CPF *91.***.*85-68”; f) “Laudo de Exame Pericial Papiloscópico onde se conclui que nos dois registros constantes do ITEP/RN, prontuários civis n.º 1.064.282 e n.º 1.334.606, em nome de FRANCISCO TARGINO DA SILVA e FRANCISCO TARGINO SOBRINHO, as digitais analisadas pertencem a mesma pessoa”.
Nesse contexto, em 12/04/2019, houve a publicação do Ato Declaratório Executivo n. 006033242, com o seguinte teor: “O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso legal das atribuições que lhe são conferidas e, tendo em vista o disposto nos artigos 17, 18, 19 da Instrução Normativa RFB n.º 1548 de 13/02/2015 e ainda o que consta do processo administrativo n.º10469.720523/2019-41, declarou NULA, por motivo de fraude, a inscrição no CPF sob o n.º *71.***.*61-53, em nome de FRANCISCO TARGINO DA SILVA com efeitos retroativos à data de inscrição, ressalvado o disposto no §1º do art. 19 da citada Instrução Normativa”.
O cenário evidencia, portanto, que a Ação de Usucapião Extraordinária foi distribuída, processada e julgada levando em consideração a legitimidade de uma parte que hoje se revela uma fraude, tendo em vista que o nome, o registro de identidade (junto ao ITEP) e a inscrição no CPF/MF são comprovadamente falsos, implicando diretamente, inclusive, na capacidade de ser parte.
Mas não é só.
Diferentemente do que foi dito em sua petição inicial na ação de usucapião, ficou provado naqueles autos que o imóvel usucapiendo não foi adquirido pelo genitor do Sr.
Francisco através de contrato de compra e venda verbal.
O terreno, em verdade, possui registro público, pertence à empresa CICOL, autora desta ação, e foi dado em comodato ao genitor do Sr.
Francisco pelo sócio da CICOL, o Sr.
Moacyr Maia, já falecido.
Esses fatos são esclarecidos pelo depoimento de Carlos Alberto Maia (Doc. 21 - fls. 348-349) que afirma que “o terreno objeto da ação de usucapião foi adquirido na década de 1960, que foi adquirido de um senhor chamado Jeremias; que existe uma escritura; que o imóvel foi adquirido diretamente pela CICOL; que a CICOL fez obras de pavimentação em Natal e usava o terreno como usina de asfalto”, tendo elucidado, ainda, que “havia feito um contrato de comodato com o Sr.
Targino” (João Targino da Silva), “que o Sr.
Moacyr autorizou a SHOK a usar o terreno como estacionamento; que a renda do terreno deveria ser usada para a manutenção do terreno” e que “fiscalizava o terreno e que isso pode ser comprovado por seu motorista de nome João”.
Ouvido na condição de testemunha, João Lopes de Macedo (fl. 351) contextualizou que “trabalhou 43 anos para o Sr.
Moacyr Maia e após o seu falecimento continuou trabalhando com a família”, ratificando tudo quanto dito por Carlos Alberto Maia, especialmente “que após o término da usina de asfalto, uma pessoa de Extremoz pediu ao Sr.
Moacyr que o Sr.
Targino (João Targino da Silva) fosse morar no imóvel para cuidar do terreno”, “que o terreno era usado como estacionamento da casa de show” e que “ia constantemente ao terreno com o Sr.
Moacyr”, “ia ao local de mês em mês, às vezes de quinze em quinze dias; que quando o Sr.
Moacyr não podia ir ao local, pedia ao depoente que fosse só” e que “o Sr.
Moacyr faleceu no dia 24 de agosto de 2005”.
Como se percebe, a posse era, de fato, contínua, no entanto, não era ad usucapionem, razão que levou o juiz singular a julgar improcedente o pedido, tendo inclusive condenado o Sr.
Francisco por litigância de má-fé.
Confira-se algumas passagens da sentença: “(...)Em depoimentos prestados em audiência de instrução (fls. 351), levou a esse magistrado concluir pela precariedade mormente pelo comodato verbal ali demonstrado.
Por força disto, tenho plena convicção de que a ocupação exercida no imóvel pelo autor possui caráter precário, sem animus domini, não sendo tolerada pelo proprietário. (...) No caso dos autos, vislumbro que o autor tentou alterar a verdade dos fatos, buscando alguma vantagem, uma vez que omitiu que o seu genitor possuía o imóvel usucapiendo como mero detentor.
Ainda, confirmo o acima explicitado diante do depoimento prestado pela Sra.
Maria José de Andrade, à fl. 350 dos autos, tendo, inclusive este Magistrado dispensado o testemunho. (...) Por conseguinte, restando evidente a alteração dos fatos, bem como tendo usado o processo para conseguir objetivo ilegal, tal procedimento dá ensejo à aplicação de multa e reparação indenizatória a favor do apelado, com fulcro no art. 18, § 2°, do citado Estatuto: (...)” (grifos acrescido).
Mas as omissões do Sr.
Francisco não param por ai.
Para que não houvesse qualquer oposição à pretensão aquisitiva, o ora réu cuidou também em omitir dolosamente a existência de compossuidores da área objeto da lide, o que restou evidenciado no ano de 2013, com a apresentação de um Instrumento Particular de Cessão de Direitos (Doc. 10), datado de 30/10/2009, no qual figuraram como CEDENTES as pessoas de MARIA ANTONIA DA SILVA e FRANCISCA TARGINO DA SILVA e cujo objeto consistia na “cessão gratuita da posse que detêm as CEDENTES, relativos à porção de terra, situado na avenida Dr.
João Medeiros Filho esquina com a Rua Construtor Severino Bezerra, nº 4050, correspondente aos lotes 304. 305 e parte dos lotes 303 e 307 do Loteamento Parque Floresta, medindo aproximadamente 10.800m”.
Ora, se no imóvel residiam o Sr.
Francisco e suas duas irmãs, estamos diante da necessidade de formação de um litisconsórcio passivo necessário, de sorte que “a ausência de indicação dos compossuidores da área objeto da ação de usucapião, na condição de litisconsortes passivos necessários, configura o dolo processual que leva à rescisão da sentença que julgou procedente o pedido e do acórdão que a confirmara”[1][1] Em sendo assim, a conduta processual de omitir a existência de compossuidores e, portanto, a indicação de litisconsortes passivos necessários, se enquadra não só na hipótese rescindenda de dolo, como também na de violação a dispositivo literal de lei (art. 114 do CPC), conferindo-nos mais de um fundamento legal para rescindir o acórdão, eivado dos mencionados vícios.
Aliás, salta aos olhos que o acórdão rescindendo, diante de todas essas evidências, tenha reformado sentença de improcedência, merecendo registro que em seguida ao julgamento a empresa Apelada, Autora da presente Ação Rescisória, opôs Embargos de Declaração arguindo suspeição do Relator do voto condutor da Apelação Cível, o que foi rejeitado, pois, segundo a Relatora dos Embargos, o fato de o advogado do Autor/Apelante ter produzido prefácio de obra particular do aludido magistrado não possuiria o condão de configurar a ocorrência de interferência em seu juízo de valor.
A situação descrita acima poderia ser irrelevante, não fosse o desenrolar após o trânsito em julgado da sentença, oportunidade em que o dito causídico apresenta documento que o coloca como interessado de fato e de direito no imóvel objeto da demanda, já que formalmente acabou adquirindo a posse do imóvel usucapido.
Com efeito, a descrição de todos esses fatos convence este julgador a concluir pela ocorrência dos vícios rescisórios previstos nos incisos III e V do art. 966 do CPC, que autorizam à desconstituição do acórdão rescindendo.
Forte nessas razões, em juízo rescindendo, julgo procedente a ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada na Ação de Usucapião Extraordinária de n. 0028152-19.2006.8.20.0001 e, em juízo rescisório, nego provimento à apelação cível n. 2013.013462-4, confirmando os termos da sentença de improcedência.” Percebe-se que, diferentemente do alegado pelo embargante, o Delegado da Receita Federal do Brasil, no uso legal das atribuições que lhe são conferidas e, tendo em vista o disposto nos artigos 17, 18, 19 da Instrução Normativa RFB n.º 1548 de 13/02/2015 e ainda o que consta do processo administrativo n.º 10469.720523/2019-41, declarou NULA, por motivo de fraude, a inscrição no CPF sob o n.º *71.***.*61-53, em nome de FRANCISCO TARGINO DA SILVA, não se tratando, pois, de fato controverso!! Ademais, a procedência desta ação não se lastreou unicamente neste fato, mas em vários outros fundamentos que a parte tenta, por meio de embargos, se insurgir, por mero inconformismo, sem apontar qualquer efetivo vício do art. art. 1.022 do CPC/15.
Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803211-18.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
26/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração de IDs. 20303102, 20310882 e 20324669, intimem-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803211-18.2019.8.20.0000 Polo ativo CICOL - INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, CARLOS GUSTAVO MAIA Polo passivo FRANCISCO TARGINO SOBRINHO e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DOLO RESCISÓRIO EVIDENCIADO.
PARTE QUE AJUIZOU A DEMANDA UTILIZANDO NOME E DOCUMENTOS DECLARADAMENTE FALSOS PELA RECEITA FEDERAL, ALÉM DE TER ALTERADO A VERDADE DOS FATOS NA BUSCA POR VANTAGEM, OMITINDO INFORMAÇÕES RELEVANTES COM O INTUITO DE AFASTAR O JUIZ DE UMA DECISÃO DE ACORDO COM A VERDADE.
OMISSÃO DOLOSA AO NÃO INDICAR OS COMPOSSUIDORES DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, A UM SÓ TEMPO, SE ENQUADRA NÃO SÓ NA HIPÓTESE RESCINDENDA DE DOLO, COMO TAMBÉM NA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LITERAL DE LEI, POIS CONFIGURA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, COM AFRONTA AO ART. 114 DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgar procedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela CICOL – COMPANHIA DE INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., em face de FRANCISCO TARGINO SOBRINHO, TERRENA EMPREENDIMENTOS LTDA. e EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI – ME, que tem por objeto a desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte nos autos da Apelação Cível n. 2013.013462-4.
O julgado foi assim ementado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PREENCHIDA DE FORMA SUFICIENTE A DEMONSTRAR O DEVIDO PAGAMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI.
POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PRETENDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Não se deve acolher a deserção, eis que demonstrado que o pagamento comprovado nos autos corresponde a quitação do preparo recursal. 2.
O comodato não se estende aos sucessores do comodatário, salvo ratificação do comodante. 3.
Não bastante o cumprimento do lapso temporal com objetivo do reconhecimento de aquisição de propriedade pela usucapião, é necessária a demonstração do exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e contínua. 4.
Diante da inocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, afasta-se a condenação em litigância de má-fé. 5.
Precedente deste TJRN (AC nº 2011.003455-5, Relª.
Juíza Convocada Fátima Soares, 1ª Câmara Cível, j. 01/03/2012; AC nº 2011.004635-4, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 14/06/2011 e AC nº 2013.007407-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. em 06/02/2014). 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
Em suas razões, alega a parte autora, em síntese, que: a) Trata-se o processo originário de ação de usucapião extraordinária proposta por Francisco Targino da Silva em face da CICOL, tendo por objeto imóvel de 10.965,00 metros quadrados, situado na Av.
Dr.
João Medeiros Filho, esquina com a Rua Construtor Severino Bezerra, n.º 4.050, Bairro da Redinha, Zona Norte de Natal, com registro no 3º Ofício de Notas; b) O pedido foi julgado improcedente, sendo o autor condenado em litigância de má-fé, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Fracionário (2ª Câmara Cível), reformado a sentença, para acolher o pedido inicial e excluir a condenação; c) o referido acórdão violou os arts. 2º, 17, 77, I, 485, inciso VI, 113, inciso I e 492, todos do CPC; d) A ação de usucapião foi ajuizada a partir de nome, RG, CPF e PIS declarados falsos, tendo, portanto, o autor engendrado uma farsa inaugurada propositadamente, o que interfere na sua própria capacidade de ser parte do processo; e) Não obstante a ação ter sido intentada apenas por “Francisco Targino da Silva”, há documentos nos autos que comprovam a existência de composse com as pessoas de Maria Antonia da Silva e Francisca Targino da Silva (Instrumento Particular de Cessão de Direitos, datado de 30.10.2009), não obstante o mesmo ter declarado em audiência “que não tem nenhum documento relativo à posse”; f) O acórdão proferido reconheceu a existência de comodato, tese totalmente divergente das alegações iniciais do autor, que defendia a posse por compra e venda e, inexplicavelmente admitiu que “o poder exercido pelo apelante sobre o bem imóvel, seja transformado, transmudando-se em uma posse usucapionem”; g) Foram opostos Embargos de Declaração para posicionamento sobre o fato de que não haveria “(...) como se reconhecer a usucapião no caso concretamente examinado, eis que, considerada a alegada data da posse, esta teria 10 (dez) anos e não 20 (vinte) como estava consignado no r.
Acórdão.”, tendo, contudo, novo acórdão alterado substancialmente o que anteriormente se houvera dito, para passar a aplicar à espécie o CPC/2002, reduzindo o prazo da prescrição aquisitiva da posse para 10 (dez) anos, contrariamente ao que já estava assentado no Acórdão primitivo, situação nítida de reformatio in pejus; h) Consta nos autos originários pedido de sucessão processual formulado pelas empresas Terrena Empreendimentos Ltda. e EG Consultoria Empresarial Eireli – ME e registro dos atos constitutivos da propriedade, a teor do Contrato Particular de Cessão de Direitos formulado entre as referidas empresas e o “autor” da ação de usucapião.
Pugna, além da gratuidade judiciária, pela antecipação da tutela, para que os efeitos do Acórdão rescindendo sejam imediatamente sobrestados.
No mérito, requer a procedência do pedido de rescisão para afastar a caracterização de usucapião sobre o imóvel de 10.965,00 metros quadrados, situado na Av.
Dr.
João Medeiros Filho, esquina com a Rua Construtor Severino Bezerra, n.º 4.050, com registro no 3º Ofício de Notas.
Pedido de antecipação da tutela deferido (ID 3417236).
Francisco Targino da Silva apresentou contestação no ID 4111336, sustentando, em suma, que: a) Preliminar de incompetência, sob o argumento de que o decisum colegiado que a parte autora busca rescindir, em verdade, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e não pelo Tribunal local, cabendo ao Tribunal Superior o processamento da ação; b) Impugnação à Justiça Gratuita; c) Preliminar de manifesta inadmissibilidade, sob o argumento de inexistência dos requisitos objetivos para a propositura da rescisória; d) No mérito, inadmissibilidade da ação rescisória, sob o argumento de que a autora busca rediscutir os mesmos fatos defensivos que foram objeto do contraditório na fase de conhecimento e na fase recursal da Ação de Usucapião, posto que a CICOL insurgiu-se sob três fundamentos, a dizer: (I) composse em face de litisconsorte necessário entre o autor usucapiente e a sua irmã; (II) julgamento extra petita e (III) inexistência do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinário; e) “diferentemente do que deixou entrever a parte autora, a decisão rescindenda NÃO admitiu fato inexistente, bem como também Não considerou algum fato inexistente que efetivamente tenha ocorrido, de acordo com a redação do Inciso VIII do art. 966, posto que o decisum impugnado lastreou-se em fatos absolutamente incontroversos, fatos admitidos pela própria CICOL, tanto quanto ao lapso temporal da prescrição aquisitiva, como do contrato de comodato pré-existente junto ao pai do autor, Sr.
João Targino da Silva, afastando, assim, a precariedade da posse do Sr.
Francisco Targino do seu antecessor”; f) “quanto à suposta reforma in pejus, ora excelência, como já demonstrado, a parte autora reconheceu em contestação que o Sr.
Francisco Targino já contava com o lapso temporal para prescrição aquisitiva, sendo tal fato incontroverso, de maneira que a alegação de reforma in pejus para evitar o decreto de usucapião extraordinário, não passa do inconformismo que ultrapassou as linhas do recurso para adentrar na seara de uma Ação rescisória absolutamente sem qualquer lastro legal”.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Agravo interno interposto por FRANCISCO TARGINO DA SILVA no ID 4111352.
Contrarrazões ao Agravo Interno no ID 4580475.
Em 19 de dezembro de 2019 o Plenário deste Tribunal julgou o Agravo Interno, enfrentando preliminares que coincidiam com as que foram suscitadas em sede de contestação.
Segue a ementa do julgado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE.
ACÓRDÃO DO STJ.
QUESTÕES DE MÉRITO QUE NÃO CHEGARAM A SER ENFRENTADAS POR ÓBICES DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AÇÃO AMPARADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC.
RAZÕES E DOCUMENTOS QUE INDUZEM AO RECEBIMENTO DA DEMANDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
EVIDÊNCIAS QUE INDUZEM À CONCLUSÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DE MÉRITO INCAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO EXARADO NA DECISÃO LIMINAR AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através do seu 13º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a parte autora visa rescindir acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte no julgamento da Apelação Cível n. 2013.013462-4, baseando-se no art. 966, III, V, VI, VIII, do CPC, que dispõe, in litteris: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
O Código de Processo Civil impõe aos litigantes o dever de lealdade e boa fé (art. 5º) penalizando aqueles que assim não agem perante a Justiça (art. 80 e 81).
A preocupação do legislador com a probidade processual veio a desembocar na própria hipótese da ação rescisória, prevista no inciso III do art. 966 do diploma processual em voga.
No que tange ao dolo, extrai-se da melhor doutrina processualista a seguinte lição: O dolo rescisório consiste na prática, pela parte vencedora, além das condutas vedadas pelo CPC 80, de ardis, maquinações e atividades enganosas em geral, capazes de subtrair da parte contrária o direito de produzir atos e provas no processo, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz de uma decisão de acordo com a verdade (Rizzi, Ação Rescisória, 74/75).
A utilização do processo pelas partes com o fim de fraudar a lei (CPC 142) também é caso de rescisão da sentença. (Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1915-1916).
Para que seja possível a rescisão da sentença/acórdão com este fundamento, há que se relacionar o dolo da parte vencedora com a decisão rescindenda (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. p. 125).
Isso significa dizer que o dolo há de ter sido razão determinante do julgamento.
E no caso dos autos, tais elementos (dolo e "nexo causal" com o resultado da decisão) saltam os olhos.
Ao analisar o caderno processual da ação de origem e os elementos trazidos nesta ação, resta evidente que desde o ajuizamento daquela ação de usucapião o autor, ora requerido, alterou a verdade dos fatos na busca por vantagem, omitindo informações relevantes com o intuito de afastar o juiz de uma decisão de acordo com a verdade.
A conduta fraudulenta do Sr.
FRANCISCO TARGINO SOBRINHO começa pela utilização de nome, registro de identidade e inscrição no CPF/MF declaradamente falsos – algo que só veio a ser descoberto a partir do Processo n. 10469.720523/2019-41, instaurado para investigar “suspeita de fraude da inscrição de CPF n.º *71.***.*61-53, pertencente a Francisco Targino da Silva, sob alegação que a documentação apresentada em Ação de Usucapião em terreno pertencente a negociação de transferência de propriedade da empresa CICOL INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.”, por meio do qual a Delegacia da Receita Federal, após “pesquisas realizadas”, verificou que: a) “o registro de identidade pertencente a Francisco Targino da Silva n.º 001.064.292 foi realizado tendo como documento de origem a certidão de nascimento registrada no Cartório de Riachuelo, LA 06, fls. 066, RG 002877”, tendo o referido Cartório (Ofício Único Extrajudicial de Riachuelo/RN), em resposta ao pedido de verificação de autenticidade, encaminhado “Certidão Negativa de Registro de Nascimento, onde consta que ‘não figura registro em nome de Francisco Targino da Silva, nascido em 16/06/1975’, ver fls. 30 e 31”; b) Enviado Ofício ao ITEP/RN para verificação da autenticidade do supracitado “registro de identidade”, houve posicionamento no sentido de que “é fraudulento” “o registro n.º 001.064.292 em nome de Francisco Targino da Silva tendo como documento de origem a certidão de nascimento que não existe no Cartório de Riachuelo”; c) Para o ITEP, com a mesma fraudulenta “certidão de nascimento do Cartório de Riachuelo LA 06, fls. 066, RG 002877” foi gerado o registro de identidade nº. 001.334.606, desta feita em nome de Francisco Targino Sobrinho, o qual tem “os mesmos dados cadastrais de Francisco Targino da Silva”; d) O Cartório de Riachuelo, por sua vez, informou que “consta nos seus assentamentos a certidão de nascimento pertencente a Francisco Targino Sobrinho, fls. 76 a 78 e 81”; e) “os dados cadastrais de Francisco Targino da Silva, CPF *71.***.*61-53 e Francisco Targino Sobrinho, CPF *91.***.*85-68, são os mesmos (nome de mãe, endereço, data de nascimento)”, assim como “Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física para os dois CPF’s, e os dados de rendimentos provenientes de pessoa jurídica são do mesmo CNPJ 05.***.***/0001-51 pertencente a F TARGINO SOBRINHO COLÉGIO, tendo como responsável o Sr.
Francisco Targino Sobrinho, CPF *91.***.*85-68”; f) “Laudo de Exame Pericial Papiloscópico onde se conclui que nos dois registros constantes do ITEP/RN, prontuários civis n.º 1.064.282 e n.º 1.334.606, em nome de FRANCISCO TARGINO DA SILVA e FRANCISCO TARGINO SOBRINHO, as digitais analisadas pertencem a mesma pessoa”.
Nesse contexto, em 12/04/2019, houve a publicação do Ato Declaratório Executivo n. 006033242, com o seguinte teor: “O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso legal das atribuições que lhe são conferidas e, tendo em vista o disposto nos artigos 17, 18, 19 da Instrução Normativa RFB n.º 1548 de 13/02/2015 e ainda o que consta do processo administrativo n.º10469.720523/2019-41, declarou NULA, por motivo de fraude, a inscrição no CPF sob o n.º *71.***.*61-53, em nome de FRANCISCO TARGINO DA SILVA com efeitos retroativos à data de inscrição, ressalvado o disposto no §1º do art. 19 da citada Instrução Normativa”.
O cenário evidencia, portanto, que a Ação de Usucapião Extraordinária foi distribuída, processada e julgada levando em consideração a legitimidade de uma parte que hoje se revela uma fraude, tendo em vista que o nome, o registro de identidade (junto ao ITEP) e a inscrição no CPF/MF são comprovadamente falsos, implicando diretamente, inclusive, na capacidade de ser parte.
Mas não é só.
Diferentemente do que foi dito em sua petição inicial na ação de usucapião, ficou provado naqueles autos que o imóvel usucapiendo não foi adquirido pelo genitor do Sr.
Francisco através de contrato de compra e venda verbal.
O terreno, em verdade, possui registro público, pertence à empresa CICOL, autora desta ação, e foi dado em comodato ao genitor do Sr.
Francisco pelo sócio da CICOL, o Sr.
Moacyr Maia, já falecido.
Esses fatos são esclarecidos pelo depoimento de Carlos Alberto Maia (Doc. 21 - fls. 348-349) que afirma que “o terreno objeto da ação de usucapião foi adquirido na década de 1960, que foi adquirido de um senhor chamado Jeremias; que existe uma escritura; que o imóvel foi adquirido diretamente pela CICOL; que a CICOL fez obras de pavimentação em Natal e usava o terreno como usina de asfalto”, tendo elucidado, ainda, que “havia feito um contrato de comodato com o Sr.
Targino” (João Targino da Silva), “que o Sr.
Moacyr autorizou a SHOK a usar o terreno como estacionamento; que a renda do terreno deveria ser usada para a manutenção do terreno” e que “fiscalizava o terreno e que isso pode ser comprovado por seu motorista de nome João”.
Ouvido na condição de testemunha, João Lopes de Macedo (fl. 351) contextualizou que “trabalhou 43 anos para o Sr.
Moacyr Maia e após o seu falecimento continuou trabalhando com a família”, ratificando tudo quanto dito por Carlos Alberto Maia, especialmente “que após o término da usina de asfalto, uma pessoa de Extremoz pediu ao Sr.
Moacyr que o Sr.
Targino (João Targino da Silva) fosse morar no imóvel para cuidar do terreno”, “que o terreno era usado como estacionamento da casa de show” e que “ia constantemente ao terreno com o Sr.
Moacyr”, “ia ao local de mês em mês, às vezes de quinze em quinze dias; que quando o Sr.
Moacyr não podia ir ao local, pedia ao depoente que fosse só” e que “o Sr.
Moacyr faleceu no dia 24 de agosto de 2005”.
Como se percebe, a posse era, de fato, contínua, no entanto, não era ad usucapionem, razão que levou o juiz singular a julgar improcedente o pedido, tendo inclusive condenado o Sr.
Francisco por litigância de má-fé.
Confira-se algumas passagens da sentença: “(...)Em depoimentos prestados em audiência de instrução (fls. 351), levou a esse magistrado concluir pela precariedade mormente pelo comodato verbal ali demonstrado.
Por força disto, tenho plena convicção de que a ocupação exercida no imóvel pelo autor possui caráter precário, sem animus domini, não sendo tolerada pelo proprietário. (...) No caso dos autos, vislumbro que o autor tentou alterar a verdade dos fatos, buscando alguma vantagem, uma vez que omitiu que o seu genitor possuía o imóvel usucapiendo como mero detentor.
Ainda, confirmo o acima explicitado diante do depoimento prestado pela Sra.
Maria José de Andrade, à fl. 350 dos autos, tendo, inclusive este Magistrado dispensado o testemunho. (...) Por conseguinte, restando evidente a alteração dos fatos, bem como tendo usado o processo para conseguir objetivo ilegal, tal procedimento dá ensejo à aplicação de multa e reparação indenizatória a favor do apelado, com fulcro no art. 18, § 2°, do citado Estatuto: (...)” (grifos acrescido).
Mas as omissões do Sr.
Francisco não param por ai.
Para que não houvesse qualquer oposição à pretensão aquisitiva, o ora réu cuidou também em omitir dolosamente a existência de compossuidores da área objeto da lide, o que restou evidenciado no ano de 2013, com a apresentação de um Instrumento Particular de Cessão de Direitos (Doc. 10), datado de 30/10/2009, no qual figuraram como CEDENTES as pessoas de MARIA ANTONIA DA SILVA e FRANCISCA TARGINO DA SILVA e cujo objeto consistia na “cessão gratuita da posse que detêm as CEDENTES, relativos à porção de terra, situado na avenida Dr.
João Medeiros Filho esquina com a Rua Construtor Severino Bezerra, nº 4050, correspondente aos lotes 304. 305 e parte dos lotes 303 e 307 do Loteamento Parque Floresta, medindo aproximadamente 10.800m”.
Ora, se no imóvel residiam o Sr.
Francisco e suas duas irmãs, estamos diante da necessidade de formação de um litisconsórcio passivo necessário, de sorte que “a ausência de indicação dos compossuidores da área objeto da ação de usucapião, na condição de litisconsortes passivos necessários, configura o dolo processual que leva à rescisão da sentença que julgou procedente o pedido e do acórdão que a confirmara”[1] Em sendo assim, a conduta processual de omitir a existência de compossuidores e, portanto, a indicação de litisconsortes passivos necessários, se enquadra não só na hipótese rescindenda de dolo, como também na de violação a dispositivo literal de lei (art. 114 do CPC), conferindo-nos mais de um fundamento legal para rescindir o acórdão, eivado dos mencionados vícios.
Aliás, salta aos olhos que o acórdão rescindendo, diante de todas essas evidências, tenha reformado sentença de improcedência, merecendo registro que em seguida ao julgamento a empresa Apelada, Autora da presente Ação Rescisória, opôs Embargos de Declaração arguindo suspeição do Relator do voto condutor da Apelação Cível, o que foi rejeitado, pois, segundo a Relatora dos Embargos, o fato de o advogado do Autor/Apelante ter produzido prefácio de obra particular do aludido magistrado não possuiria o condão de configurar a ocorrência de interferência em seu juízo de valor.
A situação descrita acima poderia ser irrelevante, não fosse o desenrolar após o trânsito em julgado da sentença, oportunidade em que o dito causídico apresenta documento que o coloca como interessado de fato e de direito no imóvel objeto da demanda, já que formalmente acabou adquirindo a posse do imóvel usucapido.
Com efeito, a descrição de todos esses fatos convence este julgador a concluir pela ocorrência dos vícios rescisórios previstos nos incisos III e V do art. 966 do CPC, que autorizam à desconstituição do acórdão rescindendo.
Forte nessas razões, em juízo rescindendo, julgo procedente a ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada na Ação de Usucapião Extraordinária de n. 0028152-19.2006.8.20.0001 e, em juízo rescisório, nego provimento à apelação cível n. 2013.013462-4, confirmando os termos da sentença de improcedência.
Condeno a parte Ré nas custas processuais, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] (TJ-MG - AR: 10000150332617000 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 16/03/2018, Data de Publicação: 21/03/2018) Natal/RN, 14 de Junho de 2023. -
21/09/2021 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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13/06/2021 19:25
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:46
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 24/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 08:29
Outras Decisões
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06/04/2021 00:43
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:32
Decorrido prazo de CICOL - INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 20:23
Conclusos para decisão
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30/03/2021 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 01:21
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO MAIA em 16/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:01
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 02/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:22
Recurso Especial não admitido
-
22/10/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2020 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 19:02
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
27/08/2020 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2020 18:10
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 19/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2020 20:10
Deliberado em sessão - julgado
-
02/07/2020 16:59
Incluído em pauta para 13/07/2020 08:00:00 Pleno Virtual.
-
25/06/2020 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 05:38
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 08:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2019 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:30
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
19/12/2019 10:53
Deliberado em sessão - julgado
-
09/12/2019 17:45
Incluído em pauta para 18/12/2019 08:00:00 Tribunal Pleno.
-
04/12/2019 10:37
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2019 00:03
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO MAIA em 31/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2019 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO TARGINO SOBRINHO em 21/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:02
Decorrido prazo de EG CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:02
Decorrido prazo de TERRENA EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2019 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2019 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2019 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 20:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/09/2019 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 23:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 23:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 23:01
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 00:04
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 03/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 11:53
Juntada de recibo de envio por hermes
-
27/06/2019 14:02
Expedição de Ofício.
-
25/06/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2019 08:35
Juntada de termo
-
03/06/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2019 19:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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